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TJSP 27/04/2010 -Pág. 369 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 27/04/2010 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 27 de Abril de 2010

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano III - Edição 700

369

PROC. 2538/2009 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - D.I.H.R.P.E.C.S. X S.H. - Vistos. 1. Fls. 55/57: a peça de embargos de
declaração é inadequada para eventual não concordância com a designação de audiência, cabendo, ao revés, agravo. Não
há, de fato, omissão ou obscuridade na interlocutória antecedente, que foi redigida com o cuidado e o respeito necessários. 2.
Não há estranheza a gerar, como anotado no petitório, posto que a decisão não suspende o pagamento dos alimentos. Como
obrigação posta, os alimentos vencem independentemente do ato judicial de audiência, que está a ser designada a qualquer
tempo de acordo com o artigo 125, do Código de Processo Civil, segundo livre convencimento do Juízo. 3. Em relação a
eventual razão ou fundamento (fls. 57 - 5o parágrafo), observo que há uma série de argumentos por parte da executada para
o não pagamento da pensão (fls. 15/18) que ainda NÃO foram afastados. O Juízo, gentilmente se dispôs a ouvir as partes,
suas dificuldades e tentar auxiliar eventual composição que possa facilitar a quitação, mas a decisão não arreda da cobrança
um só centavo. Contudo, repito: a justificativa ainda não foi analisada. Poderá ser aceita ou não, como sempre em qualquer
execução. Antes disso, possibilito que as partes atuem diretamente em Juízo, em audiência que parece até salutar, mormente
diante do simples confronto de valores que surgem em claro antagonismo às fls. 07 e 21, faz-se a devida observação. Int. - DRS.
ANDERSON AUGUSTO COCO (OAB 251.000), MARIA CRISTINA VENERANDO DA SILVA (OAB 251.334) E JOÃO GILBERTO
VENERANDO DA SILVA (OAB 270.941), ANTONIO MARCOS FERREIRA (OAB 146.045)
PROC. 2668/2009 - ARROLAMENTO - MAGDA MARIA PEREIRA DE SOUZA X JOSE PEREIRA DE SOUZA E MARIA
MARGARIDA DOS SANTOS SOUZA - Vistos. Homologo, para que produza os seus legais efeitos, a renúncia ao direito de
recorrer formulada a f.38. Em consequência, cumpra-se de imediato a Sentença de fls.36, devendo a procuradora comparecer
em Cartório para indicação das peças necessárias à extração do formal de partilha. Oportunamente, cumpra-se o Provimento
17/82 e arquivem-se os autos. Int. - DRS. RENATA APARECIDA LOPES (OAB 260.616), GIOVANA POLO FERNANDES [PGE]
(OAB 152.689)
PROC. 2673/2009 - ARROLAMENTO - ANDREIA PIO GALVÃO REIS, CLAUDIA GALVÃO REIS, FABRICIO BERTONI
SARAIVA, IDUZINDA GOMES GALVÃO REIS, MARCIA GALVÃO REIS, PAULO GALVÃO REIS, RITA MARIA SITA REIS
E ROBERTO GALVAO REIS X ARNALDO CARLOS DE REZENDE REIS - 1.Oficie-se à Caixa Econômica Federal - CEF
conforme requerido (fls.47). 2.Defiro o prazo de trinta (30) dias, conforme requerido. 3.Decorrido sem manifestação, intime-se
a inventariante, por seus Advogados, a dar andamento ao feito. 4.Não havendo provocação em trinta (30), aguarde em arquivo.
Int. - DRS. HUGO GOMES ZAHER (OAB 246.291), SARA CORRÊA FATTORI [PGE] (OAB 87.005)
PROC. 2758/2009 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - P.A.L.R.D.C.S. X C.A.L. - J. Correspondência e AR devolvisos
(empregadora mudou-se). (Port. 001/04) Ciencia ao autor. - DRS. ROBERTO LIA LINS (OAB 119.636), ANDERSON RODRIGO
SILVANO (OAB 239.412)
PROC. 0360/2010 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - M.R.D.S.J.R.D.A.B.D.S., M.D.B.D.S.R.D.A.B.D.S. E
M.H.B.D.S.R.D.A.B.D.S. X M.R.D.S. - Juntada do mandado sem cumprimento. Executado não localizado. Portaria nº 001/2004,
diga o autor. - DR. PEDRO REINALDO CAMPANINI (OAB 152.842)
PROC. 0382/2010 - SEPARAÇÃO CONSENSUAL - R.A.P.V. E R.A.M.V. - Fls. 101/102: Defiro. Oficie-se, informando a nova
conta bancária para depósito dos alimentos. Int. - DR. JOSÉ EDUARDO MELHEN (OAB 168.923)
PROC. 0434/2010 - SEPARAÇÃO (ORDINÁRIO) - C.S.P. X P.A.P.P. - Publicação para ciência da autora, sobre: (X) expedido
mandado de averbação à disposição. - DR. ALEXANDRA ISABEL LEANDRO PIROLA (OAB 153.734)
