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TJGO 29/04/2019 -Pág. 4558 -Seção I -Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção I ● 29/04/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO XII - EDIÇÃO Nº 2736 - SEÇÃO I

Disponibilização: segunda-feira, 29/04/2019

Publicação: terça-feira, 30/04/2019

NR.PROCESSO: 5349538.11.2017.8.09.0051

e de apelação cível interposta da sentença proferida nos autos da ação de obrigação de fazer
ajuizada por GUSTAVO DE SOUSA MELO BRASILEIRO contra o ESTADO DE GOIÁS, aqui
apelante.

Por meio da referida sentença (movimentação 29), a Magistrada a quo
(Dra. Sueletina Soares Correia) julgou procedente o pleito inicial, reconhecendo o direito do
autor de ser inserido na 3a Classe do cargo de Agente Penitenciário de Segurança Prisional, bem
como, de receber o pagamento retroativo da diferença salarial. Alfim, condenou o réu ao
pagamento dos honorários advocatícios, fixados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).

Opostos embargos de declaração pelo Estado de Goiás
(movimentação 33), foram rejeitados por meio da decisão proferida na movimentação 42.

Em suas razões recursais (movimentação 46), o recorrente afirma,
em suma, que o caso em exame diz respeito à mudança do estatuto funcional, com a criação de
uma nova classe de ingresso, com remuneração inferior à anteriormente prevista para a
investidura e que a legislação aplicável ao novo servidor é aquela vigente no momento de sua
nomeação.

Ao final, espera o conhecimento e provimento do recurso, para que
seja reformada a sentença, julgando-se improcedente a ação.

Preparo dispensado, nos termos da lei.

O apelado apresentou contrarrazões na movimentação 47, pugnando
pela manutenção da sentença.

É o relatório. Passo à decisão.

Tal como relatado, ao sentenciar, a Juíza a quo julgou procedentes os
pedidos deduzidos na inicial para condenar o Estado de Goiás a retificar os atos de nomeação do
apelado para o cargo de Agente de Segurança Prisional de 3ª Classe, conforme item 2.1.3 do
Edital de Concurso nº 001/2014. Além da remessa obrigatória, o Estado de Goiás interpôs
apelação, visando a reforma da sentença.

Ocorre que, em 08 de março de 2019, foi publicada a Lei Estadual
20.421, que em seu art. 5o prevê:

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Documento Assinado e Publicado Digitalmente em
Assinado por ZACARIAS NEVES COELHO
Validação pelo código: 10473562098580829, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica
Documento Assinado Digitalmente
DJ Eletrônico Acesse: www.tjgo.jus.br

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