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TJMG 24/03/2017 -Pág. 23 -Caderno 1 - Diário do Executivo -Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Caderno 1 - Diário do Executivo ● 24/03/2017 ● Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

sexta-feira, 24 de Março de 2017 – 23

Minas Gerais - Caderno 1 Diário do Executivo
rio Oficial “Minas Gerais” n. 164, de 31/08/2011, com transcrição no
Boletim Geral da Polícia Militar n. 67, de 01/09/2011.
- 1. CONSIDERANDO QUE: 1.1 o n. 050.933-1, Capitão PM Medico
QOR Paulo Roberto Alves, CPF n. 125.049.986-00, foi transferido,
a pedido para o Quadro de Oficiais da Reserva Remunerada, em
22/11/1989 com os proventos proporcionais ao seu posto; 1.2. o militar foi reformado, compulsoriamente, por limite de idade, a partir de
22/08/2011, equivocadamente, na data após ter completado 65(sessenta
e cinco) anos de idade, em conformidade ao previsto na alínea “b”, do
inciso II, do art. 139, c/c o art. 141, ambos da Lei 5.301, de 16/10/1969;
1.3 o limite de idade de permanência para Oficial Saúde é acrescida
de 05 (cinco) anos, ou seja, quando completar os 70 (setenta) anos de
idade, conforme o previsto no parágrafo único, do art. 141, do mesmo
Estatuto. 2. RESOLVE: 2.1 anular o ato de reforma publicado no Diário Oficial “Minas Gerais” n. 164, de 31/08/2011, com transcrição no
Boletim Geral da Polícia Militar n. 67, de 01/09/2011.
Obs: matéria publicada novamente por conter erro de escrita na
matéria anterior, publicada em “Minas Gerais” n. 53 de 18.03.2017.
ATOS ASSINADOS PELO SENHOR CORONEL
PM DIRETOR DE RECURSOS HUMANOS DA
POLÍCIA MILITAR DE MINAS GERAIS:
no uso das atribuições que lhe foram subdelegadas pelo inciso II, do
artigo 1º, da Resolução n. 3.806, de 10/03/2005, avocada pelo inciso
III, do artigo 1º, do Decreto n. 36.885, de 23/05/1995; e considerando
o previsto na alínea “c”, do inciso XVII, do artigo 7º, da Resolução n.
4.452, de 14/01/2016, e,
REFORMANDO POR LIMITE DE IDADE
(Retificação de Publicação)
1 - de conformidade com a alínea “b”, do inciso II, do artigo 139 c/c o
artigo 141, ambos da Lei n. 5.301, de 16/10/1969, o Estatuto dos Militares do Estado de Minas Gerais (EMEMG) resolve reformar por limite
de idade o seguinte oficial:
-n. 047.364-5, 2º Tenente PM QOR Valdecir Andrade Leite, CPF:
176.873.816-53, a partir de 15/08/2016, com os proventos integrais de
seu posto, por ter completado idade limite de permanência na reserva.i
Obs.: Fica retificado o a publicação no Diário Oficial “Minas Gerais”
n. 52, de 17/03/2017, onde foi publicado que o militar havia sido reformado por ivalidez e o correto é por Limite de Idade.
Obs: matéria publicada novamente por conter erro de escrita na
matéria anterior, publicada em “Minas Gerais” n. 53 de 18.03.2017
ATOS ASSINADOS PELO SENHOR CORONEL
PM DIRETOR DE RECURSOS HUMANOS DA
POLÍCIA MILITAR DE MINAS GERAIS:
