Publicação: sexta-feira, 13 de janeiro de 2023
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
Campo Grande, Ano XXII - Edição 5095
919
Holsbach (OAB: 20229B/MS) Ante o exposto, nos termos do art. 998, caput, do Código de Processo Civil, homologo o pedido de
desistência recursal ora formulado, julgando prejudicado o presente recurso.
Agravo de Instrumento nº 1420928-11.2022.8.12.0000 Comarca de Dois Irmãos do Buriti - Vara Única Relator(a): Des. Ary
Raghiant Neto Agravante: Antônio Alves Teixeira Advogado: Rudnei Pereira dos Santos (OAB: 17387/MS) Agravado: Via Varejo
S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Interessada: Casa Bahia Comercial Ltda Portanto, num juízo
sumário de cognição, e pelas razões acima elencadas indefiro o efeito suspensivo requerido. Intime-se a parte agravada para,
querendo, responder no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender conveniente, na forma prevista no art.
1.019, II, do CPC/2015. Publique-se. Intimem-se.
Mandado de Segurança Cível nº 1420933-33.2022.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Execução de Título
Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso Impetrante: Vicente Goes Sena
Advogado: Iasmin de Siqueira Coutinho (OAB: 17472/MS) Impetrado: Desembargador(a) Membro da 1ª Câmara Cível do Tribunal
de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul Interessado: Operário Futebol Clube Advogado: José Messias Alves (OAB: 9530/
MS) Advogado: Cauane Maria Franco Alves (OAB: 26236/MS) Por tais razões, ponderando os fatos apresentados e, amparado
na norma contida no inciso III do artigo 7º da Lei n.º 12.016/2009, defiro a liminar aspirada, para determinar a suspensão
da decisão de efeito suspensivo proferida nos autos do agravo de instrumento nº 1420780-97.2022.8.12.0000, para tornar
novamente válida a liminar concedida pelo magistrado singular nos autos da execução nº 0836640-58.2020.8.12.0001. Defiro
as benesses da gratuidade processual para análise da liminar em sede de plantão, o que poderá novamente ser analisado pelo
julgador sorteado, após o período do recesso forensa. A presente decisão serve como mandado, para seu efetivo cumprimento.
Decorrido recesso forense, proceda-se a regular distribuição do feito.
Mandado de Segurança Cível nº 1420933-33.2022.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Execução de Título
Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Des. Vladimir Abreu da Silva Impetrante: Vicente Goes Sena Advogado:
Iasmin de Siqueira Coutinho (OAB: 17472/MS) Impetrado: Desembargador(a) Membro da 1ª Câmara Cível do Tribunal de
Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul Interessado: Operário Futebol Clube Advogado: José Messias Alves (OAB: 9530/MS)
Advogado: Cauane Maria Franco Alves (OAB: 26236/MS) Intime-se o impetrante para que, no prazo de cinco dias, justifique o
cabimento do Mandado de Segurança, eis que contra a decisão proferida existe recurso cabível (Agravo Interno).
Agravo de Instrumento nº 1420949-84.2022.8.12.0000 Comarca de Pedro Gomes - Vara Única Relator(a): Des. Julizar
Barbosa Trindade Agravante: A. J. da S. F. Advogado: Jorge Augusto Rui (OAB: 13145/MS) Agravado: V. da S. F. Repre. Legal:
Dainara Feliz Lima Ante o exposto, ausentes os requisitos, indefere-se o pedido de concessão da tutela recursal. Intime-se a
parte agravada, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC, para que responda ao presente recurso no prazo de quinze (15)
dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária. Oficie-se ao juízo da causa solicitando-lhe que informe se,
diante das razões do agravo, exercerá juízo de retratação. Após vista à Procuradoria-Geral de Justiça para parecer. Publiquese. Intimem-se.Cumpra-se.
Agravo de Instrumento nº 1421015-64.2022.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Des. Sideni
Soncini Pimentel Agravante: Edba Maria Barbosa Advogado: Danilo Ferro Camargo (OAB: 15105/MS) Advogado: Alexandre
Bonacul Rodrigues (OAB: 13474/MS) Agravado: Banco Rci Brasil S/A Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa (OAB: 24861A/
MS) Com isso, de tudo quanto exposto, recebo o presente agravo de instrumento para o fim de suspender os efeitos da decisão
que concedeu a liminar, e em consequência deferir o pedido de concessão de antecipação de tutela recursal, determinando
a imediata restituição do veículo objeto da garantia fiduciária a ora agravante, sob as penas da lei, através de mandado de
restituição, cujo cumprimento deve ser imediato. Ultimado o plantão, encaminhem-se os autos à Distribuição para que seja
distribuído a uma das Câmaras Cíveis deste Tribunal, dada a ausência, a priori, de Juízo prevento. Oficie-se ao juízo a quo
comunicando-o desta decisão, sendo desnecessário que preste informações, ante à nova sistemática adotada pelo CPC (art.
1.018, § 2º). 2. Intime-se a parte agravada para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe facultada a
juntada de documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do art. 1019, II, do CPC. Serve a cópia
da presente como mandado. Intimem-se.
Agravo de Instrumento nº 1421015-64.2022.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Des. Sideni
Soncini Pimentel Agravante: Edba Maria Barbosa Advogado: Danilo Ferro Camargo (OAB: 15105/MS) Advogado: Alexandre
Bonacul Rodrigues (OAB: 13474/MS) Agravado: Banco Rci Brasil S/A Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa (OAB: 24861A/
MS) Vistos.
Agravo de Instrumento nº 1421015-64.2022.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Agravante: Edba Maria Barbosa Advogado: Danilo Ferro Camargo (OAB: 15105/MS) Advogado: Alexandre
Bonacul Rodrigues (OAB: 13474/MS) Agravado: Banco Rci Brasil S/A Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa (OAB: 24861A/
MS) Vistos, etc. Mantenho pelos seus próprios fundamentos a decisão interlocutória de fls. 145-146, da lavra do eminente
Des. Sideni Soncini Pimentel, exarada em regime de plantão, que deferiu pedido de antecipação de tutela recursal formulado
por Edba Maria Barbosa, nos autos do presente Agravo de Instrumento, para o fim de determinar a restituição do veículo
apreendido ante o reconhecimento, em análise perfunctória dos autos, de irregularidade na notificação extrajudicial necessária
à constituição em mora da devedora agravante. À Secretaria Judiciária, intime-se parte a agravada para apresentar resposta,
no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe facultada a juntada de documentação que entender necessária ao julgamento do
recurso, nos termos do art. 1019, II, do CPC. Após, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se.
Conflito de competência cível nº 1600017-57.2023.8.12.0000 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande 7ª Vara do Juizado Especial Relator(a): Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva Suscitante: J. de D. da 7 V. do J. E. C. de C.
G. Suscitado: J. de D. da 7 V. C. de C. E. da C. de C. G. Interessado: M. C. R. (Representado(a) por sua Mãe) S. da S. R.
Interessada: G. F. P. Vistos. Requisitem-se informações ao Juízo suscitado no prazo de 10 (dez) dias, em atenção ao art. 471 do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.