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TJSP 09/08/2011 -Pág. 2347 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/08/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 9 de Agosto de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IV - Edição 1012

2347

fazer jus ao salário maternidade teria que comprovar tratar-se de segurado especial (rurícola em regime de econômica familiar),
pois não se aplica ao diarista e ao bóia fria o disposto no artigo 39 da Lei 8.213/91. Em audiência de Instrução e Julgamento, a
autora prestou depoimento pessoal e foram ouvidas suas testemunhas. Em alegações finais, as partes reiteraram suas petições.
É o relatório. Fundamento e decido. 1.0.? O benefício salário maternidade tem como condição necessária e suficiente o exercício
da atividade rural, ainda de forma descontínua, no período de dez meses imediatamente anteriores ao início do benefício,
conforme disposto no artigo 93, § 2º, do Decreto 3.048/99. 1.1.- Ao contrário do que alega o requerido, a trabalhadora rural,
qualificada como diarista ou bóia-fria, também possui direito ao benefício salário maternidade, conforme pacífico entendimento
jurisprudencial: “Agravo Legal - Previdenciário - Salário-Maternidade - Comprovação do exercício de trabalho rurícola no
momento do afastamento ou do parto para a obtenção do benefício - Requisito não comprovado- Impossibilidade de concessão
do benefício com fulcro em prova exclusivamente testemunhal - Súmula 149 Do Stj - Salário-Maternidade Indevido - Agravo
Legal IMPROVIDO - Para obtenção do salário-maternidade, basta à parte autora, quando do pedido, provar que era trabalhadora
rural volante ou bóia-fria, à data do afastamento do trabalho ou na data do parto, tendo em vista a não exigência de carência
(artigo 26, VI da Lei nº 8.213/91) e juntar a certidão de nascimento de filho. 1.2.- No entanto, o exercício da atividade rural,
ainda que de forma descontínua, deve ser comprovado por documentos contemporâneos ao período de prova, nos termos do
artigo 62, “caput” do Decreto 3.048/99. 2.0.- No caso dos autos, a autora juntou documento em seu próprio nome que entende
ser indicativo do exercício de atividades profissionais de natureza rurícola. 3.0.- A filha da autora nasceu em 02 de março de
2006 (fls. 11). A autora foi registrada no período de 28 de julho a 26 de agosto de 2003 e a partir de 05/02/3009. Nenhum outro
documento foi juntado. Portanto, não há início de prova material a demonstrar que a autora, ou seu esposo, no período de dez
meses que antecederam a concepção exercia a atividade rural. 4.0.- A prova oral colhida indica que a autora, de fato, trabalhou
como rurícola, no período de gestação (fls. 50-8). Todavia, inviável a produção de prova exclusivamente testemunhal para a
concessão do benefício pleiteado. A ausência de produção de início de prova documental impõe a improcedência dos pedidos
autorais. Nesse sentido: “Previdenciário. Recurso especial. Rurícola. Salário-maternidade. Início de prova material. Inexistência.
Prova exclusivamente testemunhal. Impossibilidade. Súmula n.º 149/STJ. 1. A prova exclusivamente testemunhal é insuficiente
para a comprovação da atividade laborativa do rurícola, a qual deve estar sustentada por início razoável de prova material.
