2 – sexta-feira, 31 de Agosto de 2018 Diário do Executivo
Art. 2º – O § 1º do art. 604 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS fica acrescido do inciso III, com a
seguinte redação:
“Art. 604 – (...)
§ 1º – (...)
III – promovida por contribuinte detentor de tratamento tributário disposto na legislação ou em
regime especial com previsão de crédito presumido, hipótese em que fica vedada, nesta operação, a apropriação
do crédito presumido, sem prejuízo do disposto no art. 608 desta parte.”.
Art. 3º – O art. 605 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS fica acrescido de parágrafo único, com a
seguinte redação:
“Art. 605 – (...)
Parágrafo único – O disposto no caput não se aplica em relação aos produtos laminados planos
de aço.”.
Art. 4º – O art. 607 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 607 – Fica diferido o pagamento do ICMS devido na saída interna de bem destinado ao ativo
imobilizado do fabricante de veículos, produzido no Estado, promovida pelo industrial ou por seu centro de distribuição, ambos localizados neste Estado.
Parágrafo único – O diferimento de que trata o caput:
I – aplica-se também na saída, promovida pelo industrial sistemista, de ferramentais produzidos
por terceiros neste Estado;
II – fica condicionado à prévia comunicação do fabricante de veículos, ao fornecedor, de que o
bem se destina a integrar seu ativo imobilizado.”.
Art. 5º – O caput do art. 608 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 608 – Fica diferido o pagamento do ICMS devido na saída interna de insumos destinados a
fabricante de veículos, promovida por contribuinte detentor de tratamento tributário disposto na legislação ou
em regime especial com previsão de crédito presumido de valor equivalente ao imposto devido na operação.”.
Art. 6º – O § 2º e o inciso II do § 5º do art. 610 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS passam a vigorar
com a seguinte redação, ficando o § 7º do referido artigo acrescido do inciso V a seguir:
“Art. 610 – (...)
§ 2º – O disposto no caput aplica-se inclusive:
I – em relação à operação de saída decorrente de industrialização realizada sob encomenda do
industrial sistemista;
II – na saída de ferramentais produzidos no Estado, promovida pelo industrial ou por seu centro de
distribuição, ambos localizados neste Estado, ainda que sejam revendidos pelo industrial sistemista para integrar o ativo imobilizado do fabricante de veículos.
(...)
§ 5º – (...)
II – aquisição interna de bens e mercadorias e contratação de serviços de transporte intermunicipal ou interestadual iniciado neste Estado e de comunicação, nos seis meses anteriores ao do requerimento, no
valor mínimo correspondente a:
(...)
§ 7º – (...)
V – o contribuinte, visando a manutenção do enquadramento na condição de industrial sistemista
deverá, a partir do exercício de 2019, protocolizar até o dia 30 de novembro de cada ano, na Delegacia Fiscal a
que estiver circunscrito, demonstrativo quanto ao atendimento dos requisitos previstos no § 5º.”.
Art. 7º – Fica revogado o parágrafo único do art. 608 da Parte 1 do Anexo IX do Regulamento do
ICMS – RICMS –, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
Art. 8º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º
de setembro de 2018.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de agosto de 2018; 230º da Inconfidência Mineira
e 197º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
DECRETO Nº 47.480, DE 30 DE AGOSTO DE 2018.
Altera o Regulamento do ICMS – RICMS –, aprovado
pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere
o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 34 da Lei nº 6.763, de 26
de dezembro de 1975,
DECRETA:
Art. 1º – Os incisos XIX, XX e XXI do caput do art. 85 do Regulamento do ICMS – RICMS –,
aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 85 – (...)
XIX – nos prazos e na forma abaixo determinados, relativamente às operações próprias da indústria de bebidas, classificada no código 1113-5/02 da CNAE, que apresente faturamento, por núcleo de inscrição,
no mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, superior a R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais),
e da indústria do fumo, classificada no código 1220-4/01 da CNAE, que apresente faturamento, por núcleo de
inscrição, no mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, superior a R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões
de reais), realizadas nos meses de fevereiro a dezembro de 2018:
(...)
