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TJDFT 18/06/2018 -Pág. 353 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 18/06/2018 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 112/2018

Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 18 de junho de 2018

DA AÇÃO. INCLUSÃO NO DÉBITO EM EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a r. decisão que,
nos autos da ação de execução de título extrajudicial, determinou a emenda da inicial para decotar do débito em execução as parcelas que
se vencerem no curso da execução. 2. Possível incluir na inicial do processo de execução as parcelas vincendas. Tal circunstância, por si só,
não desnatura as características do título executivo. Além disso, haveria afronta o princípio da duração razoável do processo e da economia
processual, sendo certo ainda, que o artigo 771, parágrafo único do Código de Processo Civil, permite a aplicação subsidiária do artigo 323, do
mesmo código ao processo de execução de título executivo extrajudicial. 3. Recurso conhecido e provido.
N. 0703646-78.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: CONDOMINIO DO BLOCO D DA SQS 304. Adv(s).: DF4346100A FABIANA MEDEIROS CASTRO, DF1270100A - CLOVIS POLO MARTINEZ. R: MARIA AMELIA BERNARDES SZERWINSK. R: ANA WALERIA
SZERWINSK BERNARDES. Adv(s).: DF1917200A - ADRIANO SOARES BRANQUINHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESPESAS DE CONDOMÍNIO EDILÍCIO (TAXAS CONDOMINIAIS). PARCELAS QUE SE VENCEREM NO CURSO
DA AÇÃO. INCLUSÃO NO DÉBITO EM EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a r. decisão que,
nos autos da ação de execução de título extrajudicial, determinou a emenda da inicial para decotar do débito em execução as parcelas que
se vencerem no curso da execução. 2. Possível incluir na inicial do processo de execução as parcelas vincendas. Tal circunstância, por si só,
não desnatura as características do título executivo. Além disso, haveria afronta o princípio da duração razoável do processo e da economia
processual, sendo certo ainda, que o artigo 771, parágrafo único do Código de Processo Civil, permite a aplicação subsidiária do artigo 323, do
mesmo código ao processo de execução de título executivo extrajudicial. 3. Recurso conhecido e provido.
N. 0703646-78.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: CONDOMINIO DO BLOCO D DA SQS 304. Adv(s).: DF4346100A FABIANA MEDEIROS CASTRO, DF1270100A - CLOVIS POLO MARTINEZ. R: MARIA AMELIA BERNARDES SZERWINSK. R: ANA WALERIA
SZERWINSK BERNARDES. Adv(s).: DF1917200A - ADRIANO SOARES BRANQUINHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESPESAS DE CONDOMÍNIO EDILÍCIO (TAXAS CONDOMINIAIS). PARCELAS QUE SE VENCEREM NO CURSO
DA AÇÃO. INCLUSÃO NO DÉBITO EM EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a r. decisão que,
nos autos da ação de execução de título extrajudicial, determinou a emenda da inicial para decotar do débito em execução as parcelas que
se vencerem no curso da execução. 2. Possível incluir na inicial do processo de execução as parcelas vincendas. Tal circunstância, por si só,
não desnatura as características do título executivo. Além disso, haveria afronta o princípio da duração razoável do processo e da economia
processual, sendo certo ainda, que o artigo 771, parágrafo único do Código de Processo Civil, permite a aplicação subsidiária do artigo 323, do
mesmo código ao processo de execução de título executivo extrajudicial. 3. Recurso conhecido e provido.
DECISÃO
N. 0708666-50.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA.. Adv(s).: DF0457880A
- FABIO RIVELLI. R: CARLOS HENRIQUE AMORIM. Adv(s).: DF28019 - RENATO SALLES FELTRIN CORREA. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador César Loyola Número do
processo: 0708666-50.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA.
AGRAVADO: CARLOS HENRIQUE AMORIM D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por
GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA (ré), contra decisão proferida pelo Juízo da Sexta Vara Cível de Brasília que, nos autos da ação cautelar
de produção antecipada de prova, processo nº 0712337-15.2017.8.07.0001, ajuizada por CARLOS HENRIQUE AMORIM (autor), rejeitou os
embargos de declaração e determinou que a parte ré fornecesse no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$1.000,00, até o limite de
R$50.000,00, os dados relativos às portas lógicas de conexão dos IPs sob responsabilidade da empresa Claro e da Prefeitura da Cidade de
Palmas (id. 14817590 e 4387631). A agravante narra, em síntese, que, o agravado, deputado federal, ajuizou ação de produção antecipada de
prova visando identificar o usuário do blog PMW notícias que em março de 2017 postou 3 matérias ofensivas a sua honra e imagem. Para formar
conjunto probatório apto ao ajuizamento de processo judicial pediu a juntada dos documentos e dados cadastrais de identificação, bem como o
Internet Protocol (IP) do autor do blog. O pedido foi acolhido e, tendo sido determinada a quebra do sigilo de dados do usuário no prazo de 15
dias, a agravante forneceu os registros de criação e acesso ao material virtual indicado, esclarecendo que estava fornecendo todos os dados que
a ela estavam disponíveis, nos termos do artigo 15, da Lei nº 12.965/14. Após o agravado ter identificado que os IPs eram de responsabilidade do
provedor de conexão Claro S.A. e da Prefeitura Municipal de Palmas foi expedido ofício para estes informassem as pessoas físicas responsáveis
pelas postagens, momento em que a primeira informou ser necessário o número da porta de origem (porta lógica) utilizada em cada conexão.
