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TJPA 02/06/2021 -Pág. 2733 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado do Pará

Diário da Justiça ● 02/06/2021 ● Tribunal de Justiça do Estado do Pará

TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7154/2021 - Quarta-feira, 2 de Junho de 2021

2733

Juíza de Direito Titular 1ª Vara Cível e Empresarial.
Assinado eletronicamente, conforme disposto no artigo 1°, §2°, inciso III, alínea a, Lei n° 11.419/06.
MA

Número do processo: 0802101-55.2021.8.14.0040 Participação: AUTOR Nome: R. N. S. Participação:
ADVOGADO Nome: KARINY STEFANY DA CRUZ RODRIGUES OAB: 31229/PA Participação: REU
Nome: R. L. D. S. S.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS
Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova

PROCESSO: 0802101-55.2021.8.14.0040
REQUERENTE: RAIMUNDA NONATA SOUSA
REQUERIDO (A): RAIMUNDO LEAO DA SILVA SOBRINHO
ENDEREÇO: estrada de acesso ao Cedere I, s/n, VP II, km 02, s/n, GEOMIX, zona rural, PARAUAPEBAS
- PA - CEP: 68515-000
DECISÃO-MANDADO/CARTA
Trata-se de AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTAVEL C/C GUARDA E
ESTIPULAÇÃO DE VISITA C/C PARTILHA DE BENS C/C TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por
RAIMUNDA NONATA SOUSA em face de RAIMUNDO LEÃO DA SILVA SOBRINHO, já qualificados.
Alega a autora, em síntese, que conviveu com o requerido de junho de 2007 a janeiro de 2021 e que
devido às constantes violências físicas e psicológicas requereu a dissolução da união.
Do relacionamento advieram 03 (três) filhas, Estafanny Sousa Leão, nascida em 17/08/2008, Raelly
Cristiny Sousa Leão, nascida em 18/12/2011 e Anabel Sousa Leão, nascida em 28/11/2017.
Na constância da união foram adquiridos os seguintes bens: um imóvel, situado na Rua N17, Quadra 193,
nº 18, Bairro Residencial Cidade Jardim IV, Parauapebas/PA; 01 (um) automóvel VW/NOVO GOL TL
MCV, ano 2017, placa PZL 8797; e valores em dinheiro decorrentes da venda de um imóvel pertencente
ao casal.
Requereu liminarmente o afastamento do requerido da moradia do casal, em virtude das constantes
ameaças e da violência física, moral e psicológica sofrida.
Ainda liminarmente, requereu a guarda compartilhada das menores Raelly e Anabel, tendo como lar de
referência o da genitora e quanto à menor Estafanny requereu a guarda compartilhada, tendo como lar de
referência o dos avós paternos.

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