no uso das atribuições que lhe foram subdelegadas pelo inciso II, do
artigo 1º, da Resolução n. 3.806, de 10/03/2005, avocada pelo inciso
III, do artigo 1º, do Decreto n. 36.885, de 23/05/1995; e considerando
o previsto na alínea “c”, do inciso XVII, do artigo 7º, da Resolução n.
4.452, de 14/01/2016, e,
REFORMANDO POR LIMITE DE IDADE:
(retificação de publicação)
1 - de conformidade com a alínea “b”, do inciso II, do artigo 139 c/c o
paragrafo unico, do artigo 141, ambos da Lei n. 5.301, de 16/10/1969,
o Estatuto dos Militares do Estado de Minas Gerais (EMEMG) resolve
reformar por limite de idade os seguintes oficiais da saúde:
-n. 050.935-6, Coronel PM Médico QOR Flávio Coutinho Geraldes
Escaldas, CPF: 138.317.476-87, a partir de 25/09/2016, com os proventos integrais de seu posto, por ter completado idade limite de permanência na reserva;
-n. 092.272-2, Major PM Médico QOR Edmar Augusto Azevedo, CPF:
014.034.196-04, a partir de 05/06/2016, com os proventos integrais de
seu posto, por ter completado idade limite de permanência na reserva;
-n. 044.487-7, Major Médico PM QOR José Aristides, CPF:
082.690.256-15, a partir de 08/08/2016, com os proventos integrais de
seu posto, por ter completado idade limite de permanência na reserva;
-n. 050.941-4, Major Médico PM QOR Roberval Junqueira Franco,
CPF: 124.963.166-15, a partir de 19/08/2016, com os proventos proporcionais de seu posto, por ter completado idade limite de permanência na reserva;
-n. 050.933-1, Capitão PM Médico QOR Paulo Roberto Alves, CPF:
125.049.986-00, a partir de 22/08/2016, com os proventos proporcionais de seu posto, por ter completado idade limite de permanência na
reserva;
2 - de conformidade do inciso V, do artigo 140 c/c o artigo 141, ambos
da Lei n. 5.301, de 16/10/1969, o Estatuto dos Militares do Estado de
Minas Gerais (EMEMG) resolve reformar por limite idade o seguinte
praça:
-n. 068.012-4, 3º Sargento PM QPR Alverino da Silva Gama, CPF:
242.899.066-72, a partir de 06/04/2016, com os proventos integrais
de sua graduação por ter completado idade limite de permanência na
reserva.
Obs: matéria publicada novamente por conter erro de escrita na
matéria anterior, publicada em “Minas Gerais” n. 52 de 17.03.2017.
ATOS ASSINADOS PELO SENHOR CORONEL
PM DIRETOR DE RECURSOS HUMANOS DA
POLÍCIA MILITAR DE MINAS GERAIS:
no uso das atribuições que lhe foram subdelegadas pelo inciso II, do
artigo 1º, da Resolução n. 3.806, de 10/03/2005, avocada pelo inciso
III, do artigo 1º, do Decreto n. 36.885, de 23/05/1995; e considerando
o previsto na alínea “c”, do inciso XVII, do artigo 7º, da Resolução n.
4.452, de 14/01/2016, e,
REFORMANDO POR LIMITE DE IDADE
(Retificação de Publicação)
1 - de conformidade com a alínea “b”, do inciso II, do artigo 139 c/c o
artigo 141, ambos da Lei n. 5.301, de 16/10/1969, o Estatuto dos Militares do Estado de Minas Gerais (EMEMG) resolve reformar por limite