PROC. 0435/2010 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - B.B.S.F.R.P.S.C.S. X J.F. - Citado, o devedor não pagou nem comprovou
a quitação do débito, deixando de apresentar justificativa. Manifestou-se o exequente pedindo a prisão do executado. Com
fundamento na Constituição Federal, art. 5º, LXVII, CPC, art. 733, § 1º e Lei 5.478/68, arts. 18 e 19, DECRETO A PRISÃO de
JOSUÉ FERREIRA, por trinta dias, expedindo-se o mandado de prisão. Ciência ao Ministério Público. Int. - DRS. LUIZ RICARDO
GENNARI DE MENDONÇA (OAB 165.319) E CARLOS EDUARDO SOARES DA SILVA (OAB 284.633)
PROC. 0438/2010 - ALIMENTOS - LEI ESPECIAL N. 5.478/68 - T.C.P.R.P.C.S.P. X P.A.P.P. - Publicação para ciência ao
requerido, sobre: (X) OUTROS: alimentanda apresenta dados bancários para depósito dos alimentos. - DRS. ALEXANDRA
ISABEL LEANDRO PIROLA (OAB 153.734), ALESSANDRA VANESSA MOTTA (OAB 215.589)
PROC. 0487/2010 - INVENTÁRIO - EDENILZE MARIA VESCOVE PRIMIANO E EDUARDO LUIZ RODRIGUES PRIMIANO X
DOMINGAS MARIA DO CARMO RODRIGUES PRIMIANO - Vistos. 1.Fls.12/13: oficie-se conforme requerido solicitando ainda,
informação quanto ao saldo atual, consignando-se o prazo de 20 dias para atendimento. 2.No mais, aguarde-se o cumprimento
das determinações de fls.10. Int. - DRS. ANSELMO MARCOS FRANCISCHINI (OAB 112.667), GIOVANA POLO FERNANDES
[PROCURADOR DO ESTADO] (OAB 152.689)
PROC. 0528/2010 - INTERDIÇÃO - ELVIRA AGOSTINHO X WILLIAN FERNANDO AUGUSTO - Tópico Final da Sentença:
“...Posto isto, nos termos do artigo 267, VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO para que produza seus jurídicos e
legais efeitos a desistência manifestada às fls.17, ficando extinta a presente ação de INTERDIÇÃO. Ficam revogados os
efeitos da decisão de fls.12. Retire-se da pauta de audiências. Arbitro honorários em favor do i. advogado nomeado às fls.
10, nos termos do convênio entre OAB/DPE, no valor máximo da tabela. Após o trânsito em julgado, expeça-se certidão de
honorários e desentranhe-se o documento de fls.09 (recibo de pagamento de salário), colocando-se à disposição da parte
autora. Oportunamente, cumpra-se o Provimento 17/82 e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” - DR.
ALBANO DA SILVA PEIXOTO (OAB 100.636)
PROC. 0600/2010 - REVISIONAL DE ALIMENTOS - F.C.G. X C.C.G.R.A.C.C., M.C.G.R.A.C.C. E V.C.G. - Vistos. 1.Observese o rito especial da Lei de Alimentos (artigo 13, Lei nº 5478/68). Designo, pois, audiência de conciliação, defesa, instrução,
debates e julgamento para 27/05/2010, às 16:15 horas. 2.Cite-se e intime-se a parte requerida para comparecimento e
apresentação de contestação em audiência, e ambas as partes, se necessário, já incumbidas dos ônus e aptas para a colheita
de prova oral sob pena de preclusão, nos termos do artigo 8o, da Lei nº 5478/68, SE NÃO OBTIDA A CONCILIAÇÃO. 3.Salientese que o não comparecimento da parte autora implicará no arquivamento imediato do pedido, e a ausência da parte demandada
acarretará revelia e confissão quanto à matéria de fato (artigo 7º, Lei nº 5478/68). Int. - DR. LIZANDRA DE FÁTIMA DONATO
(OAB 223.460)
PROC. 0626/2010 - SEPARAÇÃO (ORDINÁRIO) - N.B.S. X R.B.S. - Fls. 27: oficie-se ao empregador, conforme requerido
a fls. 21. Oportunamente, arquive-se. Int. - DRS. ALEXANDRA ISABEL LEANDRO PIROLA (OAB 153.734), GIOVANA POLO
FERNANDES [PROCURADOR DO ESTADO] (OAB 152.689)
PROC. 0667/2010 - CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO EM DIVÓRCIO - C.E.B.N. E R.A.P. - Vistos. Homologo, para que
produza os seus legais efeitos, a renúncia ao direito de recorrer formulada a f.21. Em consequência, cumpra-se de imediato a
Sentença de fls.18/19, expedindo-se o mandado de averbação. Aguarde-se a retirada pelo prazo de dez dias. Oportunamente,
arquivem-se os autos. Int. - DR. SOLANGE POMPEU (OAB 186.371)
PROC. 0707/2010 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - N.L.A.S.R.P.V.A.S. X W.S. - Vistos. 1.Concedo os benefícios da
Justiça Gratuita, anotando-se na autuação. 2.Observado o documento juntado às fls.11, oficie-se ao Cartório Distribuidor para
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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