Publicação: sexta-feira, 18 de outubro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância
Campo Grande, Ano XIX - Edição 4365
18
e, em consequência, declaro a extinção do feito, com resolução de mérito, o que faço a teor do art. 487, inciso I, do Código de
Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais, porém suspendo o pagamento, com fundamento no Art.
98 do CPC, ante o deferimento da gratuidade da justiça que faço nesta oportunidade. P.R.I. Após, arquivem-se.
Processo 0816667-88.2018.8.12.0001 - Inventário - Inventário e Partilha
Invtante: Andressa Valtuille França Moraes
ADV: FLÁVIO JACÓ CHEKERDEMIAN JÚNIOR (OAB 16956/MS)
ADV: FLÁVIO JACÓ CHEKERDEMIAN (OAB 3556/MS)
Intimação das partes acerca da disponibilidade, para impressão na pasta digital, da carta de adjudicação expedida à f. 132,
bem como as peças que a instruem.
Processo 0817243-47.2019.8.12.0001 - Inventário - Inventário e Partilha
Invtante: Carlos Roberto Souza Penze - Herdeiro: Carlos Alberto Souza Penze e outro
ADV: RODRIGO FRETTA MENEGHEL (OAB 9117/MS)
“1. Intime-se o sr. Alisson Roberto dos Santos (pág. 05/06 e 20) para, no prazo de 05 dias, juntar aos autos seus documentos
pessoais. 2. Nomeio como inventariante o requerente Carlos Roberto Penze, que prestará compromisso em 05 (cinco) dias e
primeiras declarações nos 20 (vinte) dias subseqüentes, devendo juntar aos autos a certidão de busca de testamento a ser
realizada pela CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados), na forma do Prov. 56/2016 do CNJ e da
Central de Escrituras do TJMS.Intime-se o sr. Alisson Roberto dos Santos (pág. 05/06 e 20) para, no prazo de 05 dias, juntar
aos autos seus documentos pessoais. 3. Feitas as primeiras declarações, intimem-se o representante do Ministério Público em
havendo herdeiro incapaz e/ou ausente, bem como a Fazenda Pública, e citem-se, pelo correio, observado o disposto no art.
247, do CPC, sendo, ainda, publicado edital, nos termos do inciso III, do art. 259 e 626 do CPC, o testamenteiro, se o finado
deixou testamento, os interessados não-representados - em sendo o caso herdeiros(as)/meeiro(a) e legatários(as), tudo em
observância ao artigo 626 do Código de Processo Civil. 4. Concluídas as citações, dêem-se vista às partes, pelo prazo de 15
(quinze) dias, para manifestarem-se quanto às primeiras declarações. 5. Em não havendo discordância quanto aos termos
das declarações prestadas, dê-se vista à Fazenda Pública para se manifestar sobre os valores das primeiras declarações (art.
629, do CPC). 6. Tendo havido impugnação dos valores pela Fazenda Pública, digam os herdeiros, recusando ou aceitando os
valores. Não aceitando os valores, proceda-se à avaliação (art. 630, do CPC) e manifestem-se as partes em 15 (quinze) dias. 7.
Havendo herdeiros incapazes, proceda-se à avaliação (art. 630, do CPC) e manifestem-se as partes em 15 (quinze) dias. 8. Não
havendo herdeiros incapazes, nem impugnação dos valores pela Fazenda Pública, intime-se a inventariante a prestar as últimas
declarações. Após, digam as partes em 15 (quinze) dias. 9. Concordes as partes, ao cálculo do imposto de transmissão causa
mortis e digam em 05 (cinco) dias (art. 638, do CPC).”
Processo 0819464-03.2019.8.12.0001 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha
Reqte: Emiliana Xavier Moreira
ADV: ROGERIO NUNES LOPES (OAB 22477/MS)
f. 33 - “Tendo em vista a procuração de pág. 16, “em especial para propositura de ação de inventário extrajudicial”, intimese-o para regularizar sua representação processual no prazo de 05 (cinco) dias. Com a regularização processual, voltem
conclusos.”