XX – nos prazos e na forma abaixo determinados, relativamente às operações próprias do estabelecimento fabricante de produtos do refino de petróleo e de suas bases, classificado no código 1921-7/00 da
CNAE, realizadas nos meses de junho a dezembro de 2018:
(...)
XXI – nos prazos e na forma abaixo determinados, relativamente às operações ou prestações
próprias do prestador de serviço de comunicação na modalidade telefonia, classificado nos códigos 6110-8/01
e 6120-5/01 da CNAE, que apresente faturamento, por núcleo de inscrição, no mês anterior ao da ocorrência
do fato gerador, superior a R$ 30.000.00,00 (trinta milhões de reais), e do gerador, transmissor ou distribuidor
de energia elétrica que apresente faturamento, no mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, superior a R$
300.000.000,00 (trezentos milhões de reais), realizadas nos meses de julho a dezembro de 2018:
(...)”.
Art. 2º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de agosto de 2018; 230° da Inconfidência Mineira
e 197º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
DECRETO NE Nº 428, DE 30 DE AGOSTO DE 2018.
Regulamenta a Lei nº 13.604, de 28 de junho de 2000, que
cria comissão especial para acompanhar os processos de
desocupação de áreas invadidas para assentamento rural
ou urbano no Estado, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o
inciso XIV do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 6º da Constituição Federal,
na Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 e na Lei nº 13.604, de 28 de junho de 2000,
DECRETA:
Art. 1º – A comissão especial para acompanhar os processos de desocupação de áreas invadidas
para assentamento rural ou urbano, criada pela Lei nº 13.604, 28 de junho de 2000, terá caráter permanente e
atuará em todo o território do Estado, orientada pelas disposições deste decreto.
Art. 2º – A comissão especial acompanhará, presencialmente, as operações policiais de desocupação de áreas urbanas ou rurais determinadas por ordem judicial, podendo, em caso de necessidade, ser representada pelos membros suplentes.
Minas Gerais - Caderno 1
Art. 3º – A comissão especial será composta por três membros efetivos e seus respectivos suplentes, sendo um representante do Poder Judiciário, um do Poder Legislativo e um do Poder Executivo.
§ 1º – Os representantes dos Poderes Judiciário, Legislativo e Executivo serão indicados, respectivamente, pelos Presidentes do Tribunal de Justiça, da Assembleia Legislativa e pelo Governador, no prazo de
até trinta dias da publicação deste decreto.
§ 2º – Após as indicações, os representantes de cada Poder serão designados pelo Governador.
§ 3º – O presidente da comissão especial será escolhido pelos membros efetivos, dentre os membros da própria comissão.
§ 4º – Os membros da comissão especial não serão remunerados pelo exercício desta função.
Art. 4º – Recebida a ordem judicial de desocupação, o Comando-Geral da Polícia Militar de
Minas Gerais – PMMG – deverá informar imediatamente à Mesa de Diálogo, que buscará a solução pacífica
do conflito.
Parágrafo único – Esgotadas as tentativas de solução pacífica de que trata o caput, a Mesa de Diálogo informará à comissão especial, com a antecedência necessária, a data marcada para a desocupação.
Art. 5º – Caberá à comissão especial, no caso de execução do mandado judicial de desocupação:
I – promover a realização do planejamento prévio da execução do mandado judicial, por meio da
inspeção do local e da coleta de subsídios sobre a quantidade de pessoas que serão atingidas pela execução do
mandado, em especial, crianças, adolescentes, mulheres, idosos, enfermos e pessoas com deficiência;
II – garantir que os representantes dos ocupantes da área serão informados previamente sobre a
execução do mandado judicial;
III – zelar pela observância do disposto no mandado judicial;
IV – estimular a realização da retirada voluntária de pertences dos ocupantes da área objeto da
desocupação.
Art. 6º – A Seplag prestará apoio técnico, logístico e operacional necessários às atividades da
comissão especial.