de idade o seguinte oficial:
-n. 047.364-5, 2º Tenente PM QOR Valdecir Andrade Leite, CPF:
176.873.816-53, a partir de 15/08/2016, com os proventos integrais de
seu posto, por ter completado idade limite de permanência na reserva.i
Obs.: Fica retificado o a publicação no Diário Oficial “Minas Gerais”
n. 52, de 17/03/2017, onde foi publicado que o militar havia sido reformado por ivalidez e o correto é por Limite de Idade.
Obs: matéria publicada novamente por conter erro de escrita na
matéria anterior, publicada em “Minas Gerais” n. 53 de 18.03.2017
ATO ASSINADO PELO SENHOR CORONEL
PM DIRETOR DE RECURSOS HUMANOS DA
POLÍCIA MILITAR DE MINAS GERAIS:
no uso das atribuições que lhe foram subdelegadas pelo inciso II, do
artigo 1º, da Resolução n. 3.806, de 10/03/2005, avocada pelo inciso
III, do artigo 1º, do Decreto n. 36.885, de 23/05/1995; e considerando
o previsto na alínea “c”, do inciso XVII, do artigo 7º, da Resolução n.
4.452, de 14/01/2016, e,
REFORMANDO POR LIMITE DE IDADE
(Retificação de Publicação)
1 - de conformidade com a alínea “b”, do inciso II, do artigo 139 c/c o
artigo 141, ambos da Lei n. 5.301, de 16/10/1969, o Estatuto dos Militares do Estado de Minas Gerais (EMEMG) resolve reformar por limite
de idade o seguinte oficial:
-n. 047.364-5, 2º Tenente PM QOR Valdecir Andrade Leite, CPF:
176.873.816-53, a partir de 15/08/2016, com os proventos integrais de
seu posto, por ter completado idade limite de permanência na reserva.i
Obs.: Fica retificado o a publicação no Diário Oficial “Minas Gerais”
n. 52, de 17/03/2017, onde foi publicado que o militar havia sido reformado por ivalidez e o correto é por Limite de Idade.
Obs: matéria publicada novamente por conter erro de escrita na
matéria anterior, publicada em “Minas Gerais” n. 53 de 18.03.2017
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ATOS ASSINADOS PELO SENHOR CORONEL
PM DIRETOR DE RECURSOS HUMANOS DA
POLÍCIA MILITAR DE MINAS GERAIS:
no uso das atribuições que lhe foram subdelegadas pelo inciso II, do
artigo 1º, da Resolução n. 3.806, de 10/03/2005, avocada pelo inciso
III, do artigo 1º, do Decreto n. 36.885, de 23/05/1995; e considerando
o previsto na alínea “c”, do inciso XVII, do artigo 7º, da Resolução n.
4.452, de 14/01/2016, e,
REFORMANDO POR LIMITE DE IDADE:
(Retificação de Matéria)
1- de conformidade do inciso V, do artigo 140 c/c o artigo 141, ambos
da Lei n. 5.301, de 16/10/1969, o Estatuto dos Militares do Estado de
Minas Gerais (EMEMG) resolve reformar por limite idade os seguintes praças:
-n. 047.529-3, Subtenente PM QPR Mário de Queiroz Braga, CPF:
251.356.866-49, a partir de 20/01/2017, com os proventos integrais
de sua graduação por ter completado idade limite de permanência na
reserva;
-n. 047.540-0, Subtenente PM QPR Sebastião Rodrigues de Souza,
CPF: 174.671.286-49, a partir de 22/01/2017, com os proventos

