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TJSP 16/07/2012 -Pág. 353 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 16/07/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 16 de Julho de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano V - Edição 1224

353

das despesas associativas, vencidas nos meses de maio e junho de 2.008, e de setembro de 2.008 a julho de 2.011, sem
prejuízo do pagamento das parcelas vincendas no curso da lide até o trânsito em julgado. São devidas multa de 2%, correção
monetária e juros de mora de 1% ao mês, a contar de cada vencimento (tais acréscimos já constam do cálculo apresentado
pela autora). Por força da sucumbência, condeno a ré ainda a pagar as custas e despesas processuais, bem como honorários
advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. P. R. I. C. - ADV SUSANA RAQUEL
CHICONATO OAB/SP 236494
526.01.2011.009579-8/000000-000 - nº ordem 1260/2011 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
- BANCO PANAMERICANO S/A X HELINTON CAETANO SANTOS - 1ª VARA DA COMARCA DE SALTO AUTOS Nº 1.260/11
Vistos etc. BANCO PANAMERICANO S/A ajuizou busca e apreensão, com pedido de liminar contra HELINTON CAETANO
SANTOS alegando, em síntese, que em 11 de novembro de 2.010 celebraram contrato de abertura de crédito, garantido por
alienação fiduciária sobre o veículo descrito na inicial. O valor seria pago pelo réu em 48 parcelas mensais e sucessivas,
porém, aquele estava inadimplente desde 12 de abril de 2.011. Pediu a procedência da ação, com a busca e apreensão do
veículo e a consolidação da propriedade e posse em suas mãos. Com a inicial vieram os documentos de folhas 7/24. A liminar
foi concedida e cumprida. O réu foi citado, mas não apresentou contestação. O autor pediu o julgamento antecipado da lide
(fls. 33/36). É o breve relatório. DECIDO. O feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 330, incisos
II, do Código de Processo Civil. Trata-se de direito disponível e, assim, de rigor a incidência dos efeitos da revelia. Assim, nos
termos do artigo 319 do Código de Processo Civil reputam-se verdadeiros os fatos afirmados pelo autor. Observa-se ainda que
a relação jurídica restou demonstrada diante dos documentos acostados aos autos. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE
ESTA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO proposta por BANCO PANAMERICANO S/A contra HELINTON CAETANO SANTOS
para tornar definitiva a liminar concedida, consolidar nas mãos do autor a propriedade e a posse do bem descrito na inicial e,
em consequência, declarar rescindido o contrato firmado entre as partes. Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas
processuais, bem como em honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. P.
R. I. C. Salto, 4 de junho de 2.012. Silvia Paula Moreschi Ribeiro Coppi Juíza de Direito Preparo recursal: R$ 261,10 - Porte de
remessa/retorno: R4 25,00 (um volume). - ADV ARACELI BORTOLETTO OAB/SP 292979 - ADV NELSON PASCHOALOTTO
OAB/SP 108911
526.01.2010.008595-0/000000-000 - nº ordem 1311/2011 - Monitória - Cheque - RAFARD TRANSPORTES LTDA X VILMA
DE ALMEIDA TEIXEIRA - Certifique-se a Serventia o atual andamento dos autos que geraram a conexão (fls. 155), buscandose colheita de prova de ambos os processos em uma única audiência, evitando-se, assim, a repetição de atos. - Os autos
891/10 encontram-se aguardando juntada de precatória expedida para Santana do Parnaíba, tendo sido realizada, em 03/07/12,
audiência de instrução, na qual foi colhido o depoimento pessoal da autora e inquirida uma testemunha do réu. - ADV JOÃO
LUIS TONIN JUNIOR OAB/SP 284179 - ADV MARCOS ALEXANDRE BOCCHINI OAB/SP 163641 - ADV SANDRO LUIS GOMES
OAB/SP 252163 - ADV SOLANGE MARIA MARTINS HOPPE OAB/SP 60759
526.01.2010.008595-2/000001-000 - nº ordem 1311/2011 - Monitória - Impugnação de Assistência Judiciária - RAFARD
TRANSPORTES LTDA X VILMA DE ALMEIDA TEIXEIRA - Fls. 45/46 - Vistos etc. RAFARD TRANSPORTES LTDA. impugnou o
pedido formulado pela ré VILAMDE ALMEIDA TEIXEIRA, nos autos nº 1.311/11, de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Alegou, em síntese, que a impugnada tinha condições para o pagamento em questão, pelo seguinte: em outro processo,
