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TJSP 24/08/2012 -Pág. 302 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 24/08/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Agosto de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano V - Edição 1253

302

realizada não permite reconhecer a existência de conduta médica inadequada, que possa justificar a condenação dos requeridos.
Como se vê especialmente das respostas apresentadas aos quesitos da requerida, a sequência de perguntas analisadas e
respondidas demonstra que a conduta médica adotada para cada intercorrência em que se viu envolvido o autor, não desbordou
para imperícia ou negligência. À hipótese dos autos não se permite aplicar regra de inversão do ônus da prova, mas, ainda que
assim o fosse, a prova colhida aos autos afastou a alegação de erro médico ou negligência imputada aos réus na inicial. Nada
obstante se tenha verificado um acréscimo de sofrimento ao autor, não restou afastada a alegação contida nas contestações de
que isso decorreu da própria doença e dos tratamentos ministrados que, por si sós, podiam gerar tais incômodos. A obrigação
assumida pelos requeridos, na hipótese tratada nos autos, era de meio e não havia qualquer segurança de que estaria afastada
a possibilidade de o autor sofrer com hérnia ou outras intercorrências próprias do procedimento médico, como descrito no
laudo. Não se pode imputar aos requeridos negligência, imperícia ou imprudência que estabeleça liame de causalidade entre
os problemas de saúde mencionados na inicial e a conduta médica adotada, observando-se que a responsabilidade aqui
discutida é aquiliana e que não há hipótese inversão do ônus da prova como regra de Juízo, visto que há p0rova suficiente para
demonstração de que a pretensão é improcedente. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO condenando o autor ao
pagamento das custas, despesas e honorários advocatícios que arbitro em R$ 1000,00 para cada réu, observado o disposto
no art. 12 da L.A.J. P.R.I. São Paulo, 15 de agosto de 2012. RONNIE HERBERT BARROS SOARES JUIZ DE DIREITO NOTA
DE CARTÓRIO: Cálculo das custas de preparo no valor de R$ 10.485,83 e o valor de porte e remessa e retorno no valor de R$
25,00 p/ volume. - ADV LUCAS GOMES GONCALVES OAB/SP 112348 - ADV RENATO DE BARROS PIMENTEL OAB/SP 49505
- ADV VITOR CARVALHO LOPES OAB/SP 241959 - ADV ELIANE JERONIMO DOS SANTOS OAB/SP 287458
583.00.2002.214465-0/000001-000 - nº ordem 3307/2002 - Procedimento Ordinário - Cumprimento de sentença - COMPANHIA
DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SÃO PAULO X FIEL S/A MÓVEIS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS - Fls. 661
- Vistos. Fls. 659: O valor já se encontra depositado em conta judicial (fls. 657) e a requerida devidamente intimada (fls. 655),
assim sendo, requeira o exequente o que entender de direito ao prosseguimento do feito, no prazo de cinco dias. Na omissão,
aguarde-se provocação no arquivo. Int. - ADV CELSO ALVES HERNANDES OAB/SP 136425 - ADV SILVIA CRISTINA VICTORIA
CAMPOS OAB/SP 78514 - ADV DENISE DE CASSIA ZILIO OAB/SP 90949
583.00.2002.218504-0/000000-000 - nº ordem 3369/2002 - Monitória - Espécies de Títulos de Crédito - ESPÓLIO DE
JULIO PESSOTI X GIOCONDO MILLANI - Fls. 1271 - Manifeste-se o exeqüente em termos de prosseguimento do feito, em
cinco dias, atentando-se ao fato que a execução se dará em caráter definitivo. No silêncio, arquivem-se os autos. - ADV
ALINE FORSTHOFER OAB/SP 165346 - ADV CLAUDINEI APARECIDO PELICER OAB/SP 110420 - ADV ANGELA CRISTINA
GILBERTO PELICER OAB/SP 200970
583.00.2003.007368-6/000000-000 - nº ordem 131/2003 - Procedimento Ordinário - Espécies de Contratos - PLEIADE
