Disponibilização: Terça-feira, 27 de Abril de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano III - Edição 700
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regularização da grafia do nome da exequente - N.L.A.S. R.P. V.A.S., procedendo-se às anotações necessárias. 3.Cite-se por
carta precatória o executado para, na forma do disposto no artigo 733, “caput”, do Código de Processo Civil, efetuar o pagamento,
apresentar recibo ou justificar a razão do atraso, no prazo de três dias, relativamente às parcelas cobradas, das imediatamente
posteriores e das que vencerem até o final do processo, sob pena de prisão civil. 4.Fixo os honorários advocatícios em 10%
sobre o valor da dívida. 5.Ficam conferidas ao oficial de justiça as prerrogativas do artigo 172, § 2º do Código de Processo Civil.
Int. - DR. HERMES PINHEIRO DE SOUZA JÚNIOR (OAB 79.600)
PROC. 0712/2010 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - A.L.A.S.S.R.P.R.S.L. X J.R.S. - Executado apresenta a Contestação. À
autora para manifestar. - DRS. MARIA NILVA SALTON SUCCENA (OAB 127.781), LUIZ FAVERO (OAB 72.710)
PROC. 0716/2010 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - V.H.O.S.R.P.K.C.O. X A.S. - Concedo ao exequente os benefícios da
assistência judiciária. A execução de alimentos, na forma do art. 732, por expressa menção nesse dispositivo, segue o rito dos
arts. 646 e seguintes do CPC. Cite-se o executado para pagamento do débito, em 3 dias. O executado poderá, querendo, opor
embargos à execução, independentemente de penhora, no prazo de 15 dias a contar da juntada aos autos do mandado de
citação (CPC, arts.736 e 738). Fixo honorários advocatícios em 10% sobre o valor total do débito atualizado. No caso de integral
pagamento no prazo de 3 dias, a verba honorária será reduzida pela metade (CPC, art. 652-A). O executado poderá valer-se
da prerrogativa de parcelamento do débito, na forma prevista no art. 745-A do CPC. Não efetuado o pagamento, proceda-se à
penhora e avaliação, dela intimando-se o executado (CPC, art. 652, § 1º). Se for o caso, deverá o Oficial de Justiça proceder ao
arresto, cumprindo as providências do art. 653 do CPC. Int. - DR. JULIANA MARI RIQUETO (OAB 247.202)
PROC. 0738/2010 - CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO EM DIVÓRCIO - A.O.B. E C.S. - Tópico Final da Sentença: “...Ante o
exposto, julgo procedente o pedido deduzido por ANAPAULA DE OLIVEIRA BUENO e CLAUDEMIR DOS SANTOS, qualificados
nos autos (Processo no. 738/10), e com fundamento no que dispõe o artigo 1580, caput, e parágrafo 1º, do Código Civil,
converto em divórcio a anterior separação judicial das partes, nos termos do pedido inicial. Custas e despesas processuais
ex lege e honorários advocatícios respectivamente pelas partes constituintes. Transitada em julgado, expeça-se mandado de
averbação conforme requerido e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se e cumpra-se. - DR. PAULO AUGUSTO
COURA MANINI (OAB 169.491)
PROC. 0777/2010 - REVISIONAL DE ALIMENTOS - E.S.C.S. X E.S.C.S.R.J.M.C.C., E.H.C.S.R.J.M.C.C. E E.G.C.S.R.J.M.C.C.
- Vistos. 1.Se pleiteado e instruído com declaração de insuficiência de recursos para os custos do processo, desde logo concedo
os benefícios da Justiça Gratuita, anotando-se na autuação. Defiro benefícios do artigo 172 e §§ 2º, do Código de Processo Civil.
