Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Setembro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IV - Edição 1042
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processo, independentemente de despacho, intimando-se o requerido para manifestar sobre o pedido de desistência da ação
de fls.242/243. - ADV MARIO ANTONIO GOMES OAB/SP 272165 - ADV KLEBER ELIAS ZURI OAB/SP 294631 - ADV MARÍLIA
GONÇALVES GOMES OAB/SP 307766 - ADV ANA ELISA BOCATTO CAIVANO OAB/SP 308263 - ADV ALCEU LUIZ CARREIRA
OAB/SP 124489 - ADV ADILSON ELIAS DE OLIVEIRA SARTORELLO OAB/SP 160824
128.01.2011.000721-8/000000-000 - nº ordem 333/2011 - Embargos à Execução - JOÃO PAULO FERREIRA DA SILVA ME X SCRATCH INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA - Fls. 48 - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, dou
andamento ao processo, independentemente de despacho, abrindo-se vista ao autor para manifestação do documento de fls.
47. NADA MAIS. - ADV JULIANO LUIZ POZETI OAB/SP 164205 - ADV LUIZ ANTONIO DE MORAES OAB/SP 95778 - ADV
MAFALDA GALASSI OAB/SP 46846 - ADV ANA CLAUDIA CAMARGO MACHADO BORGES OAB/SP 171424
128.01.2011.000974-3/000000-000 - nº ordem 435/2011 - Outros Feitos Não Especificados - DECLARATÓRIA C/C
REPETIÇÃO DE INDÉBITOS E PEDIDO DE TUTELA - ADRIANA LOPES BATISTA DE CARVALHO X BANCO DO BRASIL S.A
- Fls. 82 - 1. Petição de fls. 81: defiro substituição dos documentos originais por cópias. Int.-se. - ADV ANTONIO GUERCHE
FILHO OAB/SP 112769 - ADV VALDEMAR GULLO JUNIOR OAB/SP 302886
128.01.2011.002379-0/000000-000 - nº ordem 545/2011 - Outros Feitos Não Especificados - REINTEGRAÇÃO DE POSSE
COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR - AES TIETÊ S.A. X GILBERTO TUZI - Fls. 109/110 - 1. Reconheço presentes os
pressupostos processuais e condições da ação, entendidos como de direito abstrato. Também não se vislumbra, até o momento,
vício processual. Ausentes, ademais, as hipóteses dos artigos 267, 328, segunda parte, 329 e 330, do Código de Processo
Civil. 2. A pretensão deduzida não carece de pedido ou causa de pedir. Ademais, o pedido é, em tese, juridicamente possível,
não havendo incompatibilidade de pedidos. Ademais, as preliminares imiscuem-se no mérito, razão pela qual, por ora, não
merecem acolhimento. Em dez dias: 3. Manifestem-se as partes sobre a possibilidade de conciliação, importantíssima via de
solução pacífica de conflitos, a qual exige tolerância e bom senso, levando em conta todas as circunstâncias do andamento
de um processo. 4. Sem prejuízo do item “3”, manifestem-se as partes sobre a possibilidade de julgamento conforme o estado
do processo ou justifiquem as partes a necessidade de produção de prova, especificando-as. Frise-se que tal justificativa, se
genérica, será considerada desmotivada. Isso porque o Juiz, ao apreciar o estado do processo, levando em conta os fatos
narrados na inicial e os fatos descritos na contestação, avaliará quais os fatos incontroversos e quais as questões (pontos
controvertidos), sendo que apenas estes últimos serão alvos de provas. Dessa forma, o requerimento de prova deverá estar
relacionado ao ponto controvertido (questão fática), indicando-o. Nesse sentido, “O Juiz somente está obrigado a abrir a fase
instrutória se, para o seu convencimento, permanecerem os fatos controvertidos, pertinentes e relevantes, passíveis de prova
testemunhal ou pericial” (JUTACSP - LEX 140/285 - REL. Juiz Boris Kauffman). 5. Também é necessário lembrar que “Existindo
fatos controvertidos, a necessidade de prova a respeito deles exige ainda que sejam eles pertinentes e relevantes. Fato pertinente
é o que diz respeito à causa, o que não lhe é estranho. Fato relevante é aquele que, sendo pertinente, é também capaz de
influir na decisão da causa. Se o fato, apesar de controvertido (questão de fato), não é pertinente, é irrelevante, a necessidade
de produção de prova a respeito dele inexiste, pelo que a instrução em audiência seria pura perda de tempo, com prejuízo para
a celeridade do processo, tornando-se imperativo, nesse caso, o julgamento antecipado da lide (RT 684/124). (Nelson Nery
Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, Código de Processo Civil Comentado, 9ª ed., RT, São Paulo, 2006, p. 520). 6. A omissão
da parte na determinação de especificação de provas acarretará a preclusão lógica e a perda da possibilidade de produção de
provas, mesmo se houver protesto por provas na inicial/contestação, pois tal omissão deve ser entendida como desinteresse
na fase probatória. Diz o artigo 183 do Código de Processo Civil: Art. 183: Decorrido o prazo, extingue-se, independentemente
de declaração judicial, o direito de praticar o ato, ficando salvo, porém, à parte provar que o não realizou por justa causa.”.
