Disponibilização: Sexta-feira, 9 de Dezembro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1092
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artigo 22 da Lei 8880/94, que se exauriu num único fato. O decreto n. 20.910/32 não deixa dúvidas que a prescrição se operou
no caso vertente, na medida que a Lei 8880/94 que alterou o padrão monetário e, instituiu a conversão dos salários dos
servidores vigorava no ano de 1994 e a ação foi ajuizada no ano de 2.011, quando decorridos mais de cinco anos contados da
não aplicação do artigo 22 da referida Lei. Por todo o exposto, e pelo mais que dos autos consta, julgo extinta a presente ação,
com julgamento de mérito, na forma do artigo 269, IV do Código de Processo Civil, por reconhecer a prescrição do direito da
parte requerente. Deixo de condenar a parte requerente ao pagamento de custas e demais despesas processuais, bem como
ao pagamento de honorários de advogado, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. P.R.I. Itapetininga, 1 de dezembro de
2011. Roberto Brandão Galvão Filho Juiz de Direito - ADV EDUARDO PIERRE DE PROENCA OAB/SP 126388 - ADV HUGO
LEONARDO OLIVEIRA PIERUZZI OAB/SP 255515 - ADV FLAVIA REGINA VALENÇA OAB/SP 269627
269.01.2011.015037-3/000000-000 - nº ordem 1542/2011 - Condenação em Dinheiro - EDUARDO PHOLS X FAZENDA DO
ESTADO DE SÃO PAULO - Fls. 114/115 - VISTOS, Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da lei 9.099/95. O caso enseja
o julgamento antecipado da lide, posto que as partes não pretendem a produção de provas em audiência. A questão preliminar
prescrição merece acolhimento. Embora, tenha manifestado contrariamente à ocorrência da prescrição nos julgamentos
anteriores ao feito nestes autos, analisando melhor a matéria e os julgados do Colégio Recursal desta Circunscrição Judiciária
revejo minha posição anterior e, passo a acolher a tese da ocorrência da prescrição. Os argumentos apresentados pela parte
requerente de que não teria operado a prescrição no caso em testilha não merecem acolhimento. A pretensão deduzida pela
parte requerente se encontra abrangida pela prescrição do próprio fundo de direito, pois decorridos cinco anos da não aplicação
do disposto no artigo 22 da Lei 8880/94 que embasa o direito postulado nestes autos. Devo anotar, por oportuno não ter sido
tomada qualquer medida contra a Fazenda Pública no período de cinco anos, no que tange à não aplicação do artigo 22 da Lei
8880/94, que se exauriu num único fato. O decreto n. 20.910/32 não deixa dúvidas que a prescrição se operou no caso vertente,
na medida que a Lei 8880/94 que alterou o padrão monetário e, instituiu a conversão dos salários dos servidores vigorava no
ano de 1994 e a ação foi ajuizada no ano de 2.011, quando decorridos mais de cinco anos contados da não aplicação do artigo
22 da referida Lei. Por todo o exposto, e pelo mais que dos autos consta, julgo extinta a presente ação, com julgamento de
mérito, na forma do artigo 269, IV do Código de Processo Civil, por reconhecer a prescrição do direito da parte requerente.
Deixo de condenar a parte requerente ao pagamento de custas e demais despesas processuais, bem como ao pagamento de
honorários de advogado, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. P.R.I. Itapetininga, 1 de dezembro de 2011. Roberto Brandão
Galvão Filho Juiz de Direito - ADV JAIR MENDES JUNIOR OAB/SP 309815 - ADV FLAVIA REGINA VALENÇA OAB/SP 269627
269.01.2011.015194-1/000000-000 - nº ordem 1042/2011 - Execução de Título Extrajudicial - ROBERTO ALBUQUERQUE
DE OLIVEIRA X LEANDRO DE MATTOS BARBOZA ME - Fls. 31 - Reitere-se o oficio expedido em fls. 29. Int. (Expedido o
ofício). - ADV VITOR DE CAMARGO HOLTZ MORAES OAB/SP 134223 - ADV PAULO ROBERTO CAMPOS DE CAMARGO
OAB/SP 204345
269.01.2011.015449-0/000000-000 - nº ordem 1597/2011 - Condenação em Dinheiro - EDILSON VASCONCELLOS COSTA X
FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Fls. 117/118 - VISTOS, Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da lei 9.099/95.
