6 – terça-feira, 19 de Junho de 2018 Diário do Executivo
III – por deixar de repassar ao FEC, no prazo estabelecido, total ou parcialmente, o valor correspondente à contrapartida financeira do incentivador relativa ao incentivo na modalidade IFC: 200% (duzentos
por cento) do valor que deixou de ser repassado;
IV – por deixar de apresentar a comprovação de execução física e financeira no prazo estabelecido:
50% (cinquenta por cento) do valor aprovado para o projeto;
V – por apresentar na prestação de contas:
a) documento fiscal que não corresponda à aquisição de mercadoria ou de bem ou a serviço prestado: 200% (duzentos por cento) do valor consignado no documento;
b) documento fiscal falso: 200% (duzentos por cento) do valor consignado no documento;
c) recibo ou qualquer outro documento que não corresponda ao efetivo pagamento de serviço prestado: 200% (duzentos por cento) do valor consignado no recibo ou documento;
VI – por desistir de apoiar financeiramente projeto cultural após a formalização do incentivo, salvo
na hipótese de evidência de caso fortuito ou de força maior devidamente comprovados: 50% (cinquenta por
cento) do valor que deixará de ser repassado ao empreendedor cultural.
§ 1º – Compete à SFIC a aplicação das multas previstas neste artigo, observados os procedimentos
definidos em ato normativo da SEC.
§ 2º – Além das sanções previstas neste artigo, o incentivador estará sujeito ao pagamento do
imposto que deixou de ser recolhido e às penalidades cabíveis nos termos da legislação tributária, sem prejuízo
de outras sanções civis ou criminais.
§ 3º – A responsabilidade pela infração é afastada se regularizada antes de iniciados os procedimentos regulamentares para aplicação da sanção, sem prejuízo da obrigação de arcar com eventuais perdas e
danos.
§ 4º – As receitas provenientes das multas previstas neste artigo serão revertidas ao FEC, nos termos dos incisos IX e XV do art. 22.
§ 5º – Na hipótese de o projeto cultural não se realizar, o empreendedor deverá apresentar justificativa fundamentada à Copefic que, quando for o caso, informará à SRE, para o fim de intimar o incentivador
ou o contribuinte a recolher ao FEC, na modalidade Liberação de Recursos não Reembolsáveis, no prazo de dez
dias, o crédito tributário autorizado como incentivo, acrescido dos encargos legais, sem prejuízo do disposto nos
inciso II e III, não se aplicando a multa prevista no inciso I, todos do caput deste artigo.
Art. 75 – O contribuinte incentivador que utilizar indevidamente os benefícios da Lei nº 22.944,
de 2018, mediante fraude ou dolo, fica sujeito a:
I – multa correspondente a duas vezes o valor que deveria ter sido efetivamente aplicado no projeto
ou no repasse ao FEC, sem prejuízo de outras sanções civis, penais ou tributárias;
II – pagamento do débito tributário de que trata o art. 49, acrescido dos encargos previstos em
lei.
Parágrafo único – Caso o repasse da contrapartida seja inferior ao devido, o incentivador fica
sujeito a multa no valor de duas vezes o valor devido, além de suspensão do incentivo fiscal.
Art. 76 – O incentivador que não comprovar o repasse dos recursos previsto nos arts. 45, 49, 50
e 60, no prazo máximo estabelecido no art. 57, ficará impedido de usufruir dos incentivos do SIFC até que a
situação seja regularizada.
Art. 77 – O empreendedor que alterar o valor do ingresso ou do produto cultural para valor acima
do aprovado pela Copefic fica obrigado a recolher ao FEC, na forma de multa, o valor integral a ele repassado
a título de incentivo.
Art. 78 – A ausência de comprovação da aplicação dos recursos na forma estabelecida pela Lei nº
22.944, de 2018, e por este decreto, sujeita o empreendedor responsável pelo projeto cultural ao impedimento
de apresentar projeto ou de beneficiar-se, de qualquer forma, do SIFC no âmbito do Estado, sem prejuízo de
outras sanções cabíveis.
