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TJSP 29/04/2013 -Pág. 2302 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 29/04/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Abril de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano VI - Edição 1404

2302

ADV DENIZ GOULO VECCHIO OAB/SP 282069 - ADV MARCELO GUTIERREZ OAB/SP 111853 - ADV CLARA ANGELICA DO
CARMO LIMA OAB/SP 299520
0014274-20.2012.8.26.0625 (625.01.2012.014274-0/000000-000) Nº Ordem: 001186/2012 - Procedimento Ordinário - Multas
e demais Sanções - ANTONIO GONÇALVES DOS SANTOS FILHO X FAZENDA DO ESTADO DE SAO PAULO - Fls. 62/66 Sentença nº 2778/2013 registrada em 19/04/2013 no livro nº 448 às Fls. 30/34: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o
pedido formulado na presente ação, cassando a liminar deferida à fl. 20. Por conseguinte, declaro extinto o processo, com
resolução do mérito, com fulcro no artigo 269, I, do Código de Processo Civil. Ante a sucumbência do autor, arcará ele com as
custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em R$ 800,00 para cada
um dos réus, observando-se o disposto no artigo 12 da Lei 1.060/50. P.R.I. Requerente beneficiário da assistência judiciária e
requerida isenta do preparo para interposição de recurso. - ADV WALKIRIA SILVERIO GOBBO OAB/SP 145668 - ADV EVELIN
DE OLIVEIRA LEITE OAB/SP 310156 - ADV CASSIA MARIA SIGRIST OAB/SP 96204
0032950-16.2012.8.26.0625 Nº Ordem: 000007/2013 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não
Fazer - NELIO FIDALGO VILELA X PREFEITURA MUNICIPAL DE TAUBATE - Fls. 121 - V i s t o s. Anote-se sobre a interposição
de agravo de instrumento contra a decisão de folhas 82/83. Ciência à parte contrária. Certifique a Serventia se houve resposta
ao recurso inominado. Após, ouvido o Ministério Público, cumpra-se o item 3 do despacho de folhas 102, remetendo-se os autos
ao E. Colégio Recursal. Antes, porém, formem-se autos suplementares. Intime-se. - ADV FRANCISCO HELIO DO PRADO FILHO
OAB/SP 112910 - ADV MARCIO ANTONIO EBRAM VILELA OAB/SP 112922 - ADV THIEMY CURSINO DE MOURA HIRYE OAB/
SP 260550 - ADV LUCAS ADAMI VILELA OAB/SP 331465 - ADV JAYME RODRIGUES DE FARIA NETO OAB/SP 304100
0000789-16.2013.8.26.0625 Nº Ordem: 000020/2013 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não
Fazer - LUIZ ANTONIO RODRIGUES X FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Fls. 102 - V i s t o s. Manifeste-se a requerida,
em cinco dias, sobre petição da autora de folhas 99/100 e documento de folhas 101. Intime-se. - ADV ELISANGELA ALVES
FARIA OAB/SP 260585 - ADV ROBSON FLORES PINTO OAB/SP 82552
0032897-35.2012.8.26.0625 Nº Ordem: 000027/2013 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Base de Cálculo TEREZINHA RAMOS ROCHA DE BARROS X PREFEITURA MUNICIPAL DE REDENÇÃO DA SERRA - “Fica a advogada do
autor intimada a retirar em cartório a certidão de honorários advocatícios”. - ADV JULIANA ELISABETE BARCELOS DOS
SANTOS OAB/SP 296468 - ADV ROBSON ALVES DA SILVA OAB/SP 241077
0013064-86.2012.8.26.0445 Nº Ordem: 000073/2013 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Sistema Remuneratório
e Benefícios - BENEDITO MARCOS FERREIRA MAIA E OUTROS X ESTADO DE SÃO PAULO - Fls. 52 - V i s t o s. 1. No
sistema de Juizado Especial das Fazendas não se mostra cabível o processamento de ações com formação de litisconsórcio
ativo, pois incompatível com os princípios de oralidade e simplicidade, entre outros. 2. Demais disso é sabido que o § 3º do
artigo 2º da Lei 12.153/2009, que poderia permiti-lo, foi vetado e não pode o magistrado substituir o legislador e derrubar veto
nesse sentido. 3. A execução de sentença em processo contendo vários autores pode ferir o princípio da celeridade processual,
também observado no JEFAZ. 4. Se isso não bastasse, percebe-se nestes autos, em que houve formação de litisconsórcio
ativo, com a presença de cinco autores, haver pedido de declaração de direitos, se procedente, de condenação da requerida