2.Observe-se o rito especial da Lei de Alimentos (artigo 13, Lei nº 5478/68). Designo, pois, audiência de conciliação, defesa,
instrução, debates e julgamento para 27/05/2010, às 13:30 horas. 3.Cite-se e intime-se a parte requerida para comparecimento
e apresentação de contestação em audiência, e ambas as partes, se necessário, já incumbidas dos ônus e aptas para a colheita
de prova oral sob pena de preclusão, nos termos do artigo 8o, da Lei nº 5478/68, SE NÃO OBTIDA A CONCILIAÇÃO. 4.Salientese que o não comparecimento da parte autora implicará no arquivamento imediato do pedido, e a ausência da parte demandada
acarretará revelia e confissão quanto à matéria de fato (artigo 7º, Lei nº 5478/68). Int. - DR. ANDRÉIA EIKO DE FREITAS
MARTINS (OAB 141.656)
PROC. 0789/2010 - ALIMENTOS - LEI ESPECIAL N. 5.478/68 - I.K.R.P.T.M.P.S. E L.K.R.P.T.M.P.S. X R.K. - Vistos. 1.Vez
que pleiteado e instruído com declaração de insuficiência de recursos para os custos do processo, desde logo, concedo os
benefícios da Justiça Gratuita, anotando-se na autuação. 2. Em antecipação de tutela, na ausência de maiores elementos de
prova que permitam a aferição exata das reais possibilidades da parte alimentante, fixo alimentos provisórios em favor da parte
autora, EM MONTANTE EQUIVALENTE A 33% DO SALÁRIO MÍNIMO, SE DESEMPREGADO O ALIMENTANTE (por “salário
mínimo” deverá o alimentante considerar o valor em vigor para o salário mínimo federal na data de cada pagamento mensal),
E EM 30% DO SALÁRIO LÍQUIDO SE EMPREGADO O ALIMENTANTE (por “salário líquido” deverá ser considerado o total
de vencimentos brutos menos os descontos obrigatórios de contribuição previdenciária oficial e de I.R. se houver, a incidir
ainda sobre horas extras, adicionald e férias e 13o salário) vencendo-se a primeira parcela de alimentos provisórios no prazo
de cinco (05) dias úteis contados do ato de citação, ficando o alimentante desde logo intimado de que deverá se incumbir de
efetuar o pagamento dos alimentos provisórios, até final sentença, por meio de depósito na conta indicada na exordial ou por
qualquer outro meio válido, mediante prova documental fidedigna. 3. Nos termos do artigo 5º da Lei 5.478/68, designo audiência
de tentativa de conciliação, instrução, debates e julgamento para o dia 25 de agosto de 2010, às 14h. Cite-se e intime-se o
requerido por precatória para comparecimento e apresentação de contestação por advogado(a) em audiência, inclusive. As
partes comparecerão ao ato de audiência acompanhados de suas testemunhas (até três, no máximo, nos termos do artigo 8o,
da Lei no. 5.478/68). O não comparecimento da parte autora implicará no arquivamento do pedido, aguardando-se provocação
no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção por contumácia. Já a ausência da parte requerida importará em decreto
imediato de revelia e de confissão quanto ao teor da matéria fática alegada na exordial (artigo 7o, Lei no. 5.478/68). Int. - DR.
MARIA DE FATIMA CASTELLI (OAB 233.078)
PROC. 0790/2010 - ALIMENTOS - LEI ESPECIAL N. 5.478/68 - D.L.C.S.R.S.S.C. X D.L.S., I.F.S. E J.L.S. - Vistos. 1.Vez que
pleiteado e instruído com declaração de insuficiência de recursos para os custos do processo, desde logo concedo os benefícios
da Justiça Gratuita, anotando-se na autuação. 2.Considerando que há pensão alimentícia fixada em relação ao genitor, excluo
o requerido genitor do pólo passivo e deixo de estabelecer alimentos provisórios em relação aos avós paternos, por serem
obrigado(s), em tese, apenas subsidiariamente, o que exige maior aprofundamento da prova e que autoriza, por cautela, a não
fixação de alimentos provisórios, o que em nada se confunde com a fixação de alimentos ao final, se o caso, por sentença.
Promova a Serventia Judicial as anotações necessárias, comunicando-se igualmente o Distribuidor. 3. Nos termos do artigo
5º da Lei 5.478/68, designo audiência de tentativa de conciliação, instrução, debates e julgamento para o dia 26 de maio de
2010, às 16h. 4. Cite-se e intime-se a parte alimentante demandada para comparecimento e apresentação de contestação por
advogado(a) em audiência, inclusive. As partes comparecerão ao ato de audiência acompanhados de suas testemunhas (até
três, no máximo, nos termos do artigo 8o, da Lei no. 5.478/68). O não comparecimento da parte autora implicará no arquivamento
do pedido, aguardando-se provocação no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção por contumácia. Já a ausência da parte
requerida importará em decreto imediato de revelia e de confissão quanto ao teor da matéria fática alegada na exordial (artigo
7o, Lei no. 5.478/68). 5. A pretendida quebra de sigilo fiscal até pode guardar, em tese, acolhimento, mas não necessariamente
antes da realização da audiência designada, posto que os requeridos poderão até mesmo apresentar tais provas documentais
com a contestação. Int. - DR. LUIZ FAVERO (OAB 72.710)
PROC. 0791/2010 - ALVARÁ - ALESSANDRA CRISTINA CALDEIRA DOS SANTOS, ALEXANDRE CALDEIRA DOS SANTOS
E ANA PAULA CALDEIRA DOS SANTOS - 1.Concedo os benefícios da assistência judiciária. 2.Oficie-se à Caixa Econômica
Federal - CEF solicitando informações sobre a existência de saldo de PIS/PASEP e FGTS em nome do de cujus e o saldo
disponível para saque. 3.Aguarde-se a resposta por trinta (30) dias. Int. - DRS. LIGIA CAMARGO BOCK (OAB 261.678), SARA
CORRÊA FATTORI [PGE] (OAB 87.005)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º