Art. 79 – A SEC poderá extinguir as sanções decorrentes da rejeição das contas, ainda que parcial,
mediante dação em pagamento de serviços culturais, desde que verificada a viabilidade econômico-financeira, a
conveniência e a oportunidade, tendo em vista os objetivos da política cultural do Estado, observada a legislação
vigente, salvo em caso de comprovada má-fé.
§ 1º – A SEC estabelecerá a forma, em normatização referente às prestações de contas, o prazo e as
condições em que se efetivará a extinção da sanção, consoante o disposto no caput, desde que:
I – o empreendedor demonstre capacidade técnica e legal para a execução do serviço cultural;
II – os custos de execução dos serviços contratados sejam arcados integralmente pelo
empreendedor;
III – o empreendedor demonstre ser detentor de todos os direitos autorais relativos ao serviço
prestado;
IV – a proposta de dação apresentada pelo empreendedor seja aprovada pela Copefic;
V – o empreendedor não tenha contas anteriores rejeitadas.
§ 2º – Antes de ser submetido à Copefic, o processo, apresentado no formato de projeto cultural,
será analisado pelos setores responsáveis da Secretaria de Estado de Cultura, que apresentará parecer com recomendações a respeito da solicitação.
§ 3º – Após o parecer da SEC, a Copefic analisará a solicitação e somente aprovará o pedido em
reunião colegiada, conforme Regimento Interno.
§ 4º – O processo de dação em pagamento de serviços culturais estará limitado ao valor de R$
120.000,00 (cento e vinte mil reais), vedada a reincidência.
§ 5º – O solicitante do pedido de dação em pagamento ficará suspenso pelo período de três anos
de receber recursos junto ao SIFC.
§ 6º – A aprovação da restituição por meio de dação não gera direito adquirido, podendo retornar o empreendedor à inadimplência a qualquer tempo em caso de verificação de violação ao firmado entre as
partes.
§ 7º – Caso o dano apurado seja superior ao valor estabelecido no § 4º, o empreendedor poderá
apresentar proposta de dação até o limite estabelecido e o restante poderá solicitar parcelamento à SEC a fim
de restituir ao erário.
§ 8º – Não poderá ser utilizado recursos de outras fontes de incentivo à cultura de qualquer esfera
federativa para a execução mesmo que parcial do projeto proposto em dação em pagamento.
§ 9º – A instrução e aprovação do processo de dação em pagamento não desobriga o empreendedor cultural ou beneficiário do dever de prestar contas, conforme disposto neste decreto e em ato normativo da
SEC.
§ 10 – A instrução e aprovação do processo de dação em pagamento não desobriga o empreendedor
cultural ou beneficiário do dever de restituir ao Sistema de Financiamento à Cultura os recursos não aplicados.
§ 11 – Não serão objeto de processo de dação em pagamento as sanções não pecuniárias, assim
como as multas ao empreendedor cultural ou beneficiário estabelecidas no art. 74.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 80 – Os projetos culturais inscritos antes do início da vigência da Lei nº 22.944, de 2018, continuam regidos pela legislação vigente à época de sua apresentação.
Parágrafo único – A aplicação do caput se aplica inclusive para aos atos normativos editados pela
SEC vigentes à época da inscrição dos projetos na Lei Estadual de Incentivo à Cultura e ao FEC.
Art. 81 – A Comissão Técnica de Análise de Projeto – CTAP –, constituídas pelo Decreto nº
44.866, de 1º de agosto de 2008, e as Câmaras Setoriais Paritárias – CSP –, constituídas pelo Decreto nº 44.341,
de 28 de junho de 2006, permanecerão vigentes até 31 de dezembro de 2018, para deliberação referente aos projetos inscritos antes da Lei nº 22.944, de 2018, e suas readequações.
Parágrafo único – Vencido o prazo previsto no caput, a Copefic assumirá as funções designadas à
CTAP e às CSP.
