Edição nº 129/2019
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 9 de julho de 2019
N. 0726419-17.2018.8.07.0001 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL - A: MARILIA APARECIDA RODRIGUES DOS REIS GALLO.
A: MARTINHO APARECIDO GALLO. Adv(s).: DF0023455A - DAVI RODRIGUES RIBEIRO. R: JOAO SILVA MESQUITA. Adv(s).: DF0008476A
- ALDO FRANCISCO ZAGO. Número do processo: 0726419-17.2018.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOAO
SILVA MESQUITA APELADO: MARILIA APARECIDA RODRIGUES DOS REIS GALLO, MARTINHO APARECIDO GALLO D E S P A C H O Nos
termos do que dispõe o § 2.º do art. 1.023 do CPC, à parte embargada para, querendo, possa, no prazo de cinco dias, manifestar-se sobre
os embargos de declaração opostos por Marília Aparecida Rodrigues dos Reis Gallo e outro (ID. 9304069). Após, tornem os autos conclusos.
Carmelita Brasil Relatora
DECISÃO
N. 0710524-82.2019.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: JOSE SERGIO CASTRO RODOPIANO DE OLIVEIRA. Adv(s).:
DF0004431A - JOSE CARLOS ALVES DE OLIVEIRA. R: RODRIGO RAMOS ABRITTA. Adv(s).: DF0031705A - RODRIGO RAMOS ABRITTA.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CarmelitaBrasil Gabinete da Desa. Carmelita
Brasil Número do processo: 0710524-82.2019.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOSE SERGIO
CASTRO RODOPIANO DE OLIVEIRA AGRAVADO: RODRIGO RAMOS ABRITTA D E C I S Ã O José Sérgio Castro Rodopiano de Oliveira
interpôs o presente Agravo de Instrumento, com pedido de tutela recursal liminar, objetivando a reforma da decisão que, em sede de cumprimento
de sentença, não conheceu da impugnação em razão da manifesta intempestividade e determinou a adequação dos cálculos do credor. Nos
termos da decisão contida no ID 9484410, foi indeferido o pedido de antecipação de tutela recursal liminar. Por meio da petição de ID 9688112,
o agravante, manejou pedido de desistência, ao fundamento de que houve a perda do objeto no presente recurso. Na oportunidade, requereu
a homologação da desistência do presente recurso. Ante o exposto, nos termos do artigo 998 do CPC, homologo, para que surta seus efeitos
jurídicos, a desistência do recurso. P.I. Carmelita Brasil Relatora
DESPACHO
N. 0735913-03.2018.8.07.0001 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL - A: PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS
LTDA. Adv(s).: DF43266 - ANA PAULA VIANNA COTTA, DF0036120A - GABRIEL FERREIRA GAMBOA. R: CINCO SENTIDOS COMERCIO
DE COSMETICOS LTDA - EPP. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0735913-03.2018.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO
CÍVEL (198) APELANTE: PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA APELADO: CINCO SENTIDOS COMERCIO DE
COSMETICOS LTDA - EPP D E S P A C H O Nos termos do que dispõe o § 2.º do art. 1.023 do CPC, à parte embargada para, querendo,
possa, no prazo de cinco dias, manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos por Paulo Octávio Investimentos Imobiliários LTDA (ID.
9716733). Após, tornem os autos conclusos. Carmelita Brasil Relatora
EMENTA
N. 0705491-14.2019.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: OI MOVEL S.A.. Adv(s).: RJ9460500A - FLAVIO ANTONIO ESTEVES
GALDINO, DF0016134A - PETER ERIK KUMMER. R: JEC COMERCIO DE UTILIDADES DOMESTICAS LTDA - ME. Adv(s).: DF0002281A FERNANDO CASSIO PEREIRA DA COSTA, DF0018253A - GILSON CARLOS ELVIRA LOPES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO
AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BASE DE CÁLCULO DO DÉBITO EXEQUENDO. MULTA COMPENSATÓRIA DE CONTRATO. PERÍCIA
NA FASE DE CONHECIMENTO. PRECLUSÃO. ART. 525, § 4º, CPC. DEMONSTRATIVO DO CÁLCULO. AUSÊNCIA. REJEIÇÃO. Ao impugnar
os cálculos realizados pela contadoria judicial, deve o executado, ao apontar excesso, apresentar demonstrativo discriminado, ante a necessidade
de fazer prova do fato constitutivo de seu direito. Não é possível a impugnação de quantia apurada na fase de conhecimento mediante perícia,
a qual serve de base de cálculo para a apuração do quantum debeatur, ante a preclusão da matéria, sendo impugnável na fase de cumprimento
de sentença tão somente os critérios utilizados para a atualização do débito.
