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TST 26/11/2020 -Pág. 443 -Judiciário -Tribunal Superior do Trabalho

Judiciário ● 26/11/2020 ● Tribunal Superior do Trabalho

3109/2020
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 26 de Novembro de 2020

Tribunal Superior do Trabalho

NULIDADE DA DISPENSA. NÃO OBSERVÂNCIA DA NORMA
INTERNA EMPRESARIAL
A agravante investe contra os fundamentos adotados na decisão
denegatória e reprisa as alegações postas no Recurso de Revista.
Alega que, ao dispensar o reclamante, não descumpriu norma
interna empresarial, uma vez tal regra "é direcionada ao gerente
encarregado do Departamento de Auditoria Interna", enquanto o
cargo do reclamante era "diretor executivo de auditoria interna".
Afirma, ainda, que se revela descabida a indenização deferida pelo
Regional, sob o argumento de que inexiste previsão legal que
ampare a garantia de emprego, na hipótese dos autos. Indica
ofensa aos arts. 5.º, II, da Constituição da República e 114 do
Código Civil, assim como contrariedade à Súmula 51 do TST.
A insurgência não merece prosperar.
O Regional, ao apreciar a apreciar a controvérsia, valeu-se dos
seguintes fundamentos (fl. 972).
:
" [...]Eis o teor da cláusula 3.2, da "Política de Auditoria Interna do
Grupo", norma interna do reclamado de ID a0eac52, fls. 141: "3.2. Nomeação, Cargo e Linha de subordinação do Gerente
Encarregado De modo a assegurar sua independência, a nomeação
e a dispensa do gerente encarregado do Departamento de Auditoria
Interna de cada empresa do grupo serão aprovadas pelo Conselho
de Administração da própria empresa, mediante proposta
encaminhada pelo Comitê de Auditoria, e após a emissão de um
parecer favorável por parte do Chefe de Departamento de Auditoria
Interna do Grupo Assicurazioni Generali."
O reclamado, na contestação, alegou que a dispensa do autor foi
válida, porquanto "pela análise do próprio documento anexado aos
presentes autos pelo autor (Ata de Reunião do Conselho de
Administração realizada em 27 de agosto de 2012 - ID n.º b9e5f92 páginas 1 e 2) 0 Conselho de Administração conferiu plenos
poderes ao Diretor Presidente da Companhia, Sr. José Antonio de
Albuquerque Pedrosa Ribeiro, para dispensar o reclamante do
cargo de diretor de auditoria interna"; "dessa forma, o então
Presidente da reclamada, através dos plenos poderes conferidos
pelo Conselho de Administração, decidiu pela dispensa do autor,
estando, assim, revestida de todas as formalidades o seu
desligamento. Não há que se falar em nulidade do ato jurídico
praticado" (ID eca2d3f, fls. 174).
Frise-se que o Julgador a quo, da ata de audiência de ID 76a90f6,
fls.
252/253, assim fez constar:
"Ao que tudo indica, existia, como existe, norma interna da empresa
submetendo o desligamento do Diretor Executivo de Auditoria
Interna ao Conselho de Administração da própria empresa, não,
entretanto, sem que houvesse proposta encaminhada pelo comitê
de auditoria, ainda assim, conforme o item 3.2 da mencionada
norma interna, "após a emissão de um parecer favorável por parte
do chefe do departamento de auditoria interna do grupo
Assicurazioni Generali".
O ato de despedimento do autor, como sustentado pela defesa, está
calcado na ata de reunião do Conselho de Administração, reunião
esta que, no que pese constar no cabeçalho da respectiva ata a
data de 27 de agosto de 2012, em verdade aconteceu em 30 de
agosto de 2012, ressalto, na mesma data do despedimento do
autor, ao que tudo indica, durante o expediente, por evidente,
entretanto, de importante, sem que se vislumbrar nos autos, ou
mesmo haja menção na mencionada ata, quanto à existência da
proposta encaminhada pelo Conselho de Auditoria e mesmo a
emissão de parecer favorável por parte do chefe do departamento
Código para aferir autenticidade deste caderno: 159796