Art. 82 – Os projetos inscritos no edital da Lei Estadual de Incentivo à Cultura, de 2017, poderão
ter o prazo de suas autorizações de captação estendido até 31 de dezembro de 2018, nos termos de ato normativo da SEC, a que se refere o art. 51.
§ 1º – Serão definidos em regulamento os critérios para enquadramento nas categorias estabelecidas pelo art. 55.
§ 2º – A AC referente aos projetos de que trata este artigo não poderá ser prorrogada para prazo
superior ao estabelecido no caput.
§ 3º – Os projetos aprovados no Edital 2017 e que já captaram parte dos recursos, terão a aprovação de prorrogação da AC condicionados à avaliação prévia da CTAP, mediante apresentação de relatório de
execução.
Art. 83 – A SEC enviará, anualmente, ao Consec relatório detalhado contendo informações sobre
todos os projetos culturais incentivados nos termos deste decreto.
Art. 84 – A SEC disponibilizará, quadrimestralmente, na sua página na internet, demonstrativo
contendo a execução orçamentária e financeira da receita e da despesa do FEC, discriminando as receitas oriun-
Minas Gerais - Caderno 1
das de contrapartida dos contribuintes incentivadores das aportadas ao fundo nos termos do art. 50, bem como
das demais fontes.
Art. 85 – Os Secretários de Estado de Fazenda e de Estado de Cultura ficam autorizados, no
âmbito de suas respectivas áreas, a baixar normas complementares visando ao fiel cumprimento do disposto
neste decreto.
Art. 86 – O Poder Executivo, por meio da SEC, em articulação com a Assembleia Legislativa de
Minas Gerais, os municípios e a sociedade civil, avaliará o resultado da implementação das disposições da Lei
nº 29.444, de 2018 ao final do segundo ano de sua vigência.
Art. 87 – Ficam revogados o Decreto nº 44.341, de 28 de julho de 2006, e o Decreto nº 44.866, de
1º de agosto de 2008.
Art. 88 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 18 de junho de 2018; 230º da Inconfidência Mineira
e 197º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
18 1110835 - 1
Atos do Governador
ATOS ASSINADOS PELO SENHOR GOVERNADOR DO
ESTADO, EM DATA DE ONTEM:
PELA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS
em cumprimento à decisão judicial exarada pelo Juízo da 1ª Vara da
Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte/MG, nos
autos do processo n. 5030623-91.2016.8.13.0024, promove, ao posto
de 2º Tenente do Quadro de Oficiais da Polícia Militar de Minas Gerais,
o Aspirante-a-Oficial ALEX BARBOSA DIAS, n. 148.276-9, a partir
de 09 de junho de 2018.
no uso da atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso II, da Constituição do Estado, em cumprimento ao acórdão n° 1.0000.16.0936431/001, proferido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, torna sem
efeito o ato publicado no Diário Oficial de 15.09.2017, que tornou
sem efeito a nomeação da candidata VIVIANE PACHECO PORTO
TOMAZ, no concurso público Edital SEPLAG/PMMG n° 02/2011,
mantendo sua nomeação, publicada em 27.01.2016, para o cargo do
Colégio Tiradentes da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais –
PMMG, assegurando-lhe, ainda, a reserva de vaga.
PELA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
Pelo Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais
nomeia, nos termos do art. 90, III, da Constituição do Estado, e do art.
