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TJBA 11/01/2023 -Pág. 137 -CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL -Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL ● 11/01/2023 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.252 - Disponibilização: quarta-feira, 11 de janeiro de 2023

Cad 4/ Página 137

Autoridade: Delegacia De Policia De Belmonte-bahia
Autor Do Fato: Alan Bonfim De Souza
Autor Do Fato: Norma Peixoto Mattos
Autor Do Fato: Karolaine Santana De Souza
Terceiro Interessado: A Saúde Pública
Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE BELMONTE
Avenida Rio Mar, n° 159 - Centro Belmonte - Bahia
________________________________________
Processo: TERMO CIRCUNSTANCIADO n. 0000477-75.2019.8.05.0023
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE BELMONTE
AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia e outros
AUTOR DO FATO: ALAN BONFIM DE SOUZA e outros (2)
SENTENÇA
Foi lavrado o presente termo circunstanciado de ocorrência, em desfavor de ALAN BONFIM DE SOUZA, NORMA PEIXOTO MATTOS
e KAROLAINE SANTANA DE SOUZA, acusando-os por suposta infração ao artigo 28 da lei 11.343/2006.
Os fatos ocorreram em Via Pública, Prainha, atrás da rodoviária, Centro, Belmonte/BA.
Não existem outras causas interruptivas da prescrição.
É o relatório. DECIDO.
A prescrição para uso de drogas é de 02 anos.
Considerando que entre a data do fato e a presente data, decorreu um lapso temporal superior àquele exigido no artigo 30 da lei
11.343/06, a extinção do processo torna-se absolutamente necessária, por trata-se de disposição cogente, podendo inclusive ser
decretada de ofício.
Isto posto, nos termos do art. 107, IV c/c artigo 30 da lei 11.343/06, decreto a extinção da pretensão punitiva por parte do Estado, em
relação aos fatos narrados na acusação e, consequentemente, determino o arquivamento dos autos com baixa na distribuição e demais cautelas legais.
Desfaçam-se as anotações, acaso existentes.
P.R.I Transitada em julgado, arquivem-se.
BELMONTE/BA, data do sistema.
CARLOS ALEXANDRE PELHE GIMENEZ
Juiz de Direito Substituto
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE BELMONTE
INTIMAÇÃO
0000477-75.2019.8.05.0023 Termo Circunstanciado
Jurisdição: Belmonte
Autoridade: Delegacia De Policia De Belmonte-bahia
Autor Do Fato: Alan Bonfim De Souza
Autor Do Fato: Norma Peixoto Mattos
Autor Do Fato: Karolaine Santana De Souza
Terceiro Interessado: A Saúde Pública
Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE BELMONTE
Avenida Rio Mar, n° 159 - Centro Belmonte - Bahia
________________________________________
Processo: TERMO CIRCUNSTANCIADO n. 0000477-75.2019.8.05.0023
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE BELMONTE
AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia e outros
AUTOR DO FATO: ALAN BONFIM DE SOUZA e outros (2)
SENTENÇA
Foi lavrado o presente termo circunstanciado de ocorrência, em desfavor de ALAN BONFIM DE SOUZA, NORMA PEIXOTO MATTOS
e KAROLAINE SANTANA DE SOUZA, acusando-os por suposta infração ao artigo 28 da lei 11.343/2006.
Os fatos ocorreram em Via Pública, Prainha, atrás da rodoviária, Centro, Belmonte/BA.
Não existem outras causas interruptivas da prescrição.
É o relatório. DECIDO.
A prescrição para uso de drogas é de 02 anos.
Considerando que entre a data do fato e a presente data, decorreu um lapso temporal superior àquele exigido no artigo 30 da lei
11.343/06, a extinção do processo torna-se absolutamente necessária, por trata-se de disposição cogente, podendo inclusive ser
decretada de ofício.

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