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TJGO 27/03/2017 -Pág. 1710 -Seção I -Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção I ● 27/03/2017 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO X - EDIÇÃO Nº 2238 - SEÇÃO I

DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 27/03/2017

PUBLICAÇÃO: terça-feira, 28/03/2017

Logo, trilhando o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, admito,
excepcionalmente, a emenda da inicial deste mandado de segurança, sobretudo ante a urgência
que o caso requer, conforme os entendimentos abaixo transcritos, mutatis mutandis:
“PROCESSUAL CIVIL. EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL DO
MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 284 DO CPC. JUNTADA DOS
DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA CERTEZA E LIQUIDEZ
DO DIREITO ALEGADO. POSSIBILIDADE. 1. Esta Corte Superior
firmou entendimento no sentido de ser a petição inicial de
mandado de segurança passível de emenda nos termos do artigo
284 do CPC, razão por que o magistrado deve abrir prazo para
que a parte promova a juntada dos documentos comprobatórios
da certeza e liquidez do direito alegado, sendo que, somente
após o descumprimento da diligência, poderá indeferir a inicial.
2. Precedentes: REsp 639.214/PR, Rel. Min. Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, DJe 28.11.2008; REsp 705.248/SC, Rel.
Min. Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 18.10.2007, p. 270; e MS
9.261/DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ Acórdão
Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, DJe 27.2.2009. (…).” (2ª
Turma, AgRg no AREsp nº 42270/PE, Rel. Min. Mauro Campbell
Marques, DJe de 28/11/2011). Negritei.
“PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. EMENDA DA
PETIÇÃO INICIAL. JUNTADA DE DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE
ART. 284 DO CPC. 1. O art. 284 aplica-se subsidiariamente à Lei
do Mandado de Segurança, impedindo o magistrado de indeferir
a petição inicial sem antes intimar o impetrante para que traga
aos autos os documentos probatórios apontados. Precedentes do
STJ: REsp 8.634/AM, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, 3ª Turma, DJ de
04.10.1993; REsp 722.264/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, 1ª Turma,
DJ de 01.07.2005; REsp 238.719/PR, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, 1ª
Turma, DJ de 14.10.2002; AgRg no Ag 64.528/MA, Rel. Min. Jesus
Costa Lima, 5ª Turma, DJ de 19.06.1995. 2. Recurso especial a que
se nega provimento.” (1ª Turma, REsp nº 629381/MG, Rel. Min. Teori
Albino Zavascki, DJU de 20/02/2006). Negritei.

NR.PROCESSO: 5014488.94.2017.8.09.0051

de abalo da paz e da ordem social.

“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE
SEGURANÇA. IMPOSTO DE RENDA SOBRE O LUCRO LÍQUIDO.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA. FALTA
DE JUNTADA DO CONTRATO SOCIAL. EMENDA À PETIÇÃO
INICIAL. ART. 284 DO CPC. POSSIBILIDADE.(...) II - Esta Corte já
decidiu que é necessária, na ação de mandado de segurança, a
oportunidade à parte para que emende a petição inicial, com a
juntada de documentos probatórios, aplicando-se a tal via
judicial o disposto no art. 284 do CPC, em atendimento ao
princípio do devido processo legal. Precedentes: REsp nº
238.719/PR, Rel. Min. MILTON LUIZ PEREIRA, DJ de 14/10/02 e
REsp nº 8.634/AM, Rel. Min. EDUARDO RIBEIRO, DJ de 04/10/93. III
- Recurso especial provido.” (1ª Turma, REsp nº 722264/PR, Rel. Min.
Francisco Falcão, DJU de 01/07/2005). Negritei.
Desse modo, determino a intimação da impetrante para que, nos termos do artigo 321, parágrafo
único, do Código de Processo Civil de 2015, emende a inicial, trazendo aos autos mencionada

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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Assinado por FAUSTO MOREIRA DINIZ
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