integrais de sua graduação, por ter completado idade limite de permanência na reserva;
-n. 053.434-7, 1º Sargento PM QPR Geraldo da Costa Reis, CPF:
157.585.406-68, a partir de 17/01/2017, com os proventos integrais
de sua graduação, por ter completado idade limite de permanência na
reserva.
-n. 066.292-4, 1º Sargento PM QPR Antônio Jorge Rios, CPF:
384.255.137-15, a partir de 12/01/2017, com os proventos integrais
de sua graduação , por ter completado idade limite de permanência na
reserva;
-n. 049.466-6, 2º Sargento PM QPR Valdir Cândido da Costa, CPF:
186.152.366-15, a partir de 03/01/2017, com os proventos integrais
de sua graduação, por ter completado idade limite de permanência na
reserva;
-n. 048.112-7, 3º Sargento PM QPR Ademir Mendes da Cruz, CPF:
156.123.096-00, a partir de 17/01/2017, com os proventos integrais
de sua graduação, por ter completado idade limite de permanência na
reserva;
-n. 048.392-5, 3º Sargento PM QPR Sebastião Monteiro, CPF:
283.430.776-87, a partir de 19/01/2017, com os proventos integrais
de sua graduação, por ter completado idade limite de permanência na
reserva;
-n. 052.540-2, 3º Sargento PM QPR Otão Luiz de Miranda, CPF:
270.404.106-72, a partir de 02/01/2017, com os proventos integrais
de sua graduação, por ter completado idade limite de permanência na
reserva;
-n. 054.995-6, 3º Sargento PM QPR Manoel Vieira de Souza, CPF:
207.832.216-49, a partir de 04/01/2017, com os proventos integrais
de sua graduação, por ter completado idade limite de permanência na
reserva;
-n. 047.176-3, 3º Sargento PM QPR José Maria Bigogno, CPF:
130.652.706-68, a partir de 16/01/2017, com os proventos integrais
de sua graduação, por ter completado idade limite de permanência na
reserva;
-n. 048.828-8, 3º Sargento PM QPR José Carlos Botelho, CPF:
187.178.106/04, a partir de 15/01/2017, com os proventos integrais
de sua graduação, por ter completado idade limite de permanência na
reserva;
-n. 063.279-4, 3º Sargento PM QPR Antônio Carlos dos Santos, CPF:
462.558.007-25, a partir de 19/01/2017, com os proventos integrais
de sua graduação, por ter completado idade limite de permanência na
reserva;
-n. 047.985-7, 3º Sargento PM QPR Alberto Júlio de Andrade, CPF:
131.710.976-72, a partir de 24/01/2017, com os proventos integrais
de sua graduação, por ter completado idade limite de permanência na
reserva;
-n. 049.074-8, Cabo PM QPR Milton Alves de Abreu, CPF:
192.572.606-15, a partir de 29/01/2017, com os proventos integrais
de sua graduação, por ter completado idade limite de permanência na
reserva;
-n. 050.534-7, Cabo PM QPR José Geraldo Ribeiro, CPF:
233.586.296-00, a partir de 02/01/2017, com os proventos integrais
de sua graduação, por ter completado idade limite de permanência na
reserva;
-n. 056.802-2, Cabo PM QPR Darci dos Reis de Lima, CPF:
837.870.898-53, a partir de 07/01/2017, com os proventos integrais
de sua graduação, por ter completado idade limite de permanência na
reserva;
-n. 051.882-9, Cabo PM QPR Carlos Roberto Gomes, CPF:
283.407.016-49, a partir de 23/01/2017, com os proventos integrais
de sua graduação, por ter completado idade limite de permanência na
reserva;
-n. 055.373-5, Cabo PM QPR Amaro Lemes de Campos, CPF:
196.704.786-34, a partir de 16/01/2017, com os proventos integrais
de sua graduação, por ter completado idade limite de permanência na
reserva;
-n. 053.207-7, Soldado PM QPR Nicodemos de Paula de Souza, CPF:
215.409.266-72, a partir de 26/01/2017, com os proventos integrais
de sua graduação, por ter completado idade limite de permanência na
reserva;
-n. 059.896-1, Soldado PM QPR Leônidas Ribeiro Marques, CPF:
218.639.546-00, a partir de 29/01/2017, com os proventos integrais
de sua graduação, por ter completado idade limite de permanência na
reserva;
-n. 060.081-7, Soldado PM QPR José Gonçalves de Oliveira, CPF:
248.900.736-04, a partir de 31/01/2017, com os proventos integrais
de sua graduação, por ter completado idade limite de permanência na
reserva;
-n. 061.458-6, Soldado PM QPR Francisco Rosa, CPF: 352.340.166-68,
a partir de 11/01/2017, com os proventos integrais de sua graduação,
por ter completado idade limite de permanência na reserva.
-n. 055.430-3, Soldado PM QPR Avanil da Conceição Neves, CPF:
322.375.536-53, a partir de 24/01/2017, com os proventos integrais
de sua graduação, por ter completado idade limite de permanência na
reserva.
Obs: matéria publicada novamente por conter erro de escrita na matéria
anterior, publicada em “Minas Gerais” n. 50 de 15.03.2017
23 940739 - 1
Atos Assinados Pelo Excelentíssimo Senhor Coronel PM Comandante
Geral da Polícia Militar de Minas Gerais:
Promovendo e Transferindo em Cumprimento à Decisão Judicial,
O Coronel PM Comandante Geral da Polícia Militar de Minas Gerais,
no uso das atribuições que lhe foram delegadas pelo artigo 1º, inciso
III, do Decreto n. 36.885, de 23 de maio de 1995, e:1 Considerando
que: 1.1 o juízo da Segunda Vara Cível da Comarca de Ouro Preto/MG
prolatou sentença nos autos do processo n. 0461.14.002073-0, determinando a retroação da data de transferência para o Quadro de Praças da Reserva Remunerada do n. 090.637-0, Subtenente QPR Moisés dos Santos, do 31º BPM, à 19/03/2014; 1.2 o militar havia sido
transferido para o Quadro de Praças da Reserva Remunerada a partir de
28/03/2014, data de seu afastamento, conforme publicação contida no
Diário Oficial Minas Gerais n. 208, de 05/11/2014 e BGPM n. 85, de
06/11/2014, com direito à promoção trintenária, à graduação de Subtenente PM, a partir de 27/03/2014; 2. Resolve: 2.1 Tornar sem efeito o
título de transferência para a reserva remunerada publicado no Diário
Oficial Minas Gerais n. 208, de 05/11/2014 e transcrito no BGPM n.
85, de 06/11/2014; 2.2 Promover, na Corporação, à graduação de Subtenente PM, n. 090.637-0, 1º SGT QPPM Moisés dos Santos, do 31º
BPM, a contar de 18/03/2014, transferindo-o para o Quadro de Praças
da Reserva Remunerada, em cumprimento à determinação judicial, a
partir de 19/03/2014, em conformidade com os arts. 136, §1º; 104; 108;
159, §2º, II e §4º; 162, 220, da Lei 5.301/69, art. 31, §4º, art. 39, §11,
art. 112 e art. 122 (ADCT), todos da Constituição Estadual/89, alterada
pelas Emendas à Constituição n. 57/2003 e n. 59/2003, com os proventos integrais de sua graduação em conformidade com o art. 2º, inciso
II, da Lei Delegada n. 37, de 13/01/1989, c/c o art. 1º, §§1º, 2º e 3º, da
Lei Delegada n. 43, de 07/06/2000; 2.3 determinar ao Chefe do Centro de Administração de Pessoal que adote as seguintes medidas: 2.3.1
providenciar a publicação deste ato no Diário Oficial Minas Gerais e no
Boletim Geral da Polícia Militar; 2.3.2 efetuar os lançamentos necessários no Sistema Informatizado de Recursos Humanos – SIRH; 2.3.3
juntar o presente ato ao processo de contagem de tempo de serviço do
militar; 2.3.4cientificar o interessado.
Promovendo e Transferindo,
O Coronel PM Comandante Geral da Polícia Militar de Minas Gerais,
no uso das atribuições que lhe foram delegadas pelo artigo 1º, inciso III,
do Decreto n. 36.885, de 23 de maio de 1995, e: 1 Considerando que:
1.1 o n. 090.511-7, 3º SGT QPR Marcos do Nascimento Emílio, do 48º
BPM, protocolizou junto à Administração Militar seu requerimento de
promoção trintenária; 1.2 o militar foi transferido para o Quadro de
Praças da Reserva Remunerada a partir de 16/01/2015, data de seu afastamento, conforme publicação contida no Diário Oficial Minas Gerais
n. 124, de 08/07/2015, e BGPM n. 51, de 14/07/2015, sem direito à
promoção trintenária, por motivo de estar, na época, incurso no impedimento de promoção disposto no art. 220, IV c/c art. 203, IX, a) da Lei
n. 5.301/69 – EMEMG; 1.3 o militar apresentou certidão de inteiro teor
lavrada Secretaria da Segunda Vara Criminal da Comarca de Contagem/
MG, na qual consta o encerramento do processo n. 079.03.065.248-5,
com sua absolvição fundamentada no art. 386, II e IV do CPP, com
trânsito em julgado ocorrido em 29/06/2016. 1.4 o militar foi promovido à graduação de 3º Sargento PM, com data retroativa à 05/12/2013,
em face de acórdão exarado nos autos supramencionados, conforme
ato administrativo de promoção por tempo de serviço publicado no
BGPM n. 86, de 22/11/2016; 1.5 a cessação do impedimento de promoção trintenária por motivo de absolvição em sentença penal transitada em julgado encontra previsão legal no §1º do art. 203, da Lei n.
5.301/69 - EMEMG, aplicável às praças da Corporação por força do
art. 220, IV do mesmo Estatuto, verbis: Lei n. 5.301/69 – EMEMG

