ANO XII - EDIÇÃO Nº 2736 - SEÇÃO I
Disponibilização: segunda-feira, 29/04/2019
Publicação: terça-feira, 30/04/2019
Parágrafo único. Em razão do que previsto no caput deste artigo,
os cargos das classes extintas, bem como os seus ocupantes,
são transferidos para as classes de Assistente de Gestão
Prisional de 3ª Classe e de Agente de Segurança Prisional de 3ª
Classe, previstas na Lei nº 17.090, de 02 de julho de 2010.”
NR.PROCESSO: 5349538.11.2017.8.09.0051
“Art. 5º Fica extinta a Classe Inicial nas carreiras de Assistente de
Gestão Prisional e de Agente de Segurança Prisional, do órgão
gestor do Sistema de Execução Penal do Estado de Goiás.
Pois bem, depreende-se da norma acima transcrita que foi extinta
Classe Inicial na carreira de Agente de Segurança Prisional, sendo todos os ocupantes dos
cargos extintos transferidos para a classe de Agente de Segurança Prisional de 3ª Classe.
Dessa forma, restaram prejudicados a remessa necessária e o recurso
de apelação.
Isto posto, com fulcro no inciso III do art. 932 do CPC/2015, deixo de
conhecer a remessa necessária e a apelação cível interposta em razão da perda do objeto.
Publique-se. Intimem-se.
Goiânia, 28 de abril de 2019
DES. ZACARIAS NEVES COÊLHO
Relator
VG
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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