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de auditoria interna do grupo Assicurazioni Generali.
Interrogado, disse o reclamante (...)
Interrogado, disse o preposto da ré que é Coordenador
Administrativo desde março de 2013, com salário atual de R$
4.900,00; mencionada pelo Juízo a norma interna que regula a
contratação e o despedimento dos diretores de auditoria interna, no
item 3.2, denominados como "gerente encarregado do
departamento de auditoria interna de cada empresa do grupo", só
poderiam ser levadas a efeito mediante proposta encaminhada pelo
Comitê de Auditoria e após emissão de um parecer favorável por
parte do chefe de departamento de auditoria interna do grupo
Assicurazioni Generali, disse que tal norma não foi observada,
embora tenha justificado, pelo que sabe, que houve uma reunião do
conselho de administração que elaborou uma ata que permitia o
despedimento do autor; quando do despedimento do autor, sabe
que ele foi acompanhado até a saída pela diretora de recursos
humanos, quer como conduta ética que diz da deferência devida ao
autor, bem como para que fosse passado o crachá da própria
diretora, permitindo a saída do reclamante; que não tem
conhecimento do relatório da auditoria de responsabilidade do
autor; que o presidente José Ribeiro foi despedido entre julho e
agosto de 2014, ao que se lembre; que desconhece contratações
de pessoas jurídicas de modo a fraudar o que deveriam ser
contratos de emprego; que conheceu o diretor Renato Pita, mas não
sabe dizer se ele tinha carteira de trabalho assinada pela empresa.
As partes ficaram de analisar a proposta de acordo formulada pelo
Juiz no valor de R$ 100.000,00.
De qualquer sorte, fica a ré intimada a trazer aos autos, no prazo de
vinte dias, o resultado da auditoria interna, de responsabilidade do
autor, mencionada nesta ata, sob a consequência prevista no art.
359 do CPC, podendo neste período manifestar-se sobre os
documentos juntados pelo reclamante."
Tem-se, pois, como visto, a confissão real do preposto, no sentido
de que a norma interna da reclamada não foi observada, quanto à
previsão, em sua cláusula 3.2, de que o despedimento dos diretores
de auditoria interna, cargo incontroversamente ocupado pelo autor,
""só poderiam ser levadas a efeito mediante proposta encaminhada
pelo Comitê de Auditoria e após emissão de um parecer favorável
por parte do chefe de departamento de auditoria interna do grupo
Assicurazioni Generali."
Ora, o empregador não tem o dever de editar normas internas, mas
uma vez o fazendo, a elas se vincula obrigatoriamente.
Nos termos do art. 389, do CPC, aplicável subsidiariamente ao
processo do trabalho, por força do art. 769, da CLT, a confissão real
das partes se sobrepõe aos demais meios de prova existentes nos
autos.
Assim, muito embora a dispensa do empregado tenha sido
aprovada pelo Conselho de Administração, não restou observada a
previsão interna de prévia proposta nesse sentido, encaminhada
pelo Comitê de Auditoria, e, ainda, após a emissão de um parecer
favorável por parte do Chefe de Departamento de Auditoria Interna
do Grupo Assicurazioni Generali, que fica na Itália, fato não
impugnado na contestação.
Além disso, não há qualquer previsão normativa, no âmbito do réu,
de dispensa do diretor de auditoria interna pelo Diretor Presidente
da Companhia, mediante deliberação do Conselho de
Administração conferindo-lhe plenos poderes, razão pela qual
improspera tal argumento empresarial.
Portanto, não tendo sido observada a previsão contida no
instrumento de política interna da empresa para a dispensa do
reclamante, como responsável pelo departamento de auditoria
interna do réu, reconheço a nulidade da dispensa do empregado.

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