REPRESENTAÇÕES S/C LTDA X BANCO SANTANDER S.A - Fls. 308 - Cumpra-se o v. acórdão. Requeira o vencedor, em cinco
dias, o que de direito, sob pena de arquivamento dos autos. Int. - ADV GLAUCO GOMES MADUREIRA OAB/SP 188483 - ADV
HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO OAB/SP 221386
583.00.2003.034956-7/000000-000 - nº ordem 569/2003 - Procedimento Ordinário - Perdas e Danos - MARCOS YUJI
YAMADA X JAMES ROBERTO TAKAHASHI IKEDA - Fls. 271 - Fls. 266/267: Primeiramente, junte o credor certidão imobiliária
de imóveis pertencentes ao devedor. - ADV JOSE DE SOUZA PAIM OAB/SP 115190 - ADV JOAO MASSAKI KANEKO OAB/SP
130578 - ADV CARLOS ESTEVAO DE SOUSA OAB/SP 91077
583.00.2003.041831-1/000000-000 - nº ordem 674/2003 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
- BANCO ITAU S/A X PAULO FERREIRA DE MORAES - Fls. 271 - Fl. 269/270: Este juízo possui cadastro para a utilização
do INFOJUD. Portanto recolha as custas, conforme comunicado nº 170/2011 do CSM de 26/04/11. Após, tornem para as
providências necessárias. Int. - ADV FERNANDO LUZ PEREIRA OAB/SP 147020 - ADV EVERTON ALEXANDRE SANTI OAB/
SP 200181
583.00.2003.155076-0/000001-000 - nº ordem 2457/2003 - Procedimento Sumário - Cumprimento de sentença CONDOMÍNIO EDIFÍCIO JOSÉ PEDRO X FRANCISCO JOSE BARATA RIBEIRO - CONCLUSÃO Em 14 de agosto de 2012,
faço estes autos conclusos ao(à) MM(a) Juiz(a) de Direito, Dr(a). Glaucia Lacerda Mansutti. Eu, ______________, (Luciana C.
Brasileiro), Coordenadora, digitei. Processo nº 155076-9/03 Vistos. Diante da petição de fls. 459, JULGO EXTINTA a presente
ação de PROCEDIMENTO SUMÁRIO (COB. CONDOMÍNIO) proposta por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO JOSÉ PEDRO em face de
FRANCISCO JOSÉ BARATA RIBEIRO, nos termos do art. 794, I do Código de Processo Civil. Não havendo mais interesse
recursal, certifique-se, com a publicação desta decisão, o trânsito em julgado, arquivando-se os autos com a devida “baixa” na
distribuição. P.R.I. São Paulo, 14 de agosto de 2012. Glaucia Lacerda Mansutti Juíza de Direito - ADV MILENE BORBA PONCE
OAB/SP 203539 - ADV THIAGO TOMMASI MARINHO OAB/SP 272004 - ADV MARLON ANTONIO FONTANA OAB/SP 195093
583.00.2005.010728-4/000000-000 - nº ordem 184/2005 - Procedimento Ordinário - ANGELA MARIA DE BRITTO X
CONSERVATÓRIO DRAMÁTICO E MUSICAL DE SÃO PAULO - Fls. 383 - Manifeste-se o exeqüente em termos de prosseguimento
do feito, em cinco dias. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Int. - ADV ANDRE LUIZ LAGUNA OAB/SP 230895 - ADV
ANA PAULA DE AGUIAR TEMPESTA OAB/SP 168511
583.00.2005.018592-8/000000-000 - nº ordem 298/2005 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - OCTAVIO
GIUSTI FILHO E OUTROS X MARCOS TADEU BARBOSA E OUTROS - Fls. 246 - 1- Fls. 233: Defiro o pedido, substituindo-se
o polo ativo desta ação. Anote-se. 2- Nos termos do art. 475-J do CPC, para que tenha início a fase de execução, determino
que seja intimado(a) o(a) executado(a), na pessoa de seu advogado, para que efetue o pagamento do débito, apurado conforme
indicação da credora, no valor de R$ 55.009,72 (Atualizado até junho/2012), corrigida até a data do efetivo pagamento, no prazo
de quinze dias, sob pena de ser acrescido ao débito multa em percentual de 10%. Não havendo o cumprimento voluntário da
obrigação imposta à devedora, deverá a exeqüente apresentar cálculo atualizado do débito, bem como as devidas diligências,
com a inclusão da multa supramencionada, dando prosseguimento à execução. Int. - ADV OCTAVIO GIUSTI FILHO OAB/SP
71111 - ADV THAIS JUREMA SILVA OAB/SP 170220
583.00.2005.018986-3/000000-000 - nº ordem 302/2005 - Procedimento Sumário - FUNDAÇÃO ARMANDO ÁLVARES
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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