TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.273 - Disponibilização: quinta-feira, 9 de fevereiro de 2023
Cad 2/ Página 21
O processo seguiu seu trâmite regular na 2ª Vara de Família, com decisões interlocutórias e designação de Audiência de Instrução e Julgamento.
Após a referida Audiência, os litigantes peticionaram, por diversas vezes, requerendo diligências e, após, quando o processo
estava maduro, a prolação da sentença.
Ocorre que, após um vasto período na fila para julgamento da ação, em 30 de outubro de 2022, houve uma decisão de incompetência prolatada pela Nobre Juíza Titular da 2ª Vara de Família- Salvador, responsável pelo julgamento da ação, em que declarou:
DANIELA RAMOS ALVES SAMPAIO, devidamente qualificada ingressou em Juízo com a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE PARTILHA DE BENS COMUNS em face de ANNIBAL MAIA SAMPAIO, igualmente qualificado, conforme consta na inicial de ID
234708419. Na inicial a parte Autora informou que o processo de Divórcio Litigioso, sem pedido de partilha de bens, de nº
0530691-29.2017.8.05.0001, perante este Juízo. Contudo, o referido processo teve curso perante o Juízo da 3ª Vara de Família,
tendo sido decretado o divórcio das partes. O Juízo competente para processar e julgar o presente feito é o da 3ª Vara de Família.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE PARTILHA DE BENS. RELAÇÃO DE ACESSORIEDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE DECRETOU O DIVÓRCIO. DECISÃO UNÂNIME. 1. A ação de partilha deve ser julgada pelo Juízo que decretou o
divórcio, vez que a partilha de bens do ex-casal é consequência da dissolução do vínculo matrimonial. 3. A questão é objeto do
Incidente de Assunção de Competência (IAC) 0005871-07.2016.8.17.0000 (439037-0), tendo a Corte Especial deste Tribunal, em
15/8/2016, decidido, que enquanto perdurar o referido incidente ficará o Juízo de Família com jurisdição temporária. 2. Conflito
de Competência conhecido para declarar a competência do Juízo da 1ª Vara de Família e Registro Civil da Comarca de Paulista,
ora suscitado. 4. Considerados válidos eventuais atos anteriores a esta decisão, praticados pelo juízo incompetente, nos termos
do artigo 957 do CPC/2015.
(TJ-PE - CC: 4515057 PE, Relator: Bartolomeu Bueno, Data de Julgamento: 02/02/2017, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação:
02/03/2017).
Portanto, declino da competência para processar e julgar esta Ação de Partilha de Bens Comuns e determino que os autos sejam
encaminhados ao Juízo da 3ª Vara de Família desta Comarca.
Intimem-se. Publique-se. Salvador, 30 de outubro de 2022. Cenina Maria Cabral Saraiva. Juíza de Direito.
Dessa forma, o processo fora redistribuído por prevenção em razão de modificação de competência para esta 3ª Vara de FamíliaSalvador/BA, e ficou concluso para julgamento em 06 de dezembro de 2022.
Ante o exposto, há de se considerar diversos contextos.
Em primeiro ponto, destaca-se que o processo em epígrafe foi ajuizado em 28 de agosto de 2017 e apenas em 30 de outubro
de 2022 teve uma decisão de incompetência, sendo que tramitou durante todos esses anos na 2ª Vara de Família, inclusive
tendo Audiência de Instrução e Julgamento, ou seja, o processo estava completamente delineado e maduro para a prolação da
sentença.
E não apenas isso, a decisão de incompetência, ID.282726682, fora fundamentada com base na seguinte jurisprudência:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE PARTILHA DE BENS. RELAÇÃO DE ACESSORIEDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE DECRETOU O DIVÓRCIO. DECISÃO UNÂNIME. 1. A ação de partilha deve ser julgada pelo Juízo que decretou o
divórcio, vez que a partilha de bens do ex-casal é consequência da dissolução do vínculo matrimonial. 3. A questão é objeto do
Incidente de Assunção de Competência (IAC) 0005871-07.2016.8.17.0000 (439037-0), tendo a Corte Especial deste Tribunal, em
15/8/2016, decidido, que enquanto perdurar o referido incidente ficará o Juízo de Família com jurisdição temporária. 2. Conflito
de Competência conhecido para declarar a competência do Juízo da 1ª Vara de Família e Registro Civil da Comarca de Paulista,
ora suscitado. 4. Considerados válidos eventuais atos anteriores a esta decisão, praticados pelo juízo incompetente, nos termos
do artigo 957 do CPC/2015.
(TJ-PE - CC: 4515057 PE, Relator: Bartolomeu Bueno, Data de Julgamento: 02/02/2017, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação:
02/03/2017).
Entretanto, consoante enunciado da Súmula 197 do Superior Tribunal de Justiça, a realização do divórcio não carece de prévia
partilha de bens, pelo que inexiste acessoriedade entre as ações. Nesse sentido, não se trata de demanda acessória, uma vez
que a partilha de bens é uma questão independente, sendo despicienda sua análise pelo mesmo Juízo que julgou o processo de
divórcio. Vejamos Jurisprudências abaixo, oriundas do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais-MG:
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE PARTILHA DE BENS POSTERIOR AO DIVÓRCIO. QUESTÃO INDEPENDENTE - DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO - CONFLITO ACOLHIDO. 1. Consoante enunciado da Súmula 197 do
Superior Tribunal de Justiça, a realização do divórcio não carece de prévia partilha de bens, pelo que inexiste acessoriedade entre as ações. 2. Diversamente do entendimento defendido pelo Juízo Suscitado, não se trata de demanda acessória, constituindo
a partilha de bens questão independente, sendo despicienda sua análise pelo mesmo Juízo que julgou o processo de divórcio.
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE PARTILHA DE BENS - ESGOTAMENTO DA MATÉRIA FAMILIAR - CONFLITO DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO - COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. Consoante enunciado da
Súmula 197 do Superior Tribunal de Justiça, a realização do divórcio não carece de prévia partilha de bens, pelo que inexiste