N. 0742237-95.2017.8.07.0016 - APELAÇÃO CÍVEL - Adv(s).: DF0023108A - DIVALDO PEDRO MARINS ROCHA. Adv(s).: DF0749500A
- PAULA BARCELLOS CARLOS DE SOUZA. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. ALIMENTOS DECORRENTES DO PODER FAMILIAR.
FIXAÇÃO. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DA MÃE-ALIMENTANTE. A legislação
de regência determina que os alimentos devem ser fixados segundo o binômio possibilidade do alimentante e necessidade do alimentado. Apesar
de a fixação da verba dever ultrapassar os alimentos naturais, sendo necessário também resguardar o suficiente para cobrir despesas com
instrução, vestuário, medicamentos, lazer e tantas outras que podem ser caracterizadas como alimentos civis, há de ser considerada a situação
financeira do alimentante. No particular, a comprovação da real situação econômica da genitora do alimentando não autoriza a majoração dos
alimentos fixados em 12,5% (doze vírgula cinco por cento) dos rendimentos brutos da alimentante, abatidos os descontos compulsórios, para
os 15% (quinze por cento) pleiteados.
N. 0706134-69.2019.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: LILIA SIMONE DE ALMEIDA CONTIJO. Adv(s).: DF5461500A POLIANA FERREIRA BENIGNO. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: MG0056526A - MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE. AFASTAMENTO DA BENESSE. PROVA
INEQUÍVOCA. INEXISTÊNCIA. Com o advento do novo digesto processual civil consolidou-se o entendimento jurisprudencial segundo o qual
se presume como verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC/2015). Contudo, a declaração feita por
aquele que colima ser contemplado com o benefício da assistência judiciária gratuita possui presunção juris tantum, permitindo a impugnação da
contraparte mediante a comprovação da inexistência dos requisitos essenciais à concessão da benesse. Sob essa moldura, é ônus do impugnante
demonstrar, de maneira inequívoca, que a situação econômico-financeira da requerente lhe permite arcar com as despesas processuais, nos
termos do art. 100, do digesto processual em vigor. In casu, ausente a comprovação de que a agravante possui condições de suportar os encargos
processuais, o deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça é medida que se impõe.
N. 0701976-66.2018.8.07.0012 - APELAÇÃO CÍVEL - A: DENILSON JOSE DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF5853100A - PRISCILA
COSTA DA SILVA. R: LOJAS KD COMERCIO DE MOVEIS LTDA. Adv(s).: PR8063800A - EDUARDO MARCEL COSMO. DIREITO DO
CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA C/C COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. AQUISIÇÃO DE
MÓVEIS. AUSÊNCIA DE ENTREGA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. A ausência de entrega de móveis adquiridos pelo consumidor não representa violação aos direitos
da personalidade, porquanto não enseja perturbação em sua esfera anímica, mas, em verdade, desajustes meramente contratuais. O
inadimplemento contratual, por si só, não é causa suficiente apta a ensejar compensação por danos morais, haja vista não configurar dano que
ocasiona ofensa aos direitos da personalidade. O desconforto e a angústia provocados pelo descumprimento contratual não se converte, pelo
próprio fato, em dano moral passível de conversão em pecúnia.
N. 0705687-81.2019.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: OBRAS SOCIAIS DA ORDEM ESPIRITUALISTA CRISTA. Adv(s).:
MT8321000A - LUCIANO MEDEIROS CRIVELLENTE. R: TIM CELULAR SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: AMERICAN TOWER DO
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