Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Agosto de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano V - Edição 1253
301
583.00.1998.945845-1/000000-000 - nº ordem 0/0 - Procedimento Ordinário - Espécies de Contratos - ANGELO SILVA
CARAMICO E OUTROS X BANCO BRADESCO S/A - Fls. 664 - Nota de Cartório: ciência de fls. 661/663, ciência do ofício de
Banco do Brasil. - ADV CARLOS ALBERTO DE SANTANA OAB/SP 160377 - ADV PAULO EDUARDO DIAS DE CARVALHO
OAB/SP 12199
583.00.1999.037460-0/000003-000 - nº ordem 3604/1999 - Procedimento Ordinário - Cumprimento Provisório de Sentença
- JOEL DA SILVA MAIA X ANTONINO DA SILVA PINTO E OUTROS - Fls. 66 - Certidão supra: Cumpra-se o despacho de fls.
57. Int. - ADV IVAN DUARTE GRANADO FERREIRA OAB/SP 149364 - ADV EDMILSON ARMELLEI OAB/SP 225551 - ADV
DANIELLA GHIRALDELLI OAB/SP 126386 - ADV ADALTON ABUSSAMRA R DE OLIVEIRA OAB/SP 125369
583.00.2000.534788-8/000001-000 - nº ordem 651/2000 - Procedimento Ordinário - Cumprimento Provisório de Sentença
- JOSÉ CARLOS GUIDOTTI E OUTROS X FRANGO FRITO CROCANTE LTDA E OUTROS - Fls. 57 - Vistos. Requeira o
exequente o que entender de direito ao prosseguimento do feito, no prazo de cinco dias. Na omissão aguarde-se o retorno dos
autos principais. Int. - ADV LUIZ AUGUSTO WINTHER REBELLO JUNIOR OAB/SP 139300 - ADV PAULA REGIANE AFFONSO
ORSELLI OAB/SP 112727 - ADV ANTONIO GAVA JUNIOR OAB/SP 234186
583.00.2000.539194-9/000000-000 - nº ordem 731/2000 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito
- AGORA SOLUÇOES EM TELECOMUNICAÇÕES LTDA X VC TELECOM LTDA E OUTROS - Fls. 558 - Providencie a serventia,
via sistema ARISP, a averbação da penhora, após recolhimento da taxa necessária, se o caso, após designe o cartório data
para a realização das hastas, providenciando o credor os meios necessários para a intimação do devedor, bem como para a
expedição e publicação do edital. - ADV EDUARDO BARBIERI OAB/SP 112954 - ADV ANTONIO LUIZ BUENO BARBOSA OAB/
SP 48678
583.00.2000.545888-2/000000-000 - nº ordem 853/2000 - Procedimento Ordinário - Espécies de Contratos - ALTIERE
LOPES SOBRAL X UNIBANCO - UNIÃO NACIONAL DOS BANCOS BRASILEIROS S/A E OUTROS - Fls. 468 - Vistos. Fls. 467:
Comprove o alegado. Int. Nota de Cartório: ciência de fls. 363 (ofício do SCPC). - ADV REGIANE LUCIA BAHIA ZEIDAN OAB/
SP 158327 - ADV SAMANTA ALVES RODER OAB/SP 154641 - ADV FELIPE RODRIGUES DE ABREU OAB/SP 185765 - ADV
GISLEIDE MORAIS DE LUCENA OAB/SP 163253 - ADV KERLA MARENOV SANTOS OAB/SP 157693
583.00.2000.582548-3/000000-000 - nº ordem 1508/2000 - Reintegração / Manutenção de Posse - JOSÉ PEREIRA
BERNARDES X AQUILES PEREIRA DE SOUZA - Nota de Cartório: ciência do desarquivamento dos autos, permanecendo em
cartório pelo prazo de 30 dias. - ADV WALTER JOSE TARDELLI OAB/SP 103116 - ADV ADILSON ALVES DE MELLO OAB/SP
167921
583.00.2001.092527-1/000000-000 - nº ordem 1599/2001 - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - CONDOMÍNIO
EDIFÍCIO CECI E PERI X PEDRO ARDIGO - Fls. 382 - Vistos. Fls. 374/375: Diga o exequente sobre o requerimento da credora
hipotecária. Int. - ADV CARLOS BRAGA OAB/SP 50299 - ADV EVERALDO ASHLAY SILVA DE OLIVEIRA OAB/SP 221365 - ADV
RENATO VIDAL DE LIMA OAB/SP 235460
583.00.2002.020567-9/000000-000 - nº ordem 335/2002 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material - BRUNO
LOPES BRAGA X ESCOLA DE EDUCAÇÃO INFANTIL BABY CLUB S/C LTDA - CONCLUSÃO Em 13 de agosto de 2012, faço
estes autos conclusos ao(à) MM(a) Juiz(a) de Direito, Dr(a). Glaucia Lacerda Mansutti. Eu, ______________, (Luciana C.