187 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, alterada pelo art. 187
da Lei nº 17.247, de 27 de dezembro de 2007, os representantes abaixo
relacionados como membros junto ao Conselho de Contribuintes do
Estado de Minas Gerais, para mandato de 01/07/2018 a 30/06/2020:
Pela Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais - FIEMG:
Efetivo: RITA ELIZA REIS DA COSTA BACCHIERI;
Suplente: WAGNER DIAS RABELO, MASP 367394-4;
Pela Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Minas Gerais
- FAEMG:
Efetivo: ANDRÉ BARROS DE MOURA, MASP 669229-7;
Suplente: ANA FLAVIA DE FREITAS
Efetivo: ERICK DE PAULA CARMO, MASP 753106-4;
Suplente: EDMAR PIERI CAMPOS;
Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de
Minas Gerais - FECOMÉRCIO:
Efetivo: MARCELO NOGUEIRA DE MORAIS, MASP 752888-8;
Suplente: MARIEL ORSI GAMEIRO;
Federação das Associações Comerciais e Empresariais do Estado de
Minas Gerais - FEDERAMINAS:
Efetivo: CARLOS ALBERTO MOREIRA ALVES, MASP 752449-9;
Suplente: BERNARDO MOTTA MOREIRA, MASP 752887-0;
Pela Federação das Empresas de Transportes de Carga do Estado de
Minas Gerais - FETCEMG:
Efetivo: LILIAN CLÁUDIA DE SOUZA;
Suplente: ALEXANDRA CODO FERREIRA DE AZEVEDO.
nomeia, nos termos do art. 90, III, da Constituição do Estado, e do art.
187 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, alterada pelo art. 187
da Lei nº 17.247, de 27 de dezembro de 2007, os representantes abaixo
relacionados como membros junto ao Conselho de Contribuintes do
Estado de Minas Gerais, para mandato de 01/07/2018 a 30/06/2020:
Pela Fazenda Pública:
Efetivo: CINDY ANDRADE MORAIS, MASP 288280-1;
Efetivo: EDUARDO DE SOUZA ASSIS, MASP 309049-5
Efetivo: IVANA MARIA DE ALMEIDA, MASP 288144-9;
Efetivo: LUIZ GERALDO DE OLIVEIRA, MASP 288310-6
Efetivo: MANOEL NAZARENO PROCÓPIO DE MOURA JÚNIOR,
MASP 372492-9;
Efetivo: MARCO TÚLIO DA SILVA, MASP 309424-0
Suplente: ALEXANDRE PERISSÉ DE ABREU, MASP 288728-9;
Suplente: GERALDO DA SILVA DATAS, MASP 291419-0
Suplente: HELDO LUIZ COSTA, MASP 288750-3;
Suplente: HÉLIO VICTOR MENDES GUIMARÃES, MASP
262083-9
Suplente: LUIZ CLAUDIO DOS SANTOS. MASP 285641-7;
Suplente: MARIA VANESSA SOARES NUNES, MASP 260846-1.
designa, nos termos do art. 90, III, da Constituição do Estado, e do
art. 189, II, da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, alterada
pelo art. 189 da Lei nº 17.247, de 27 de dezembro de 2007, CARLOS
ALBERTO MOREIRA ALVES, MASP 752449-9 para Vice-Presidente
do Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais e Presidente
da Segunda Câmara de Julgamento, para mandato de 01/07/2018 a
30/06/2019.
PELA SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E
GESTÃO
NOMEIA, em caráter efetivo, em virtude de aprovação em concurso
público de que trata o Edital SEPLAG/FUNED 01/2013, os seguintes
candidatos para os cargos) da FUNDACAO EZEQUIEL DIAS abaixo
relacionados. O exame admissional dos candidatos abaixo nomeados
será realizado pela Superintendência Central de Perícia Médica e
Saúde Ocupacional/SEPLAG nas datas e horários informados no
endereço eletrônico: http://planejamento.mg.gov.br/concursos-eestagios/concursos-publicos/ .
Analista e Pesquisador de Saúde E Tecnologia - Nível I - Grau A
Engenharia/ Engenharia Civil- APST - Nível I - Grau A
Belo Horizonte
CPF
Nome
Classificação Vaga
67336418600
Zilma Do Nascimento 6°
EZ 319
Técnico de Saúde e Tecnologia - Nível I - Grau A
Administração - TST - Nível I- Grau
Belo Horizonte
CPF
Nome
Classificação Vaga
Bruno De Oliveira 93°
10474888681
EZ 187
Ribeiro Henrique
retifica o ato de nomeação judicial referente ao candidato Antônio Carlos de Lima, publicado no Diário Oficial dos Poderes do Estado, em
28 de outubro de 2017, página 03, coluna 03, da Secretaria de Estado
de Educação, no que se refere o concurso público regido pelo Edital
SEPLAG/SEE nº 01/2011.