Processo 0819556-54.2014.8.12.0001 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha
Invtante: SIDNEY DUTRA NUNES - Herdeiro: JOEL SADI DUTRA NUNES e outros
ADV: GILCLEIDE MARIA DOS SANTOS ALVES (OAB 1257/MS)
Junte-se a serventia o extrato da subconta vinculada aos autos, bem como anote-se nos autos o(a) advogado(a) constituído
por cada herdeiro. Págs. 173/174 e 177/179: Cientifiquem-se inventariante e herdeiros acerca das penhoras realizadas no
rosto dos autos. Anote-se. Intime-se o inventariante para apresentar o esboço de partilha, bem como deverá indicar as páginas
em que se encontram as matrículas dos bens imóveis, comprovantes de propriedade dos bens móveis, as certidões negativas
fiscais das Fazendas Públicas da União, do Estado e do Município em nome do(a) de cujus e eventual herdeiro pós morto, os
documentos comprobatórios da qualidade de herdeiro(s) e das respectivas certidões de casamentos, se casado(s) for(em),
representação processual de cada herdeiro e respectivo cônjuge, se casado for e certidão de busca de testamento a ser realizada
pela CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados), na forma do Prov. 56/2016 do CNJ e da Central de
Escrituras do TJMS. Após, ouça-se a Fazenda Pública Estadual. Em caso de inércia, aguarde-se em arquivo provisório.
Processo 0820469-60.2019.8.12.0001 - Inventário - Inventário e Partilha
Reqte: Marilene Alves Pinheiro de Oliveira
ADV: OSMAR DE OLIVEIRA CRUZ (OAB 15974/MS)
“À serventia para que efetue alteração da classe para inventário. 1. Nomeio como inventariante Marilene Alves Pinheiro
de Oliveira, que prestará compromisso em 05 (cinco) dias e primeiras declarações nos 20 (vinte) dias subseqüentes, devendo
juntar aos autos a certidão de busca de testamento a ser realizada pela CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos
Compartilhados), na forma do Prov. 56/2016 do CNJ e da Central de Escrituras do TJMS. 2. Feitas as primeiras declarações,
intimem-se o representante do Ministério Público em havendo herdeiro incapaz e/ou ausente, bem como a Fazenda Pública, e
citem-se, pelo correio, observado o disposto no art. 247, do CPC, sendo, ainda, publicado edital, nos termos do inciso III, do
art. 259 e 626 do CPC, o testamenteiro, se o finado deixou testamento, os interessados não-representados - em sendo o caso
herdeiros(as)/meeiro(a) e legatários(as), tudo em observância ao artigo 626 do Código de Processo Civil. 3. Concluídas as
citações, dêem-se vista às partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para manifestarem-se quanto às primeiras declarações. 4.
Em não havendo discordância quanto aos termos das declarações prestadas, dê-se vista à Fazenda Pública para se manifestar
sobre os valores das primeiras declarações (art. 629, do CPC). 5. Tendo havido impugnação dos valores pela Fazenda Pública,
digam os herdeiros, recusando ou aceitando os valores. Não aceitando os valores, proceda-se à avaliação (art. 630, do CPC)
e manifestem-se as partes em 15 (quinze) dias. 6. Havendo herdeiros incapazes, proceda-se à avaliação (art. 630, do CPC) e
manifestem-se as partes em 15 (quinze) dias. 7. Não havendo herdeiros incapazes, nem impugnação dos valores pela Fazenda
Pública, intime-se a inventariante a prestar as últimas declarações. Após, digam as partes em 15 (quinze) dias. 8. Concordes as
partes, ao cálculo do imposto de transmissão causa mortis e digam em 05 (cinco) dias (art. 638, do CPC).”
Processo 0821796-84.2012.8.12.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor
Herdeiro: Rafael Silva de Lima e outro
ADV: LADISLAU RAMOS (OAB 2260B/MS)
“Habilite-se os herdeiros de págs. 64/66. Intime-se os demais herdeiros da sentença de págs. 224/225, bem como do
embargos de declaração oposto em págs. 232/236. Decorrido o prazo, encaminhe os autos conclusos para análise dos
embargos de declaração.” F.224-225: “”...Diante do exposto, com fulcro nos dispositivos legais acima destacados, e com
resolução do mérito (art. 487, III, CPC) julgo procedente o pedido inicial para deferir o alvará judicial e autorizar os requerentes
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.