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TJGO 23/07/2018 -Pág. 1520 -Seção I -Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção I ● 23/07/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO XI - EDIÇÃO Nº 2552 - Seção I

Disponibilização: segunda-feira, 23/07/2018

Publicação: terça-feira, 24/07/2018

NR.PROCESSO: 5097350.47.2018.8.09.0000

instrumento perdeu seu objeto, não devendo, portanto, ser conhecido.

Explico.

O presente recurso foi interposto em 06.03.2018, opondo-se à decisão
interlocutória que não concedera a liminar da ação de mandado de segurança. Ocorre que, após
a decisão liminar, pela qual deferi o pedido de tutela recursal antecipada, a ação mandamental foi
julgada no primeiro grau, recebendo sentença a conceder a segurança, em 29.05.2018 (evento nº
21). Confira-se o seu dispositivo:

“Ante o exposto, julgo procedente a pretensão, CONCEDO A SEGURANÇA
e julgo extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487,
inciso I, do Código de Processo Civil, para:
a) DETERMINAR o retorno imediato da impetrante às aulas no Colégio Ary
Ribeiro Valadão Filho, declarando nulo o ato que cancelou a matrícula da
impetrante, nos termos da decisão proferida em sede de Agravo de
Instrumento dos autos em apenso.
Deixo de condenar o(a) impetrada ao pagamento de honorários
advocatícios, com fundamento na Súmula 105 do Superior Tribunal de
Justiça e Súmula 512 do Supremo Tribunal Federal.
Sem custas, por isenção legal.”

Assim sendo, com a solução da matéria na sentença, perde o objeto o
agravo de instrumento interposto contra decisão liminar. Nesse sentido, a esta Corte assim já
decidiu, senão vejamos:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE
LIMINAR. AÇÃO PRINCIPAL JULGADA. CONCEDIDA PARCIALMENTE A
SEGURANÇA. PERDA OBJETO. PROCESSO EXTINTO. É entendimento
do e. STJ de que a superveniência da sentença de mérito no mandado
de segurança possui a força de afastar qualquer discussão acerca da
liminar que a precedeu. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO.
PROCESSO EXTINTO.” (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 530037118.2016.8.09.0000, Rel. ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª
Câmara Cível, julgado em 27/11/2017, DJe de 27/11/2017) (grifei)

“DUPLO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE
SEGURANÇA. SENTENÇA EFEITOS DA LIMINAR. PERDA DO OBJETO.

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Documento Assinado e Publicado Digitalmente em
Assinado por CARLOS HIPOLITO ESCHER
Validação pelo código: 10433567584100017, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica
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