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TST 31/08/2020 -Pág. 865 -Judiciário -Tribunal Superior do Trabalho

Judiciário ● 31/08/2020 ● Tribunal Superior do Trabalho

3049/2020
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 31 de Agosto de 2020

Tribunal Superior do Trabalho

333/TST).
Já a SUM/TST nº 172 não demonstra divergência específica à
hipótese sub judice, pois não trata a matéria abrangendo as
circunstâncias idênticas às enfocada pela E. Turma.
Assim, resta inviabilizada a admissibilidade do apelo, nos termos da
Súmula nº 296 da C. Corte Superior.
DENEGO seguimento.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E
PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
Alegação(ões):
- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 219 do colendo Tribunal Superior
do Trabalho.
- violação do(a) Lei nº 5584/1970, artigo 14.
- divergência jurisprudencial.
A análise do tema resta prejudicada diante da manutenção da
improcedência.
DENEGO seguimento quanto ao tema.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.
Na minuta do agravo de instrumento, a parte renova a insurgência
articulada no recurso de revista.
Publicado o acórdão regional na vigência da Lei 13.467/2017, incide
o disposto no art. 896-A da CLT, que exige, como pressuposto ao
exame do recurso de revista, a transcendência econômica, política,
social ou jurídica (§1º, incisos I, II, III e IV).
No caso, o recurso de revista a que se visa destrancar não versa
sobre questão nova nesta Corte Superior, não revela desrespeito a
sua jurisprudência dominante ou a do Supremo Tribunal Federal,
tampouco os valores objeto da controvérsia do recurso,
individualmente considerados em seus temas, representam
relevância econômica a justificar a atuação desta Corte Superior.
Por fim, as postulações, objeto da pretensão da parte reclamante,
também não representam afronta direta a direitos sociais
constitucionalmente assegurados.
Em síntese, o recurso de revista não oferece transcendência com
relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social
ou jurídica, impondo-se a rejeição do agravo de instrumento, em
relação aos seguintes temas:
PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. DESPACHO DENEGATÓRIO DE
ADMISSIBILIDADE PAUTADO NO DESCUMPRIMENTO DO ART.
896, §1º-A, IV, DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC E
DA SÚMULA 422 DO TST.
REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NOS REPOUSOS SEMANAIS
REMUNERADOS. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL. AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO DO TRECHO ESPECÍFICO QUE CONSUBSTANCIA
O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO
RECURSO DE REVISTA. DESCUMPRIMENTO DO INCISO I DO
§1º - A DO ARTIGO 896 DA CLT.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
INDEVIDOS.
Ante o exposto, com base nos arts. 896-A, §§ 1.º e 5.º, da CLT e
118, X, do Regimento Interno do TST, NEGO SEGUIMENTO ao
agravo de instrumento.
Publique-se.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 155715

865
Brasília, 28 de agosto de 2020.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
HUGO CARLOS SCHEUERMANN
Ministro Relator
Processo Nº AIRR-1000613-91.2016.5.02.0444
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Hugo Carlos Scheuermann
Agravante
PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. PETROBRAS
Advogado
Dr. André Luiz Teixeira Perdiz
Pinheiro(OAB: 183805-A/SP)
Agravado
MARIA DA CRUZ FERREIRA ALVES
Advogado
Dr. Alexandre Badri Loutfi(OAB:
104964/SP)
Agravado
CONSERVADORA LUSO
BRASILEIRA S.A. - COMÉRCIO E
CONSTRUÇÕES
Advogado
Dr. Francisco Nigro dos Alves
Vivona(OAB: 1619-A/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONSERVADORA LUSO BRASILEIRA S.A. - COMÉRCIO E
CONSTRUÇÕES
- MARIA DA CRUZ FERREIRA ALVES
- PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS
TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA. INDICADOR
NÃO DEMONSTRADO.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão do E.
TRT que denegou seguimento ao recuso de revista da parte
recorrente.
Eis os termos da decisão agravada:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.
Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 15/03/2018 Aba de Movimentações; recurso apresentado em 21/03/2018 - id.
0607a6b).
Regular a representação processual, id. 472f0ff.
Satisfeito o preparo (id(s). 22f363e, c050262 e 3b9acfd, 7a5fc65).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Responsabilidade Solidária/Subsidiária / Tomador de
Serviços/Terceirização / Ente Público.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Formação,
Suspensão e Extinção do Processo / Condições da Ação.
A partir de 22/09/2014 (vigência da Lei 13.015/2014), é pressuposto
intrínseco de admissibilidade do Recurso de Revista a indicação "do
trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento
da controvérsia". O não atendimento do requisito implica o não
conhecimento do recurso de revista, conforme a expressa redação
do art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
O atendimento dessa exigência se faz, salvo vício nascido no
próprio julgamento, com a transcrição do trecho da decisão
recorrida em confronto analítico com a alegada violação da
Constituição da República, de lei ou contrariedade a súmula,
orientação jurisprudencial ou com o aresto indicado para
demonstração de divergência jurisprudencial, conforme a hipótese
em que se fundamenta o Recurso de Revista.
A norma em questão trata de "prequestionamento da controvérsia
objeto do recurso de revista", referindo-se, por isso mesmo, a todas
as hipóteses de admissibilidade previstas nas alíneas a, b e c do
art. 896. O ônus da parte é indicar o trecho da decisão recorrida que

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