Súmula n.º 149 desta Corte. Precedentes. 2. In casu, não há nos autos qualquer documento hábil, que configure início de
prova material, a embasar a pretensão da parte autora. 3. Recurso especial conhecido e provido.” (STJ, RESP 200401235741,
Quinta Turma, Relatora Laurita Vaz, julgado em 16/11/2004 e publicado em 13/12/2004). “Processual civil. Agravo legal. Salário
maternidade. - O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no
período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas
na legislação concernente à proteção à maternidade nos termos do art. 71 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº
10.710/2003. - Não comprovação de que era trabalhadora rural volante ou bóia-fria, à data do afastamento do trabalho para fins
de salário-maternidade ou na data do parto, por início de prova documental, como exige a Súmula 149 do STJ. - Ausentes os
pressupostos necessários para o percebimento do benefício. - Agravo legal improvido.” (TRF3, AC 200603990154555, Sétima
Turma, Relatora Juiza Eva Regina, julgado em 20/09/2010 e publicado no 27/09/2010). Ante o exposto, e por mais que dos autos
consta, JULGO IMPROCEDENTE a ação e condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, corrigidas
de cada desembolso, e honorários advocatícios, que arbitro em R$ 1.000,00. A execução dessa condenação, porém, somente
poderá ser efetivada se a autora, no prazo de cinco anos, puder cumpri-la sem prejuízo do seu sustento ou daquele que deve à
família (Lei 1.060/50, art. 12). P.R.I.C. Paulo de Faria (sp), 27 de julho de 2011 Marcelo Asdrúbal Augusto Gama Juiz de Direito
- ADV GUSTAVO SOUZA RODRIGUES CIRILO OAB/SP 260515 - ADV ADEVAL VEIGA DOS SANTOS OAB/SP 153202 - ADV
ALINE ANGÉLICA DE CARVALHO OAB/SP 206215 - ADV EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR OAB/SP 206234 - ADV
LUCAS GASPAR MUNHOZ OAB/SP 258355
430.01.2010.001401-5/000000-000 - nº ordem 662/2010 - Procedimento Sumário - MARIA FERNANDA DE OLIVEIRA X
INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 55 e vº - Conclusão Vistos. A sentença proferida nestes autos foi
dada como se a requerente tivesse sido intimada para a audiência e não teria vindo. Foi um equivoco pois ela não foi intimada.
Assim, declaro nula a decisão proferida em audiência no dia 7 de julho de 2011 e profiro outra sentença. MARIA FERNANDA
DE OLIVEIRA ajuizou ação previdenciária (salário maternidade de trabalhadora rural) contra o INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL (INSS) e alegou, em síntese o exercício de atividade rural, quando ficou grávida, e o nascimento da criança
Felipe Almir Fernandes. Com esses fundamentos, pediu a condenação do réu ao pagamento de salários maternidades. O
réu contestou. Alegou, em resumo, a prescrição qüinqüenal e o não preenchimento pela autora, dos requisitos necessários
ao benefício. Alegou, também, a ausência de início de prova material. Designada esta audiência, infrutífera a conciliação, as
partes desistiram da prova oral e pediram o julgamento do feito no estado. É o relatório. Fundamento e decido. A prova material
juntada nos autos, por si só, não demonstra que a autora, quando das gravidezes, exercia efetivo trabalho rural, ainda que de
modo descontinuo ou diarista. Para complementar o início de prova material, a autora devia ter feito prova oral. A ausência
dessa prova, em complemento, implica a não demonstração da condição de segurada, no exercício de atividade rural. Ante o
exposto, e por mais que dos autos constam, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, e condeno a autora ao pagamento das custas
e honorários advocatícios, o qual arbitro em R$1.000,00. A execução da sucumbência poderá se feito, caso a autora, em cinco
anos, venha a perder o benefício da assistência judiciária gratuita. Transitada esta decisão em julgado arquivem-se os autos.
P.R.I. - ADV ANDRÉ LUIZ GALAN MADALENA OAB/SP 197257 - ADV GUSTAVO SOUZA RODRIGUES CIRILO OAB/SP 260515
- ADV ADEVAL VEIGA DOS SANTOS OAB/SP 153202
430.01.2010.003424-1/000000-000 - nº ordem 1531/2010 - Possessórias em geral - COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO
HABITACIONAL DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDH X VALMIR ANTONIO DE SOUZA FARIA E OUTROS - “1-Especifiquem
as partes as provas que desejam produzir, justificando-as dizendo quais os fatos que com ela serão provados e mostrando
a relação de pertinência entre o meio probatório e o objeto probando. 2-Do contrário, digam sobre o julgamento do feito no
estado. 3-O silêncio das partes será interpretado como concordância com o julgamento antecipado.”. - ADV CÁSSIO JUGURTA
BENATTI OAB/SP 190176 - ADV JOSÉ EDUARDO DE MELLO FILHO OAB/SP 159978
430.01.2010.003578-5/000000-000 - nº ordem 1594/2010 - Execução de Alimentos - A. D. D. J. S. X F. E. D. S. - Manifestese o exeqüente em termos de prosseguimento, diante da certidão do Oficial de Justiça de fls. 28, verso. - ADV PAULO ALCEU
DE PAULA RODRIGUES OAB/SP 231472
430.01.2011.000055-9/000000-000 - nº ordem 13/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - MARIA GOULART DE SOUZA
X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 51 - 1.? Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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