O caso enseja o julgamento antecipado da lide, posto que as partes não pretendem a produção de provas em audiência. A
questão preliminar prescrição merece acolhimento. Embora, tenha manifestado contrariamente à ocorrência da prescrição nos
julgamentos anteriores ao feito nestes autos, analisando melhor a matéria e os julgados do Colégio Recursal desta Circunscrição
Judiciária revejo minha posição anterior e, passo a acolher a tese da ocorrência da prescrição. Os argumentos apresentados
pela parte requerente de que não teria operado a prescrição no caso em testilha não merecem acolhimento. A pretensão
deduzida pela parte requerente se encontra abrangida pela prescrição do próprio fundo de direito, pois decorridos cinco anos da
não aplicação do disposto no artigo 22 da Lei 8880/94 que embasa o direito postulado nestes autos. Devo anotar, por oportuno
não ter sido tomada qualquer medida contra a Fazenda Pública no período de cinco anos, no que tange à não aplicação do
artigo 22 da Lei 8880/94, que se exauriu num único fato. O decreto n. 20.910/32 não deixa dúvidas que a prescrição se operou
no caso vertente, na medida que a Lei 8880/94 que alterou o padrão monetário e, instituiu a conversão dos salários dos
servidores vigorava no ano de 1994 e a ação foi ajuizada no ano de 2.011, quando decorridos mais de cinco anos contados da
não aplicação do artigo 22 da referida Lei. Por todo o exposto, e pelo mais que dos autos consta, julgo extinta a presente ação,
com julgamento de mérito, na forma do artigo 269, IV do Código de Processo Civil, por reconhecer a prescrição do direito da
parte requerente. Deixo de condenar a parte requerente ao pagamento de custas e demais despesas processuais, bem como
ao pagamento de honorários de advogado, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. P.R.I. Itapetininga, 1 de dezembro de 2011.
Roberto Brandão Galvão Filho Juiz de Direito - ADV JAIR MENDES JUNIOR OAB/SP 309815 - ADV FLAVIA REGINA VALENÇA
OAB/SP 269627
269.01.2011.015769-1/000000-000 - nº ordem 1098/2011 - Declaratória (em geral) - MARIA RITA DE CASSIA SOMAGLIA
ALBINO X SEPULVEDA FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA - Ante o trânsito em julgado supra certificado, aguarde-se
por noventa (90) dias, prazo em que o(s) interessado(s) poderão pedir a restituição de documentos. Decorrido o prazo, os autos
serão destruídos em conformidade com o item 30.2 dos Provimentos CSM 1670/09 e 1679/09. Int. - ADV EDERALDO PAULO DA
SILVA OAB/SP 141159 - ADV JOSE HERCULES RIBEIRO DE ALMEIDA OAB/SP 73175
269.01.2011.015923-0/000000-000 - nº ordem 1649/2011 - Condenação em Dinheiro - MARIA CECILIA ELEUTERIO DE
MELO X FAZENDA DO MUNICIPIO DE ITAPETININGA E OUTROS - Fls. 131/132 - VISTOS, Dispensado o relatório, na forma
do artigo 38 da lei 9.099/95. O caso enseja o julgamento antecipado da lide, posto que as partes não pretendem a produção
de provas em audiência. A questão preliminar prescrição merece acolhimento. Embora, tenha manifestado contrariamente à
ocorrência da prescrição nos julgamentos anteriores ao feito nestes autos, analisando melhor a matéria e os julgados do Colégio
Recursal desta Circunscrição Judiciária revejo minha posição anterior e, passo a acolher a tese da ocorrência da prescrição.
Os argumentos apresentados pela parte requerente de que não teria operado a prescrição no caso em testilha não merecem
acolhimento. A pretensão deduzida pela parte requerente se encontra abrangida pela prescrição do próprio fundo de direito,
pois decorridos cinco anos da não aplicação do disposto no artigo 22 da Lei 8880/94 que embasa o direito postulado nestes
autos. Devo anotar, por oportuno não ter sido tomada qualquer medida contra a Fazenda Pública no período de cinco anos,
no que tange à não aplicação do artigo 22 da Lei 8880/94, que se exauriu num único fato. O decreto n. 20.910/32 não deixa
dúvidas que a prescrição se operou no caso vertente, na medida que a Lei 8880/94 que alterou o padrão monetário e, instituiu a
conversão dos salários dos servidores vigorava no ano de 1994 e a ação foi ajuizada no ano de 2.011, quando decorridos mais
de cinco anos contados da não aplicação do artigo 22 da referida Lei. Por todo o exposto, e pelo mais que dos autos consta,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º