Art. 203 – (omissis) § 1º O Oficial incluído no quadro de acesso que
for alcançado pelas restrições dos incisos III e IX e, posteriormente, for
declarado sem culpa ou absolvido por sentença penal transitada em julgado será promovido, a seu requerimento, com direito a retroação.1.6
o militar preenche o requisito legal viabilizador de sua promoção trintenária retroativa à véspera de seu afastamento para aguardar transferência para a reserva remunerada. 2. Resolve: 2.1 Tornar sem efeito
o título de transferência para a reserva remunerada publicado no Diário Oficial Minas Gerais n. 124, de 08/07/2015 e transcrito no BGPM
n. 51, de 14/07/2015; 2.2 Promover à graduação de 2º Sargento PM,
n. 090.511-7, 3º SGT QPPM Marcos do Nascimento Emílio, do 48º
BPM, a partir de 15/01/2015, transferindo-o para o Quadro de Praças da
Reserva Remunerada, a partir de 16/01/2015, data de seu afastamento,
em conformidade com os arts. 136, §1º; 104; 108; 159, §2º, II e §4º,
203, §1º, 220, da Lei 5.301/69, art. 31, §4º, art. 36, §7º, art. 39, §11,
art. 112 e art. 122 (ADCT), todos da Constituição Estadual/89, alterada
pelas Emendas à Constituição n. 57/2003 e n. 59/2003, com os proventos integrais de sua graduação em conformidade com o art. 2º, inciso
II, da Lei Delegada n. 37, de 13/01/1989, c/c o art. 1º, §§1º, 2º e 3º, da
Lei Delegada n. 43, de 07/06/2000; 2.3 determinar ao Chefe do Centro de Administração de Pessoal que adote as seguintes medidas: 2.3.1
providenciar a publicação deste ato no Diário Oficial Minas Gerais e no
Boletim Geral da Polícia Militar; 2.3.2 efetuar os lançamentos necessários no Sistema Informatizado de Recursos Humanos – SIRH; 2.3.3
juntar o presente ato ao processo de contagem de tempo de serviço do
militar; 2.3.4 cientificar o interessado.
O Coronel PM Comandante Geral da Polícia Militar de Minas Gerais,
no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 6º, inciso VI, do R-100,
aprovado pelo Decreto n. 18.445, de 15/04/1977;1 Considerando que:
1.1 o n. 115.185-1, CB QPR Marcelo Antônio de Lemos, do 4º BPM,
apresentou requerimento pleiteando: I) Promoção Trintenária à graduação de 3º (terceiro) Sargento PM; II) concessão de adicional trintenário com data retroativa à 03/05/2014; 1.2 o requerente foi transferido voluntariamente para o Quadro de Praças da Reserva Remunerada
em 03/05/2014, conforme publicação inserta no Diário Oficial Minas
Gerais n. 125, de 12/07/2016 e BGPM n. 51, de 12/07/2016, sem a
consequente promoção trintenária, em conformidade com o disposto
no impedimento de promoção constante no art. 220, IV c/c art. 203,III
da Lei n. 5.301/69 – EMEMG; 1.3 foi publicada no BGPM Reservado
n. 211 – DRH, de 30/09/2015, a decisão exarada pelo Exmo. Sr. Cel
PM Cmt Geral nos autos do PAD de Portaria n. 121.642/5ª RPM, de
13/11/2013, que julgou improcedentes as acusações feitas ao requerente por não existirem provas suficientes para a condenação; 1.4 a Lei
n. 5.301/69 – EMEMG prevê no §3º do art. 203, dentre as causas ilididoras de impedimento de promoção trintenária, a ocorrência de absolvição por inexistência de prova suficiente para a aplicação de sanção
ou para a condenação, viabilizadora da promoção trintenária sem retroação, verbis: Lei n. 5.301/69 – EMEMG Art. 203 – omissis. (…) §
3º Não ocorrerá a retroação prevista no § 1º, salvo na promoção pelo
critério de antigüidade, quando a declaração de ausência de culpa ou a
absolvição ocorrer por inexistência de prova suficiente para a aplicação de sanção ou para condenação ou por prescrição. (grifo nosso) 1.5
a causa ilididora do impedimento de promoção insculpida no dispositivo supratranscrito dá ao requerente o direito à promoção trintenária
à graduação de 3º Sgt PM a partir de 30/09/2015, data da publicação,
ocorrida no BGPM Reservado n. 211 – DRH, da decisão administrativa
ilididora do impedimento de promoção ao qual o requerente estava submetido; 1.6 o adicional trintenário encontra previsão na Lei Maior do
Estado de Minas Gerais em seu art. 122 do ADCT, in verbis: ADCT –
CE/1989 “Art. 122 – Ao militar que tenha ingressado no serviço público
estadual até a data de publicação da emenda que instituiu este artigo e
que, nessa data, esteja no serviço ativo fica assegurada a percepção do
adicional de 10% (dez por cento) sobre seu vencimento básico quando
completar trinta anos de serviço ou, antes disso, se implementado o
interstício necessário para a aposentadoria voluntária integral, o qual
se incorpora ao vencimento para fins de aposentadoria.” 1.7 o fato
gerador da concessão do adicional trintenário é o preenchimento do
requisito trinta anos de serviço ou implemento do interstício necessário para a aposentadoria voluntária integral; 1.8 O tempo de serviço

