TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.162 - Disponibilização: terça-feira, 23 de agosto de 2022
Cad 4/ Página 1821
Conforme prevê o artigo 1.597, II, há presunção de paternidade em relação aos filhos nascidos nos trezentos dias após a dissolução da sociedade conjugal, in verbis:
“Art. 1.597. Presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos:
(...)
II - nascidos nos trezentos dias subsequentes à dissolução da sociedade conjugal, por morte, separação judicial, nulidade e
anulação do casamento;”
Da análise dos autos, sobretudo do acordo firmado em ID 119164082, que era fato incontroverso o reconhecimento de paternidade do nascituro, ou seja, o “de cujus” reconhecia-o como filho, afirmando, pela fixação de guarda e regulamentação de visita,
além da falta de impugnação nos autos.
Desta feita, inexiste razão para que não conste em Certidão de Nascimento do menor filiação registrada em nome do falecido
bem como de seus pais, avós paternos da criança.
Ante o expendido, DETERMINO que seja retificada a parte dispositiva da sentença, fazendo constar o reconhecimento da paternidade, por presunção legal, de Ailton Soares Silva em relação a Aílton Junior Ferreira de Jesus. Determino que seja oficiado
o cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais desta cidade de Urandi-Ba para que proceda com as necessárias alterações
na certidão de n.º 009092 01 55 2021 1 00042 245 001999476, inserindo o nome do pai e dos avós paternos, sendo: Pai: Ailton
Soares Silva; Avós paternos: José Pereira da Silva e Odete Soares Silva.
Esta decisão passa a a fazer parte da sentença.
Intimações e providências necessárias.
Cumpridas as determinações da sentença, arquivem-se estes autos com as cautelas de praxe.
ATRIBUO FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se
URANDI/BA, 18 de Agosto de 2022.
LÁZARA CRISTINA GONÇALVES TAVARES DE SOUZA
Juíza de Direito Substituta
Documento Assinado Eletronicamente
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URANDI
INTIMAÇÃO
8000152-97.2022.8.05.0268 Execução De Alimentos
Jurisdição: Urandi
Exequente: R. F. D.
Advogado: Jansen Rodrigues Morais (OAB:BA21821)
Executado: G. C. D. C.
Advogado: Valdomiro Ataide De Souza Junior (OAB:BA36166)
Intimação:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URANDI
Praça Luiz Gomes nº 100 - Centro Urandi-BA
CEP: 46.350.000- FONE: 77-3456-2113 e FAX: 77-3456-2180
PROCESSO Nº: 8000152-97.2022.8.05.0268
[Alimentos]
EXEQUENTE: Nome: ROZILENE FERREIRA DOURADO
Endereço: Povoado de Entupição, 0, zona rural, URANDI - BA - CEP: 46350-000
EXECUTADO(A): Nome: GETÚLIO CARVALHO DA CRUZ
Endereço: CUBÍCULO, S/N, ZONA RURAL, URANDI - BA - CEP: 46350-000
DESPACHO
Vistos.
Intime-se a parte executada para, nos termos do art. 523 e seguintes do NCPC, pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob
pena de acréscimo de multa e honorários de advogado no percentual de 10% sobre o valor da dívida, devidamente atualizada
(planilha de 212345253), além de expedição de mandado de penhora e avaliação de tantos bens quanto bastem para a satisfação da dívida, sem prejuízo de bloqueio judicial de ativos financeiros da executada.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 quinze dias para que o(a) executado(a), independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, conforme art.
525, NCPC.
Publique-se. Intime-se.
ATRIBUO FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO, CARTA OU OFÍCIO.
URANDI-BA, 18 de agosto de 2022.