Edição nº 90/2018
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 16 de maio de 2018
comprovação do ferimento a direito da personalidade (Art. 5º, inciso X, da Constituição Federal). Com relação ao valor indenizatório, anoto que a
reparação por danos morais possui dupla finalidade: compensatório para a vítima e punitivo para o ofensor, como fator de desestímulo à prática
de atos lesivos à personalidade de outrem. O quantum não pode ser demasiadamente elevado, mas, por outro lado, não deve ser diminuto a
ponto de se tornar inexpressivo e inócuo. Destarte, atendendo aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, bem como de vedação ao
enriquecimento ilícito, fixo o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de reparação pelos danos morais experimentados pelo requerente,
observada a capacidade econômica das partes, a gravidade da conduta e a extensão do dano gerado. Deixo de adotar a estimativa inicial, eis
que a inscrição do nome do autor foi legal. Entretanto, deveria o banco requerido, com o pagamento em 10/11/2017, providenciar a exclusão após
a liquidação da fatura. Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES SUSCITADAS e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O
PEDIDO INICIAL. Declaro a inexistência do débito do autor para com o banco réu referente aos fatos objetos deste processo, referente ao contrato
de n.º n. 00000000000089070023. Condeno o BANCO DO BRASIL S/A a promover a exclusão do nome do autor dos órgãos de restrição ao
crédito (CPF nº 047.470.801-20), limitado aos fatos objetos deste processo, no prazo de 05 (cinco) dias, pena de pagamento de multa diária de R
$ 100,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Por fim, condeno o BANCO DO BRASIL S/A a pagar, a título de indenização
por danos morais, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a qual deverá ser acrescida de juros de 1% ao mês, a contar da citação e correção
monetária pelo INPC a partir do arbitramento (súmula 362 do STJ), a ALIFER BRUNO LOPES RODRIGUES. Resolvo o mérito, a teor do art.
487, I, do CPC. Fica o banco requerido advertido de que, após o trânsito em julgado e requerimento expresso da parte autora, será intimado
a, no prazo de quinze dias, cumprir os termos deste "decisum", sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total da
condenação (art. 523, § 1º, do CPC). Sem condenação em despesas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimemse. Paranoá/DF, Sexta-feira, 11 de Maio de 2018 17:24:36. WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito
N. 0703399-10.2017.8.07.0008 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ALIFER BRUNO LOPES RODRIGUES. Adv(s).:
DF56338 - MARCUS VINICIUS DA SILVA MOREIRA. R: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: DF3587900A - MARCOS CALDAS MARTINS
CHAGAS. R: SERASA S.A.. Adv(s).: MS5871 - RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, DF41373 - CAMILA MARINHO CAMARGO. R:
CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS. Adv(s).: SP261061 - LEANDRO ALVARENGA MIRANDA. Número do processo:
0703399-10.2017.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALIFER BRUNO LOPES
RODRIGUES RÉU: BANCO DO BRASIL S/A, SERASA S.A., CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS SENTENÇA ALIFER
BRUNO LOPES RODRIGUES propôs feito de conhecimento, sob o rito da Lei dos Juizados Especiais (LJE nº 9.099/95), em desfavor de BANCO
DO BRASIL S/A, SERASA S.A., CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS e requereu a declaração de inexistência do débito
no valor de R$ 512,19 (quinhentos e doze reais e dezenove centavos) e a indenização por danos morais no valor de R$ 7.500,00 (sete mil e
quinhentos reais). Dispensado o relatório, nos moldes do Art. 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir. Em breve síntese, narra o demandante que,
no dia 13 de novembro de 2017 se dirigiu à agência do Banco do Brasil do Paranoá/DF a fim de avaliar a possibilidade de aumentar o limite
de seu cartão de crédito, mas para sua surpresa foi informado que constava restrição junto ao serviço de proteção ao crédito no valor de R$
512,19 (quinhentos e doze reais e dezenove centavos), referente à parcela atrasada do cartão de crédito do Banco do Brasil vencida no mês
de outubro de 2017. Aduz que o pagamento da referida parcela havia sido programado para o dia 10 de novembro de 2017 com incidência
de multa e juros, totalizando o valor de R$ 631,81 (seiscentos e trinta e um reais e oitenta e um centavo), cujo vencimento se daria em 13 de
novembro de 2017. Narra que diante da negativa do serviço solicitado, aguardou o dia seguinte ao vencimento da fatura para que o pagamento
fosse efetivado e pudesse constar do sistema do banco. Alega que a demora na baixa do pagamento o impossibilitou de contratar os serviços de
crédito do NUBANK e também não conseguiu o aumento do limite do cartão de crédito, ambas as negativas oriundas da restrição em seu nome.