prestado com vinculação ao INSS podia ser computado para efeitos
aposentadoria e adicionais até 12/07/1993, véspera da entrada em vigor
da Emenda Constitucional Estadual n. 9, de 13/07/1993, que suprimiu
o termo adicionais e passou a autorizar o computo do referido tempo
de serviço apenas para fins de aposentadoria, mantendo tal supressão,
também, na redação dada pela Emenda Constitucional Estadual n. 84,
de 22/12/2010, conforme disposto: Constituição Estadual de 1989 “Art.
36 – (omissis) § 7º - Para efeito de aposentadoria e adicionais, é assegurada a contagem recíproca do tempo de serviço nas atividades pública
ou privada, nos termos do § 2º do art. 202 da Constituição da República.
(Parágrafo com redação na versão original.)” (gn) “Art. 36 – (omissis)
§7º - Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca
do tempo de serviço nas atividades públicas ou privada, nos termos do
§2º do art. 202 da Constituição da República.” (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 9, de 13/7/1993.”)
(gn)“Art. 36 – (omissis)§ 25 – Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que
os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei. (Artigo com redação
dada pelo art. 9º da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)”(gn)
1.9 o requerente completou, em 02/05/2014, 34 (trinta e quatro) anos
de serviço computando-se 04 (quatro) anos e 342 (trezentos e quarenta
e dois) dias de tempo de serviço / contribuição prestado com vinculação
ao INSS no período de 01/04/1985 a 01/05/1994, bem como 03 (três)
anos e 091 (noventa e um) dias de tempo de serviço prestado à Guarda
Mirim, ambos, não computáveis para a aquisição de adicionais por
tempo de serviço; 1.10 ao subtrair do tempo total apurado na Certidão
de Contagem de Tempo de Serviço n. 37/16, publicada na Separata do
BGPM n. 57, de 02/08/2016, os períodos averbados nos assentamentos
do requerente que não são computáveis para a aquisição de adicionais
por tempo de serviço, constata-se que o mesmo não completou os 30
(trinta) anos de serviço viabilizadores da concessão do adicional trintenário. 2. Resolve: 2.1 Tornar sem efeito o título de transferência para
a reserva remunerada publicado no Diário Oficial Minas Gerais n. 125,
de 12/07/2016 e transcrito no BGPM n. 51, de 12/07/2016; 2.2 Promover à graduação de 3º Sargento PM, o n. 115.185-1, Cb QPPM Marcelo
Antônio de Lemos, do 4º BPM, a partir de 30/09/2015, data da publicação da decisão administrativa ilididora do impedimento de promoção
trintenária o qual o militar estava submetido e Transferi-lo, voluntariamente, para o Quadro de Praças da Reserva Remunerada da Corporação a partir de 03/05/2014, data de seu afastamento, nos termos do
art. 136, §1º, art. 159, §2º, II, da Lei n. 5.301/69, com as alterações da
Lei Complementar n. 109/2009, §§10 e 11 do art. 39, da Constituição
Estadual/89, alterada pelas Emendas à Constituição n. 57/03 e n. 59/03,
fazendo jus aos proventos integrais, de acordo com o previsto no art. 2º,
II, da Lei Delegada n. 37, de 13/01/1989, c/c os §§1º, 2º e 3º, do art. 1º,
da Lei Delegada n. 43, de 07/06/2000; 2.3 Indeferir o requerimento de
adicional trintenário por motivo de o militar não possuir tempo de serviço suficiente computável para a aquisição do adicional. 2.4 determinar ao Chefe do CAP que adote as seguintes medidas: 2.4.1 encaminhar
o presente ato para fins de publicação no Minas Gerais e BGPM; 2.4.2
cientificar o requerente; 2.4.3 arquivar o presente ato.
16 937452 - 1
O Cel PM Comandante da 11ª Região da PMMG, no uso de suas atribuições, resolve nomear para compor a Comissão para Alienação de
Veículos Oficiais Inservíveis pertencentes a 11ª RPM, os seguintes militares: Presidente: Cap PM César de Jesus Alves de Souza; 1º Ten PM
João Eudes Teixeira; 1º Ten PM Joaquim Rodrigues Ribeiro; 2º Ten PM
Reginaldo Gonçalves da Silva, Sub Ten PM José Wagner Gonçalves de
Oliveira; 1º Sgt PM Alfredo Gomes Ferreira Filho,2º Sgt PM Cleonildo
Freitas Menezes; 3º Sgt PM Leonardo Ferreira Gonçalves; 3º Sgt PM
Isaias da Costa Gomes, 3º Sgt Marcos Alessandro de Souza Prates, 3º
Sgt PM Denílson Moreira Neves; 3º Sgt PM Agnaldo Moura Martins,
3º Sgt Raimundo Alexandrino Santana e Cb PM Francisco Manoel Santiago; conforme publicação no BI nº 07 de 20/03/2017 da 11ª RPM.
23 940975 - 1