Nesse sentido, “Preclusão lógica é a que extingue a possibilidade de praticar-se ato processual, pela prática de outro ato com
ele incompatível” (Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, Código de Processo Civil Comentado, 9ª ed., RT, São
Paulo, 2006, p. 388). 8. Saliente-se que, caso a solução do fato controvertido dependa de prova oral, é conveniente que a
parte indique desde já o número de testemunhas e se insistirá no depoimento pessoal, para que, de acordo com os princípios
da boa-fé processual e da celeridade, o Magistrado possa administrar adequadamente a pauta de audiência, evitando atrasos.
7. Havendo requerimento de prova pericial, a parte deverá indicar qual tipo de perícia deseja que seja realizada, informando a
área de atuação do profissional. Tudo isso para que seja evitada alegação de cerceamento de defesa na produção de prova. 8.
Após, conclusos para: (a) designação da audiência; (b) julgamento conforme o estado do processo; ou (c) saneador. Int. - ADV
BRUNO HENRIQUE GONCALVES OAB/SP 131351 - ADV JULIANO LUIZ POZETI OAB/SP 164205
128.01.2011.002421-5/000000-000 - nº ordem 571/2011 - Outros Feitos Não Especificados - RESCISÃO DE CONTRATO
VENDA/COMPRA C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE - COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO
ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU X VICENTE EVANGELISTA DO COUTO E OUTROS - Fls. 87 - 1- Defiro a pesquisa BACENJUD para localização dos endereços dos mutuários VICENTE e MARLENE. Int.-se. - ADV MOYSES ALEXANDRE SOLEMAN
NETO OAB/SP 225824 - ADV KATIA DE MASCARENHAS NAVAS OAB/SP 292796
128.01.2011.002421-5/000000-000 - nº ordem 571/2011 - Outros Feitos Não Especificados - RESCISÃO DE CONTRATO
VENDA/COMPRA C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE - COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO
ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU X VICENTE EVANGELISTA DO COUTO E OUTROS - Fls. 91 - C E R T I D Ã O Certifico e
dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, dou andamento ao processo, independentemente de despacho, praticando
o seguinte ato: abertura de vista ao (a) requerente para se manifestar em qual endereço fornecido às fls.89/90 deverá ser
diligenciado para citação do ré MARLENE. - ADV MOYSES ALEXANDRE SOLEMAN NETO OAB/SP 225824 - ADV KATIA DE
MASCARENHAS NAVAS OAB/SP 292796
128.01.2011.002452-9/000000-000 - nº ordem 592/2011 - Outros Feitos Não Especificados - REINTEGRAÇÃO DE POSSE
COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR - AES TIETÊ S.A. X DIMAS TADEU MAÇON - Fls. 94 - Certifico e dou fé que nos termos
do art.162, § 4º, do CPC, dou andamento ao processo, independentemente de despacho, intimando-se a autora para manifestar
sobre a contestação de fls.60/93. - ADV BRUNO HENRIQUE GONCALVES OAB/SP 131351 - ADV ELAINE AKITA OAB/SP
213095 - ADV PAULO HUMBERTO MOREIRA LIMA OAB/SP 221274
128.01.2011.002695-0/000000-000 - nº ordem 701/2011 - Outros Feitos Não Especificados - BUSCA E APREENSÃO COM
PEDIDO LIMINAR - BANCO PANAMERICANO S/A X HUDSON PIRES DA SILVA - Fls. 22 - Recebo a petição de fls.20/21
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º