TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.063 - Disponibilização: quarta-feira, 23 de março de 2022
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5. O Apelante, a despeito de afirmar na peça recursal o não preenchimento dos requisitos legais, não traz prova que ampare as
suas alegações, comprovando os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito invocado, bem assim contrapondo a
prova apresentada pela parte Apelada. APELO IMPROVIDO.
(TJBA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0503658-35.2016.8.05.0022, Relator(a): SANDRA INES MORAES RUSCIOLELLI AZEVEDO, Publicado em: 14/05/2019)
RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO VERTICAL POR MÉRITO. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. OMISSÃO DO EXECUTIVO. GARANTIA DO DIREITO AO SERVIDOR. ADICIONAL DE TITULAÇÃO. COMPROVADO O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. A omissão do poder público não pode ser usada como subterfúgio para negar um direito conferido pela legislação, caso contrário estaria se permitindo que o executivo tivesse a prerrogativa de obstar a aplicação da lei, em verdadeiro exercício de poder
legislativo negativo.
2. A inércia do município em realizar a avaliação de conhecimento de seus servidores assegura aos administrados os direitos que
estiverem condicionados a referido procedimento.
3. Além disso, o acervo probatório revela o preenchimento dos demais requisitos para a progressão vertical e para o recebimento
do adicional de titulação, previstos na Lei Municipal n. 762/2007.
4. Recurso conhecido e não provido.
(TJBA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0501645-63.2016.8.05.0022, Relator(a): JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, Publicado em: 29/01/2019)
Ademais, observa-se que o Réu não comprovou que a Autora foi afastada do efetivo exercício do cargo, situação que implicaria
ausência do direito demandado, conforme a previsão contida no citado art. 35, inciso VI, da Lei Municipal nº 7.867/2010.
O mero pedido de afastamento temporário por motivo de doença não caracteriza a situação prevista no art. 35, inciso VI, da Lei
Municipal nº 7.867/2010, notadamente, porque a Lei Complementar Municipal nº 1/1991 considera como de efetivo exercício o
afastamento para tratamento de saúde, nos termos do seu art. 135, inciso VIII:
Art. 135. Além das ausências ao serviço previstas no Art. 135 desta Lei, são consideradas como de efetivo exercício, salvo nos
casos expressamente definidos em lei específica, os afastamentos em virtude de:
VIII - licença para tratamento de saúde ou por acidente em serviço;
[…]
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o Município de Salvador à concessão para a parte autora de ascensão de um nível na carreira, especificamente, em razão
de ter cumprido o estágio probatório, desde 30 de setembro de 2018, na forma da Lei Municipal nº 7.867/2010.
Consequentemente, condeno o Município de Salvador ao pagamento das diferenças remuneratórias apuradas, respeitada a
alçada dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Neste passo, por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública, os juros moratórios e a correção monetária devem ser
calculados com base na taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021.
Admite-se a compensação com os valores, eventualmente, pagos, extrajudicialmente/administrativamente, pelo réu, no que se
refere a estas diferenças, desde que o pagamento seja devidamente comprovado nos autos.
Indefiro o benefício da gratuidade da justiça, pois verifico que a parte autora possui capacidade financeira para arcar com as
eventuais custas e despesas processuais.
Convém consignar que o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas,
taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de
advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Após certificado o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos.
Intimem-se.
Salvador, 07 de março de 2022.
Adriano Augusto Gomes Borges
Juiz Substituto de 2º Grau, em Exercício
[1] BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo: Malheiros, 2008, p. 97.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
SENTENÇA
8159852-08.2020.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Isabela Teixeira Andrade Da Rosa
Advogado: Iva Magali Da Silva Neto (OAB:BA30801)
Reu: Municipio De Salvador
Sentença:
8159852-08.2020.8.05.0001
AUTOR: ISABELA TEIXEIRA ANDRADE DA ROSA
REU: MUNICIPIO DE SALVADOR
Vistos etc.