Polícia Civil do Estado de Minas Gerais
Chefe da Polícia Cívil: João Octacílio Silva Neto

Expediente
POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Superintendência De Planejamento, Gestão E Finanças
Diretoria de Administração e Pagamento de Pessoal
Atos Assinados pelo Senhor Diretor de Administração e Pagamento de Pessoal
440 – no uso das atribuições de seu cargo e em cumprimento à Decisão Proferida nos autos do Processo nº 6331850-44.2015.8.13.0024, nos termos
do artigo 14 da Lei Complementar n.º 15.301, de 10 de Agosto de 2004, concede progressão a servidora adiante relacionada, ocupante de cargo de
provimento efetivo do Quadro das carreiras Administrativas da Policia Civil:
Dados Do Servidor
MASP

Nome Servidor

Posicionamento
Carreira

360.072-3 Maria De Fatima Flausino

Auxiliar Da Policia Civil

Dados Do Servidor
MASP

Nome Servidor

Nível

Grau

Vigência

I

A

01/08/1997

Situação Antiga

Carreira

Posicionamento

Nível

Grau

Nível

Grau

Vigência

360.072-3 Maria De Fatima Flausino

Auxiliar Da Policia Civil

I

A

I

B

01/08/1999

360.072-3 Maria De Fatima Flausino

Auxiliar Da Policia Civil

I

B

I

C

01/08/2001

441 - no uso das atribuições de seu cargo e em cumprimento à Decisão Proferida nos autos do Processo nº 6331850-44.2015.8.13.0024, nos termos
do artigo 15 da Lei Complementar n.º 15.301, de 10 de Agosto de 2004, concede promoção a servidora adiante relacionada, ocupante de cargo de
provimento efetivo do Quadro das carreiras Administrativas da Policia Civil:
Dados Do Servidor
MASP

Nome Servidor

Situação Antiga
Carreira

360.072-3 Maria De Fatima Flausino

Auxiliar Da Policia Civil

Posicionamento

Nível

Grau

Nível

Grau

I

C

II

A

Vigência
01/08/2002

442 - no uso das atribuições de seu cargo e em cumprimento à Decisão Proferida nos autos do Processo nº 6331850-44.2015.8.13.0024, nos termos
do artigo 14 da Lei Complementar n.º 15.301, de 10 de Agosto de 2004, concede progressão a servidora adiante relacionada, ocupante de cargo de
provimento efetivo do Quadro das carreiras Administrativas da Policia Civil:
Dados Do Servidor
MASP

Nome Servidor

Situação Antiga

Carreira

Posicionamento

Nível

Grau

Nível

Grau

Vigência

360.072-3 Maria De Fatima Flausino

Auxiliar Da Policia Civil

II

A

II

B

01/08/2004

360.072-3 Maria De Fatima Flausino

Auxiliar Da Policia Civil

II

B

II

C

01/08/2006

443 - no uso das atribuições de seu cargo e em cumprimento à Decisão Proferida nos autos do Processo nº 6331850-44.2015.8.13.0024, nos termos
do artigo 15 da Lei Complementar n.º 15.301, de 10 de Agosto de 2004, concede promoção a servidora adiante relacionada, ocupante de cargo de
provimento efetivo do Quadro das carreiras Administrativas da Policia Civil:
Dados Do Servidor
MASP

Nome Servidor

360.072-3 Maria De Fatima Flausino

Situação Antiga

Carreira
Auxiliar Da Policia Civil

Posicionamento

Nível

Grau

Nível

Grau

II

C

III

A

Vigência
01/08/2007

444 - no uso das atribuições de seu cargo e em cumprimento à Decisão Proferida nos autos do Processo nº 6331850-44.2015.8.13.0024, nos termos
do artigo 14 da Lei Complementar n.º 15.301, de 10 de Agosto de 2004, torna sem efeito a progressão da servidora adiante relacionada, ocupante de
cargo de provimento efetivo do Quadro das carreiras Administrativas da Policia Civil:
Dados Do Servidor

Data De

Situação Anterior

Situação Nova

Vigência

MASP

Nome

Carreira

Publicação

Nível

Grau

Nível

Grau

Data

360.072-3

Maria De Fatima Flausino

APOL

13/02/2009

I

A

I

B

01/01/2008
21 939851 - 1

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