Disponibilização: Terça-feira, 17 de Agosto de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano III - Edição 777
1691
do artigo 269, inciso I, do CPC. No caso de interposição de recurso (por meio de advogado), o valor do preparo é de 3% sobre o
valor da condenação. Na falta deste, 3% sobre o valor da causa. Em qualquer caso, se inferior a 10 Ufesp’s, exige recolhimento
de R$ 164,20 mais porte de retorno de R$ 20,96 por volume de autos. O prazo para recolhimento é de 48 horas contados da
interposição, independentemente de intimação. P.R.I.C. - ADV: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), ALAN DE
OLIVEIRA SILVA (OAB 208322/SP)
Processo 007.10.000471-3 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Ailton Alves Pereira
- Banco Bradesco S/A - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de
Processo Civil e CONDENO o BANCO BRADESCO S/A ao pagamento do valor correspondente à diferença do rendimento da
caderneta de poupança do autor, aplicando-se os índices de 84,32% (março/1990), 44,80% (abril/1990) e 7,87% (maio/1990),
substituindo-se os anteriormente utilizados, e as diferenças deverão ser atualizadas monetariamente pela Tabela Prática do
Tribunal de Justiça, desde a data em que deveriam ter sido creditadas, acrescidas de juros remuneratórios contratuais de 0,5%
(meio por cento) de forma capitalizada, mês a mês, e, a partir da citação, acrescidas de juros moratórios, no importe de 1%
(um por cento) ao mês, conforme artigo 406 do Código Civil de 2002, o qual remete ao disposto no artigo 161, § 1º, do Código
Tributário Nacional. - ADV: RAFAEL BARRETO BORNHAUSEN (OAB 226799/SP)
Processo 007.10.002564-8 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Maria Rosa de Fatima
Macieira - Banco Itaú S/A - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de
Processo Civil e CONDENO o BANCO ITAÚ S/A ao pagamento do valor correspondente à diferença do rendimento da caderneta
de poupança da autora, aplicando-se os índices de 84,32% (março/1990), 44,80% (abril/1990), 7,87% (maio/1990), 19,91%
(janeiro/1991) e 21,87% (fevereiro/1991), substituindo-se os anteriormente utilizados, e as diferenças deverão ser atualizadas
monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça, desde a data em que deveriam ter sido creditadas, acrescidas de
juros remuneratórios contratuais de 0,5% (meio por cento) de forma capitalizada, mês a mês, e, a partir da citação, acrescidas
de juros moratórios, no importe de 1% (um por cento) ao mês, conforme artigo 406 do Código Civil de 2002, o qual remete ao
disposto no artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. - ADV: SANDRO PISSINI ESPINDOLA (OAB 198040/SP), DANIELA
MAGAGNATO PEIXOTO (OAB 235508/SP)
Processo 007.10.003181-8 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Neide de Deus Santos Silva - Banco
Bradesco S/A - Ante o falecimento do titular da conta de caderneta de poupança mencionada na petição inicial, concedo o prazo
de 10 dias, para juntada aos autos da manifestação expressa das herdeiras filhas do “de cujus”, através de instrumento público,
no qual conste a renúncia à cônjuge sobrevivente do crédito discutido nestes autos. Após, tornem-me conclusos. Int. - ADV:
CECILIA LEMOS NOZIMA (OAB 254067/SP), EDUARDO RIBEIRO DE MENDONÇA (OAB 24978/SP)
Processo 007.10.003351-9 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Nair Sanches
Melhiado - Banco Bradesco S/A - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código
de Processo Civil e CONDENO o BANCO BRADESCO S/A ao pagamento do valor correspondente à diferença do rendimento da
caderneta de poupança da autora, aplicando-se os índices de 84,32% (março/1990), 44,80% (abril/1990), 7,87% (maio/1990),
19,91% (janeiro/1991) e 21,87% (fevereiro/1991), substituindo-se os anteriormente utilizados, e as diferenças deverão ser
atualizadas monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça, desde a data em que deveriam ter sido creditadas,
acrescidas de juros remuneratórios contratuais de 0,5% (meio por cento) de forma capitalizada, mês a mês, e, a partir da
citação, acrescidas de juros moratórios, no importe de 1% (um por cento) ao mês, conforme artigo 406 do Código Civil de 2002,
o qual remete ao disposto no artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. - ADV: EDUARDO RIBEIRO DE MENDONÇA (OAB
24978/SP), CECILIA LEMOS NOZIMA (OAB 254067/SP)
Processo 007.10.017600-0 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Antonio Ribeiro
dos Santos - Porto Seguro Cia. de Seguros Gerais - Regularize a ré a representação processual para posterior homologação do
acordo de fls.33/34. Int. - ADV: DENIS EMMANUEL DA COSTA BORGES (OAB 273096/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ANEXO POUPATEMPO
JUIZ(A) DE DIREITO JOSÉ LUIZ DE JESUS VIEIRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CARLOS ROBERTO FERREIRA NOVAES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0108/2010
Processo 007.07.800680-0 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Ofanio Silva
Borges - Banco Nossa Caixa e outro - Manifeste-se o autor de forma clara se pretende, ou não, a exclusão de Adailton Silva do
pólo passivo da ação, observando-se que caso assim o faça poderá ter seu pleito não acolhido em face do banco réu. Int. - ADV:
GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP)
Processo 007.07.804157-7 - Outros Feitos não Especificados - Andreia Cristina Rocha - Aes Eletropaulo Metropolitana Elet
São Paulo - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial formulado por Andreia Cristina Rocha
contra Aes Eletropaulo Metropolitana Elet São Paulo, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, e CONDENO
a parte ré a pagar ao autor a quantia de R$ 83,39, devidamente atualizada pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e a partir
da citação acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do artigo 406 do Código Civil, que remete ao
artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. - ADV: PAULO RENATO FERRAZ NASCIMENTO (OAB 138990/SP), RICARDO
SOARES CAIUBY (OAB 156830/SP), MARCELO QUEIROZ ALVES (OAB 217991/SP)
Processo 007.08.800847-1 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Antonio Pedro Nascimento - Banco
Itaú Sa - O banco réu juntou os documentos de fls. 68/72 para comprovar o cumprimento da obrigação. Se o autor alega que
não foi cumprido deverá comprovar o contrário, no prazo de dez dias, sob pena de extinção do processo pelo cumprimento da
obrigação. Int. - ADV: JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO (OAB 126358/RJ), ALESSANDRA CRISTINA MOURO (OAB
161979/SP)
Processo 007.08.802093-3 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Ramom Dias Damascena - Samsung
Eletronica da Amazonia Ltda - Vistos, etc. Fls. 66: Dê-se ciência à parte ré, que deverá comprovar o cumprimento da obrigação,
no prazo razoável de 15 dias. Fls. 74: Expeça-se mandado de levantamento judicial em favor do autor, intimando-o para retirada
mediante recibo nos autos. Int. - ADV: EDUARDO LUIZ BROCK (OAB 91311/SP)
Processo 007.08.804855-1 - Outros Feitos não Especificados - Domingos dos Reis Santiago - Tpi Telefonia Publicidade e
Einformações Ltda - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado por Domingos dos Reis Santiago contra
Tpi Telefonia Publicidade e Einformações Ltda, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, torno definitiva
a medida liminar para baixa da negativação, DECLARO a inexistência de relação jurídica entre o autor e a ré, DECLARO a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º