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TJPA 06/04/2021 -Pág. 4086 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado do Pará

Diário da Justiça ● 06/04/2021 ● Tribunal de Justiça do Estado do Pará

TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7114/2021 - Terça-feira, 6 de Abril de 2021

4086

urg?ncia previstas na Lei Maria da Penha (LMP), mais especificamente aquele previsto no Livro V, T?tulo
II, Cap?tulo II, do CPC (Tutela Antecipada requerida em Car?ter Antecedente). ???????Assim, o
procedimento de aplica??o de medidas protetivas de urg?ncia tem natureza aut?noma, e analisa o estado
de perigo atual e iminente da Ofendida. ???????No caso em tela, ocorrida a representa??o e n?o havendo
instru??o probat?ria m?nima que caracterizasse o mencionado estado de perigo da v?tima face ?s
atitudes agressivas do suposto ofensor, foi oportunizada a complementa??o do pedido, o que n?o foi
realizado pela Autoridade Representante ou pela Ofendida. Al?m disso, h? que se apontar o lapso
temporal decorrido (mais de 2 anos) sem qualquer manifesta??o. Deste modo, entendo que n?o subsistem
os motivos que ensejaram o pedido inicial. ???????Verificada a aus?ncia de interesse/necessidade atual
da Ofendida, indefiro as medidas protetivas de urg?ncia solicitadas e declaro extinto o presente processo
sem resolu??o de m?rito nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC. ???????P.R.I. Cumpra-se, servindo a
presente senten?a como MANDADO/OF?CIO, dispensada a comunica??o ao Representado. ???????N?o
sendo localizada a Ofendida no endere?o que consta nos autos, determino, desde logo, seja intimada por
edital, com prazo de 30 dias. ???????Ci?ncia ao MP e ? Autoridade Policial Representante. ???????Ap?s
o tr?nsito em julgado, arquivem-se. ???????Tom?-a?u/PA, 29/03/2021. JOS? RONALDO PEREIRA
SALES Juiz de Direito PROCESSO: 00104900720188140060 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): JOSE RONALDO PEREIRA SALES A??o: Medidas
Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Cri em: 31/03/2021 AUTOR:GERSON BARRADA MENDES
VITIMA:A. R. S. . PODER JUDICI?RIO TRIBUNAL DE JUSTI?A DO ESTADO DO PAR? COMARCA DE
TOM?-A?U - VARA ?NICA PROCEDIMENTO DE APLICA??O DE MEDIDAS PROTETIVAS DE
URGENCIA - LEI MARIA DA PENHA N?.: 0010490-07.2018.8.14.0060 REPRESENTANTE:
AUTORIDADE POLICIAL - PCPA REPRESENTADO: GERSON BARRADA MENDES V?TIMA: ADRIANA
DA SILVA RODRIGUES DECIS?O / MANDADO / OF?CIO ???????Trata-se de REPRESENTA??O para a
aplica??o de MEDIDAS PROTETIVAS DE URG?NCIA (LEI MARIA DA PENHA), requerida pelo
DELEGADO DE POL?CIA CIVIL deste Munic?pio em favor da v?tima ADRIANA DA SILVA RODRIGUES,
contra GERSON BARRADA MENDES. ???????Analisados os autos, foram aplicadas as seguintes
medidas ao representado: a) proibi??o de manter contato com a ofendida; b) proibi??o de se aproximar da
ofendida. ???????Expedido o mandado, v?tima foi devidamente intimada. O representado, por seu turno,
n?o foi citado. ???????Chamado a se manifestar, o MP requer o apensamento do presente feito ao IPL ou
a??o penal correspondente. ???????Nestes termos, vieram-me conclusos. ???????A Lei n? 11.340/2006
instituiu uma s?rie de medidas ditas protetivas, de natureza cautelar, destinadas a salvaguardar a
incolumidade f?sica, psicol?gica e patrimonial da mulher v?tima de viol?ncia dom?stica. ???????Nos
termos do art. 7? da lei em quest?o, s?o formas de viol?ncias dom?stica, quando praticadas no ?mbito da
unidade dom?stica, da fam?lia ou em decorr?ncia de rela??o ?ntima de afeto, a viol?ncia f?sica, a
psicol?gica, a sexual e a viol?ncia patrimonial ???????Com a ressalva do meu pessoal entendimento, ?
adotado no ?mbito deste E. Tribunal o procedimento c?vel em a??es que versam sobre a concess?o de
medidas protetivas de urg?ncia previstas na Lei Maria da Penha (LMP), mais especificamente aquele
previsto no Livro V, T?tulo II, Cap?tulo II, do CPC (Tutela Antecipada requerida em Car?ter Antecedente).
Assim, em havendo representa??o e an?lise em car?ter liminar, ser? o Representado citado para que
apresente sua defesa no prazo de 15 (quinze) dias ?teis, sob pena de revelia. Ap?s, o feito ser? remetido
ao r. MP para manifesta??o e, ao fim, prolatada senten?a, estabilizando / revogando as medidas
liminarmente concedidas ou, no caso de n?o concess?o da liminar, deferindo / indeferindo o pedido inicial.
???????Assim, o procedimento de aplica??o de medidas protetivas de urg?ncia ? aut?nomo, e analisa o
estado de perigo atual e iminente da Ofendida, independentemente de IPL ou a??o penal. ???????No
caso em an?lise, por seu turno, vejo que o lapso temporal decorrido (tr?s anos) sem novas manifesta??es,
especialmente da Ofendida, demanda a conclus?o do procedimento. ???????Pelo exposto, determino a
remessa dos autos ao MP para que apresente manifesta??o derradeira sobre o caso. ???????Ap?s,
retornem os autos conclusos para senten?a. ???????Cumpra-se, servindo a presente decis?o como
MANDADO / OF?CIO. ???????Tom?-a?u/PA, 29/03/2021. JOS? RONALDO PEREIRA SALES Juiz de
Direito PROCESSO: 00106988820188140060 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): JOSE RONALDO PEREIRA SALES A??o: Medidas
Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Cri em: 31/03/2021 VITIMA:M. S. B. AUTOR:ABRAAO
COUTINHO DA SILVA. PODER JUDICI?RIO TRIBUNAL DE JUSTI?A DO ESTADO DO PAR? COMARCA
DE TOM?-A?U - VARA ?NICA PROCEDIMENTO DE APLICA??O DE MEDIDAS PROTETIVAS DE
URGENCIA - LEI MARIA DA PENHA N?.: 0010698-88.2018.8.14.0060 REPRESENTANTE:
AUTORIDADE POLICIAL - PCPA REPRESENTADO: ABRAAO COUTINHO DA SILVA V?TIMA:
MARCILEIA DOS SANTOS BAIA DECIS?O / MANDADO / OF?CIO ???????Trata-se de
REPRESENTA??O para a aplica??o de MEDIDAS PROTETIVAS DE URG?NCIA (LEI MARIA DA

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