Por fim, destaca que não foi notificado sobre a inscrição de seu nome no cadastro de proteção ao crédito. Diante disso, pleiteia a declaração de
inexistência do débito e a indenização por danos morais no valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais). Em audiência de conciliação em
16/03/2018, compareceram as partes, mas não foi possível o acordo. Assim sendo, o requerente foi intimado para apresentar a documentação
probatória no prazo de 02 (dois) dias úteis e as requeridas foram advertidas de que, após a juntada de documentos pela requerente, deveriam
apresentar defesa, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Em contestação (ID 12694040), o Banco do Brasil S/A impugnou, preliminarmente, o pedido
autoral de justiça gratuita e, no mérito, afirmou que é impossível a declaração de inexistência de débito, já que a cobrança é devida em razão da
inadimplência da parte autora. Infirma ainda as alegações autorais, amparando-se na ausência de requisitos caracterizadores da responsabilidade
(ato ilícito, comprovação do dano, nexo de causalidade). Por fim, requereu o acolhimento da preliminar para a extinção do feito e, em caso de
análise do mérito, requereu a total improcedência do feito. Em contestação (ID 14658503), a Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas ?
CNDL (SPC BRASIL), arguiu, preliminarmente, a ilegitimidade ad causam passiva, sob o argumento de que a inscrição foi realizada pelo banco de
dados da SERASA EXPERIAN e, no mérito, sustentou a culpa exclusiva de terceiro e destacou que não é de sua responsabilidade a autenticidade
das informações fornecidas pelas empresas associadas e, por isso, restam ausentes os elementos constitutivos do direito à indenização. Além
disso, reiterou que a notificação prévia foi devidamente cumprida pela SERASA EXPERIAN, conforme prevê o artigo 43, §2º do Código de
Defesa do Consumidor. Por fim, requereu o acolhimento da preliminar para a extinção do feito e, se ultrapassadas, a total improcedência do feito.
Em contestação (ID 14698428), o SERASA S/A se defendeu demonstrando que encaminhou a comunicação prévia. Sustentou a ausência de
responsabilidade em verificar a veracidade das informações fornecidas pelo Banco e, por derradeiro, asseverou que inexiste o dever de indenizar
porque não causou danos ao requerente. Pois bem. Passo à apreciação das preliminares. O autor encartou aos autos o seu contracheque (ID
11342724), do qual se observa que seu vencimento básico não atinge 5 (cinco) salários mínimos. Verifica-se ainda que existem pendências e
despesas (empréstimo), os quais confirmam que o autor não ostenta condições financeiras para o custeio do trâmite processual. Ademais, as
empresas rés não demonstraram o contrário e, portanto, o demandante faz jus ao benefício da gratuidade de justiça. Quanto à ilegitimidade
passiva arguida pela CNDL, destaca-se: ainda que a negativação em nome do autor tenha sido promovida pelo SERASA EXPERIAN, é certo
que a Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas ? CNDL (SPC BRASIL) deu publicidade à restrição do crédito do autor, quando permitiu a
consulta de seus associados ao respectivo banco/cadastro de dados, que em conexão de âmbito nacional, contém a negativação promovida.
Deste modo, resta patente sua legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda. Diante disso, REJEITO AS PRELIMINARES de
impugnação à justiça gratuita e de ilegitimidade passiva arguida. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao
exame do mérito. Da análise dos autos, entendo que razão acompanha a parte autora. No intuito de conferir verossimilhança às suas alegações,
encartou o autor a fatura com vencimento em 13/11/2017 (ID 11342712), o agendamento do pagamento da fatura (ID 11342716), a relação de
pagamentos liquidados (ID 11342719) e o extrato do cadastro de proteção ao crédito (ID 11342721). Ressalta-se que cabe ao órgão de proteção
ao crédito, no caso o SERASA S/A, notificar previamente o devedor (Súmula 359 do STJ). Na hipótese, as provas produzidas evidenciam que a
parte ré SERASA encaminhou comunicação ao endereço do requerente fornecido pelo banco, conforme se verifica do documento encartado sob
ID de n.º 14688029. Nesse diapasão, deve-se atentar que o SERASA S/A e a CNDL são órgãos responsáveis pelo cadastramento de restrições
a fim de proteger o crédito, de modo que seu ônus se limita à comunicação prévia de que será negativado o nome do consumidor, para que este
tenha ciência da ocorrência e não sofra danos em razão do desaviso. Assim, comprovado o envio da notificação, afasta-se a responsabilidade
dos órgãos de proteção ao credito em relação à compensação por danos morais. Quanto à responsabilidade do Banco, convém salientar que o
demandante, de fato, liquidou a fatura (ID 11342712) e, em virtude do pagamento, o Banco requerido não poderia manter seu nome negativado
junto ao serviço de proteção ao crédito. Com efeito, o Banco do Brasil inscreveu o nome do autor no cadastro de serviço de proteção ao crédito
em 10/11/2017 (ID 11342721) e a dívida foi liquidada em 10/11/2017 (ID 11342719). Ou seja, a fatura foi paga no mesmo dia em que foi inserida
a negativação. Isto porque o vencimento era dia 13/09/2017, o que legitimou a referida inscrição. Entretanto, a manutenção da inscrição tornase ilegal quando demonstrado o pagamento do débito, como ocorreu no caso. De fato, o banco requerido tinha o ônus de demonstrar nestes
autos que providenciou a exclusão do nome do demandante do SERASA. Não o fazendo, presume-se que o nome do requerente manteve-se
1717