em realizar incorporação integral da Gratificação de Atividade Judiciária (GAP) ao salário padrão e pagamento de diferenças,
observadas possíveis prescrições quinquenais, o que exigirá liquidação de sentença. 5. Isso remete à liquidação de sentença
e, para que a ação tramite pelo JEFAZ, é mister pedido certo, que inspire sentença líquida (art. 38 e parágrafo único da Lei
9.099/95, observado o art. 27 da Lei 12.153/2009). 6. E mais: O valor da causa foi estimado e não considerou direito por direito,
se reconhecido, de cada autor. 7. Assim, providencie-se redistribuição do presente para a Justiça Comum, Vara da Fazenda
Pública desta Comarca. 8. Intime-se. - ADV JOAO BOSCO SANDOVAL CURY OAB/SP 95272 - ADV LUIZ GUSTAVO BOIAM
PANCOTTI OAB/SP 173969 - ADV HELOÍSA HELENA DA SILVA OAB/SP 158939
0013065-71.2012.8.26.0445 Nº Ordem: 000074/2013 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Sistema Remuneratório e
Benefícios - LUCIANO PRUDENCIO DOS SANTOS FILHO E OUTROS X ESTADO DE SÃO PAULO - Fls. 41 - V i s t o s. 1. No
sistema de Juizado Especial das Fazendas não se mostra cabível o processamento de ações com formação de litisconsórcio
ativo, pois incompatível com os princípios de oralidade e simplicidade, entre outros. 2. Demais disso é sabido que o § 3º do
artigo 2º da Lei 12.153/2009, que poderia permiti-lo, foi vetado e não pode o magistrado substituir o legislador e derrubar veto
nesse sentido. 3. A execução de sentença em processo contendo vários autores pode ferir o princípio da celeridade processual,
também observado no JEFAZ. 4. Se isso não bastasse, percebe-se nestes autos, em que houve formação de litisconsórcio
ativo, com a presença de três autores, haver pedido de declaração de direitos, se procedente, de condenação da requerida
em realizar incorporação integral da Gratificação de Atividade Judiciária (GAP) ao salário padrão e pagamento de diferenças,
observadas possíveis prescrições quinquenais, o que exigirá liquidação de sentença. 5. Isso remete à liquidação de sentença
e, para que a ação tramite pelo JEFAZ, é mister pedido certo, que inspire sentença líquida (art. 38 e parágrafo único da Lei
9.099/95, observado o art. 27 da Lei 12.153/2009). 6. E mais: O valor da causa foi estimado e não considerou direito por direito,
se reconhecido, de cada autor. 7. Assim, providencie-se redistribuição do presente para a Justiça Comum, Vara da Fazenda
Pública desta Comarca. 8. Intime-se. - ADV JOAO BOSCO SANDOVAL CURY OAB/SP 95272 - ADV LUIZ GUSTAVO BOIAM
PANCOTTI OAB/SP 173969 - ADV HELOÍSA HELENA DA SILVA OAB/SP 158939
0006810-08.2013.8.26.0625 Nº Ordem: 000084/2013 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano
Material - MICHEL RODRIGO DA SILVA X PREFEITURA MUNICIPAL DE TAUBATE - Fls. 37/38 - Vistos. Processe-se pela
Lei 12.153/2009 (JEFAZ). Defiro os benefícios da Assistência Judiciária ao autor. Anote-se. Observe-se inexistência de prazo
diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, interposição de recursos,
inclusive (art. 7º, parte inicial, Lei referida). Designo audiência de conciliação entre as partes, para o dia 29 de maio de 2013, às
15:00 horas, observado o artigo 7º, parte final, da Lei 12.153/2009. Se não conciliadas as partes, a requerida poderá apresentar
contestação em referida audiência. Logo, o Juízo designará audiência de instrução e julgamento, se houver necessidade (artigo
27, Lei JEFAZ). CITE-SE a FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE TAUBATÉ, na pessoa de seu representante legal, para os
termos da ação em epígrafe, e para querendo, contestar a ação no prazo de 30 dias após a referida citação. INTIMEM-SE autor
e requerida, acima identificados, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO acima designada, com as advertências
abaixo elencadas. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como MANDADO. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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