Brasileiro), Coordenadora, digitei. Processo nº 020567-9/02 Vistos. Uma vez cumprida a obrigação, inclusive com o levantamento
do numerário depositado, JULGO EXTINTA a presente ação de INDENIZAÇÃO (ORDINÁRIA) proposta por BRUNO LOPES
BRAGA em face de ESCOLA DE EDUCAÇÃO INFANTIL BABY CLUB S/C LTDA, nos termos do art. 794, I do Código de Processo
Civil. Não havendo mais interesse recursal, certifique-se, com a publicação desta decisão, o trânsito em julgado, arquivando-se
os autos com a devida “baixa” na distribuição. P.R.I. São Paulo, 13 de agosto de 2012. Glaucia Lacerda Mansutti Juíza de Direito
- ADV ANDERSON FERNANDES DE MENEZES OAB/SP 181499 - ADV OSCAR PEREIRA FILHO OAB/SP 47096
583.00.2002.089915-0/000000-000 - nº ordem 1342/2002 - Procedimento Ordinário - Erro Médico - MANOEL BENTO
BORGES X HOSPITAL E MATERNIDADE NOSSA SENHORA DE LOURDES S/A E OUTROS - C O N C L U S Ã O Em 10 de
julho de 2012, faço os presentes autos conclusos ao Dr. RONNIE HERBERT BARROS SOARES, MM. Juiz de Direito. Eu,
_________, (Paulo Kimura) escrevente, subscrevi. Processo n°. 02.089915-0 Vistos. MANOEL BENTO BORGES ingressou
com ação de indenização contra HOSPITAL E MATERNIDADE NOSSA SENHORA DE LOURDES S/A e RICARDO MIGUELLI
alegando, em síntese, que necessitou submeter-se a cirurgia para extração de cálculos renais e que o procedimento foi realizado
sem observância dos procedimentos corretos, sendo que, em decorrência de erro médico, sofreu diversas complicações que
o levaram a penoso tratamento, resultando em seqüelas que descreve. Aduz ter passado por outras cirurgias, haver ficado
internado por vários dias em UTI, sofrido com infecções, descrevendo todo o sofrimento físico e o padecimento moral a que
se diz submetido. Alega ter sofrido dano emergente, no valor de R$ 66114,46, lucros cessantes estipulados em R$ 7400,00,
além de dano moral, que busca ver arbitrado em 1000 salários-mínimos.. Citado, o requerido Ricardo apresentou contestação
argüindo preliminares de ilegitimidade passiva e inépcia da inicial visto que não houve descrição de qualquer conduta sua que
se ligasse aos fatos articulados pelo autor. Nega a condição de chefe da equipe médica que atendeu o requerente. No mérito,
nega a prática de ato culposo. Discorre sobre o dano, buscando a improcedência da ação. O Hospital apresentou contestação
relatando todo o atendimento dado ao requerente e negando a existência de ato ilícito. Nega a existência de dano e de nexo de
causalidade entre alguma conduta de seus prepostos e o sofrimento relatado pelo autor. Discorre sobre a indenização pretendida,
buscando a improcedência da ação. Réplica a fls. 660/694. O feito foi saneado (fls. 732/733), com rejeição das preliminares
e deferimento de prova pericial e oral. Foi realizada perícia (fls. 839/848, 870/880 e 986/987), sobrevindo manifestação das
partes. É o relatório. DECIDO. O ponto controvertido da lide estava em estabelecer a existência, ou não, de ato ilícito por parte
do requerido Ricardo, que pudesse ser imputado ao hospital e que tivesse nexo de causalidade com o dano que o autor alega
ter sofrido. Para apuração desse ponto controvertido, a prova necessária era a realização de perícia, que foi levada a efeito.
Lamentavelmente o Estado de São Paulo não se preocupa com investimentos no IMESC de modo a viabilizar a utilização desse
órgão para o auxílio necessário à solução de processos desta natureza. Por isso é que os autos aguardaram quase dez anos
apenas para a realização da perícia, que foi fracionada pela má-gestão daquele Órgão. De toda forma, o fato é que a perícia
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º