ajuizado por Vilma, ela recolheu as custas processuais; era proprietária do caminhão em litígio e empresária possuidora de
duas lojas no centro de Salto. Juntou documentos (fls. 5/8). A impugnada insistiu no benefício; quanto ao outro processo (autos
nº 891/11), afirmou que teve que garantir o juízo e fez empréstimo para tal fim; afirmou não haver prova das demais alegações
(fls. 10/11). Manifestação da impugnante a folhas 13/14. Foi determinada a apresentação as últimas declarações de renda, que
foram juntadas a folhas 20/36, com manifestação da impugnante a folhas 38/43. É o breve relatório. DECIDO. A concessão dos
benefícios da assistência judiciária está regulamentada pela Lei nº 1.060/50 e é concedida, ou não, conforme o caso concreto. O
artigo 2º, parágrafo único, da mencionada lei, considera necessitado, para fins legais, todo aquele cuja situação econômica não
lhe permita pagar as custas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. E o artigo
4º, parágrafo primeiro, da mesma lei, diz que, até prova em contrário, presume-se pobre quem afirmar essa condição nos termos
da lei, prevendo ainda a pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais. No caso em questão, a impugnada apresentou
declaração de pobreza nos autos principais (fls. 54). Porém, as alegações da impugnante são razoáveis e embasadas em
provas constantes dos autos, de forma que afastam a presunção de pobreza. Primeiramente, a impugnada recolheu custas em
processo que ela ajuizou, conforme se vê de folhas 5/8 deste incidente (disse que fez um empréstimo, mas nenhuma prova há
nesse sentido); as declarações de imposto de renda, indicam melhora na situação financeira com o passar dos anos, com a
aquisição de bens em valores consideráveis (R$ 45.000,00 cada) (fls. 20 e 36); os valores dos títulos que são objeto da ação
principal também são consideráveis (mais de R$ 1.000,00) e a impugnada alega que os pagamentos não deixaram de ocorrer
por falta de provisão de fundos, mas sim diante da sustação em decorrência de problemas com o caminhão adquirido por meio
de tais cheques) (fls. 58). Por tudo isso, INDEFIRO à impugnada VILMA DE ALMEIDA TEIXERA os benefícios da gratuidade.
Certifique-se nos autos principais o desfecho deste incidente; oportunamente, a serventia também deverá certificar o trânsito
em julgado e a decisão final. P. R. I. C.. - ADV JOÃO LUIS TONIN JUNIOR OAB/SP 284179 - ADV MARCOS ALEXANDRE
BOCCHINI OAB/SP 163641 - ADV SANDRO LUIS GOMES OAB/SP 252163 - ADV SOLANGE MARIA MARTINS HOPPE OAB/
SP 60759
526.01.2011.009990-9/000000-000 - nº ordem 1322/2011 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
- BV FINANCEIRA SA CFI X LEVI ROCHA SOARES - 1ª VARA DA COMARCA DE SALTO AUTOS Nº 1.322/11 Vistos etc.
BANCO BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO propôs ação de busca e apreensão, com pedido
de liminar, contra LEVI ROCHA SOARES alegando, em síntese, que em 22 de março de 2.011 celebraram contrato de abertura
de crédito com alienação fiduciária em garantia para a aquisição do veículo descrito na inicial, mediante o pagamento pelo réu
de 60 parcelas mensais e consecutivas, vencendo-se a primeira em 22 de abril de 2.011. Disse que o réu estava inadimplente
com o pagamento das parcelas desde 22 de junho de 2.011. Pediu a procedência da ação, com a busca e apreensão do veículo
e a consolidação da propriedade e posse em suas mãos. Com a inicial vieram os documentos de folhas 7/20. Aditamento à
inicial a folhas 25/27, recebido a folhas 29. A liminar foi concedida e cumprida. O réu foi citado, mas não apresentou contestação
(fls. 32/34). O autor pediu o julgamento antecipado da lide (fls. 35). É o breve relatório. DECIDO. O feito comporta o julgamento
antecipado da lide, nos termos do artigo 330, incisos II, do Código de Processo Civil. Trata-se de direito disponível e, assim, de
rigor a incidência dos efeitos da revelia. Assim, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Civil reputam-se verdadeiros
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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