Art. 7º – O planejamento operacional nos casos de deslocamentos de força policial para cumprimento do mandado judicial pela PMMG, sempre que o cumprimento possa acarretar consequências sociais com
repercussão na ordem pública, deverá ser previamente submetido ao Comando-Geral da PMMG, ouvida a Mesa
de Diálogo e a comissão especial.
Art. 8º – Normas complementares necessárias ao funcionamento da comissão especial poderão ser
editadas por seu presidente.
Art. 9º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de agosto de 2018; 230º da Inconfidência Mineira
e 197º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
DECRETO NE Nº 429, DE 30 DE AGOSTO DE 2018.
Abre crédito suplementar no valor de R$635.748.461,77.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,no uso de atribuição que lhe confere
o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei nº 22.943, de 12
de janeiro de 2018,
DECRETA:
Art. 1º – Fica aberto crédito suplementar no valor de R$635.748.461,77 (seiscentos e trinta e
cinco milhões setecentos e quarenta e oito mil quatrocentos e sessenta e um reais e setenta e sete centavos),
indicado no Anexo, onerando no mesmo valor o limite estabelecido no art. 9º da Lei nº 22.943, de 12 de janeiro
de 2018.
Art. 2º – Para atender ao disposto no art. 1º serão utilizados recursos provenientes:
I – das anulações das dotações orçamentárias indicadas no Anexo;
II – do saldo financeiro do convênio nº 01/2012, firmado em 29 de dezembro de 2011 entre a Polícia
Militar do Estado de Minas Gerais e o Departamento de Polícia Rodoviária Federal, no valor de R$6.815.722,91
(seis milhões oitocentos e quinze mil setecentos e vinte e dois reais e noventa e um centavos).
Art. 3º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de agosto de 2018; 230º da Inconfidência Mineira
e 197º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
ANEXO
(a que se referem os arts. 1º e 2º do Decreto NE nº 429, de 30 de agosto de 2018)
(registrado no Siafi/MG sob o número 91)
SUPLEMENTAÇÃO DAS SEGUINTES DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS A QUE SE REFERE
O ART. 1º DESTE DECRETO:
POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS
R$
1251.06181110-4.255-0001-3390-0-73.1
2.329.184,27
1251.06181110-4.255-0001-4490-0-73.1
4.486.538,64
1251.06181110-4.271-0001-4490-0-10.3
15.400,00
1251.06181110-4.271-0001-4490-0-70.1
11.481,69
POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE MINAS GERAIS
1511.04122004-2.003-0001-4490-0-10.4
280.000,00
EGE SEC. FAZENDA-ENCARGOS DIVERSOS
1911.28846702-7.009-0001-3391-0-10.1
500.000.000,00
FUNDAÇÃO HOSPITALAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS
2271.28846702-7.004-0001-3190-0-60.9
2.289.822,00
2271.28846702-7.004-0001-3390-0-60.9
148.375,00
DEPARTAMENTO DE EDIFICAÇÕES E ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE
MINAS GERAIS
2301.28846702-7.004-0001-3190-0-10.9
125.137.150,12
2301.28846702-7.004-0001-3191-0-10.9
1.038.391,20
2301.28846702-7.004-0001-4490-0-10.9
12.118,85
TOTAL DA SUPLEMENTAÇÃO
635.748.461,77
ANULAÇÃO DAS SEGUINTES DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS A QUE SE REFERE O
INCISO I DO ART. 2º DESTE DECRETO:
ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO
R$
1081.28846702-7.803-0001-3190-0-10.9
126.187.660,17
POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS
1251.06181110-4.255-0001-4490-0-70.1
11.481,69
1251.06181110-4.271-0001-3390-0-10.1
15.400,00
POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE MINAS GERAIS
1511.04122004-2.003-0001-3399-0-10.4
280.000,00
FUNDAÇÃO HOSPITALAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS
2271.28846702-7.009-0001-3391-0-60.1
2.438.197,00
FUNDO FINANCEIRO DE PREVIDÊNCIA
4461.09272702-7.957-0001-3190-0-89.2
500.000.000,00
TOTAL DA ANULAÇÃO
628.932.738,86
30 1140179 - 1