Sobreveio decisão que determinou que a agravante informasse as portas lógicas dos IPs de titularidade da Claro e da Prefeitura de Palmas. No
entanto, entendendo que a decisão deveria se adequar aos comandos legais que regulamentam a matéria restringindo a ordem ao fornecimento
das informações que ela está obrigada a armazenar, isto é, registros de acesso às aplicações (dados de IP, data e fuso horário), a agravante opôs
embargos de declaração, que foram rejeitados. Em suas razões, a agravante alega que, apesar de o Código de Processo Civil não dispor sobre a
possibilidade de apresentação de defesa no procedimento de antecipação de prova, necessário que sejam admitidas as excludentes previstas no
artigo 404, do Código de Processo Civil, para a exibição de coisa ou documento, sob pena de ofensa aos princípios do contraditório e da ampla
defesa. Defende que deve ser garantida a possibilidade de se discutir a respeito da prova a ser produzida, isto é, sua pertinência e finalidade de
forma a evitar o acesso de dados pessoais protegidos por sigilo sem fundada razão. Acrescenta que inexiste legislação que a obrigue, enquanto
provedora de aplicações, a armazenar os dados de porta de conexão ou porta lógica atrelados ao endereço de IP, motivo pelo qual não armazena
portas de conexão e não pode cumprir a determinação judicial. Assevera que quem armazena tais dados são os provedores de conexão e não
os provedores de aplicações, como é o seu caso. Sustenta a necessidade de concessão de efeito suspensivo a decisão agravada, em razão de
violar o artigo 329 do Código de Processo Civil; negar vigência a Lei nº 12.965/14; contrariar a jurisprudência do STJ e deste Tribunal de Justiça;
e violar o artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal. Assevera que o risco de dano está no fato de que poderá ser submetida a multa exorbitante
de R$50.000,00 por não fornecer os dados referentes a porta lógica de origem, os quais não tem obrigação legal de guarda e que não foram
objetos da petição inicial. Requer a concessão de efeito suspensivo à decisão até o posicionamento definitivo desta Corte e, no mérito, requer
a reforma da decisão agravada para que seja reconhecido o integral cumprimento das obrigações pela agravante, bem como para que, diante
da impossibilidade do fornecimento dos dados referente às portas lógicas, para que a multa cominatória seja afastada. Subsidiariamente, pede
a redução da multa cominatória. É relato do necessário. Decido. Nos termos do art. 1.019, inciso I, do novo Código de Processo Civil, ao receber
o agravo de instrumento o relator poderá ?atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a
pretensão recursal?. Para a suspensão da eficácia da decisão recorrida pressupõe-se a existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível
reparação, e a demonstração da probabilidade de provimento do recurso (art. 995 do CPC/15). Em análise preliminar constato que não se pode
excluir, de logo, a probabilidade do direito alegado pela agravante. Isto porque, a doutrina e a jurisprudência são divergentes quanto a obrigação da
provedora de aplicações armazenar os dados de porta de conexão ou porta lógica atrelados ao endereço de IP. Deste toar, mostra-se prudente, por
ora, a concessão de efeito suspensivo ao presente agravo, como forma de evitar prejuízo a agravante com a imposição de multa cominatória pelo
descumprimento de obrigação que alega ser impossível cumprir. Assim, tenho que a matéria deve ser objeto de mais profunda análise, motivo pelo
qual, a priori, concedo efeito suspensivo ao presente agravo, como forma de suspender o feito na origem até o julgamento do presente. Conclusão
Diante do exposto, nos termos do artigo 1.019, inciso I, c/c artigo 995, parágrafo único, ambos do CPC/15, CONCEDO EFEITO SUSPENSIVO AO
AGRAVO DE INSTRUMENTO, para determinar a suspensão dos efeitos da decisão agravada até julgamento colegiado. Comunique-se ao Juiz
da causa. Intimem-se o agravado, na forma do art. 1.019, inciso II, do CPC/15 para que, em querendo, apresente resposta ao recurso no prazo
legal e junte a documentação que entender necessária à análise da matéria, ficando cientificado, ainda, de que, na eventualidade de interpor
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