Onde se lê:
Em caráter precário
Leia-se
Em caráter definitivo
retifica o ato de nomeação judicial referente à candidata Regina Cândida Anunciação, publicado no Diário Oficial dos Poderes do Estado,
em 28 de fevereiro de 2018, página 04, coluna 01, da Secretaria de
Estado de Educação, no que se refere o concurso público regido pelo
Edital SEPLAG/SEE nº 01/2011.
Onde se lê:
Em caráter precário
Leia-se:
Em caráter definitivo
MINAS GERAIS
Diário Oficial dos Poderes do Estado
Criado em 06/11/1891
Governo do Estado de Minas Gerais
Governador
fernando damata pimentel
Secretário de Estado de Casa Civil
e de Relações Institucionais
MARCO ANTÔNIO DE REZENDE TEIXEIRA
Subsecretário de Imprensa Oficial
TANCREDO ANTÔNIO NAVES
Superintendente de Redação e Editoração
HENRIQUE ANTÔNIO GODOY
Superintendente de Gestão de Serviços
GUILHERME MACHADO SILVEIRA
designa, nos termos do art. 189 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro
de 1975, alterada pelo art. 189, III, da Lei nº 17.247, de 27 de dezembro de 2007, EDUARDO DE SOUZA ASSIS, MASP 309049-5 para
Presidente da Terceira Câmara de Julgamento do Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais, para mandato de 01/07/2018 a
30/06/2019.
Diretora de Produção do Diário Oficial
ROSANA VASCONCELLOS FORTES ARAÚJO
designa, nos termos do art. 90, III, da Constituição do Estado, e do art.
189, I, da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, alterada pelo art.
189 da Lei nº 17.247, de 27 de dezembro de 2007, MANOEL NAZARENO PROCÓPIO DE MOURA JÚNIOR, MASP 372492-9 para
Presidente do Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais
e Presidente da Primeira Câmara de Julgamento, para mandato de
01/07/2018 a 30/06/2019.
SUBSECRETARIA DE IMPRENSA OFICIAL
Cidade Administrativa - Palácio Tiradentes
Rod. Papa João Paulo II, 4001, 2º andar , Serra Verde
CEP: 31630-901 - Belo Horizonte / MG
designa, nos termos do art. 189 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de
1975, alterada pelo art. 189, IV, da Lei nº 17.247, de 27 de dezembro
de 2007, LUIZ GERALDO DE OLIVEIRA, MASP 288310-6 para
Vice-Presidente da Segunda Câmara de Julgamento do Conselho de
Contribuintes do Estado de Minas Gerais, para mandato de 01/07/2018
a 30/06/2019.
designa, nos termos do art. 189 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro
de 1975, alterada pelo art. 189, IV, da Lei nº 17.247, de 27 de dezembro de 2007, ERICK DE PAULA CARMO, MASP 753106-4 para
Vice-Presidente da Terceira Câmara de Julgamento do Conselho de
Contribuintes do Estado de Minas Gerais, para mandato de 01/07/2018
a 30/06/2019.
designa, nos termos do art. 189 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de
1975, alterada pelo art. 189, IV, da Lei nº 17.247, de 27 de dezembro
de 2007, RITA ELIZA REIS DA COSTA BACCHIERI para VicePresidente da Primeira Câmara de Julgamento do Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais, para mandato de 01/07/2018 a
30/06/2019.
Atendimento Geral
(31)3916-7098 / (31)3916-7047 / (31)3915-0092
E-mail: [email protected]
Assinatura de Jornal
E-mail: [email protected]
Contrato de Publicação
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Cancelamento de Publicação
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