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TST 28/05/2020 -Pág. 1078 -Judiciário -Tribunal Superior do Trabalho

Judiciário ● 28/05/2020 ● Tribunal Superior do Trabalho

2982/2020
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Maio de 2020

Tribunal Superior do Trabalho

EMPRESAS", constato que há transcendência, tendo em vista
haver desrespeito à jurisprudência dominante desta Corte Superior.
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade.
No caso presente, ao adotar o fundamento de que não é necessária
a relação de hierarquia entre as empresas para a configuração do
grupo econômico, o Tribunal Regional contrariou o entendimento
firmado na jurisprudência deste Tribunal.
Com efeito, o entendimento prevalente no âmbito desta Corte
Superior é o de que "para a configuração de grupo econômico, não
basta a mera situação de coordenação entre as empresas", sendo
"necessária a presença de relação hierárquica entre elas, de efetivo
controle de uma empresa sobre as outras", e que "o simples fato de
haver sócios em comum não implica por si só o reconhecimento do
grupo econômico" (E-ED-RR - 214940-39.2006.5.02.0472, Relator
Ministro Horácio Raymundo de Senna Pires, Subseção I
Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 15/08/2014).
Sobre a matéria, também os seguintes julgados: E-ED-RR - 99663.2010.5.02.0261, Relator Ministro João Batista Brito Pereira,
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT
20/05/2016; RR - 2260-25.2014.5.05.0251, Relator Ministro: Walmir
Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 16/03/2018; RR - 1045543.2015.5.03.0146, Relator Desembargador Convocado: Roberto
Nobrega de Almeida Filho, 1ª Turma, DEJT 30/11/2018; RR 132900-03.2006.5.02.0471, Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa,
1ª Turma, DEJT 31/08/2018; AIRR - 11219-60.2016.5.15.0081
Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 29/04/2020.
Nessa medida, dou provimento ao agravo de instrumento para
determinar o processamento do recurso de revista.
Ao julgamento do recurso de revista, dele conheço e, no mérito, dou
-lhe provimento para excluir a responsabilidade solidária imputada à
demandada, julgando improcedentes os pedidos em relação à
empresa BSB Produtora de Equipamentos de Proteção Individual
S.A..

Ante o exposto, com base nos arts. 896-A, §§ 1.º e 5.º, da CLT e
118, X, do Regimento Interno do TST: I - dou provimento ao agravo
de instrumento para determinar o processamento do recurso de
revista; II - conheço do recurso de revista por violação do artigo 2º,
§ 2º, da CLT e, no mérito, dou-lhe provimento para excluir a
responsabilidade solidária imputada à demandada BSB Produtora
de Equipamentos de Proteção Individual S.A., julgando
improcedentes os pedidos em relação à referida empresa. Reautuese o feito para RR.
Publique-se.
Brasília, 20 de maio de 2020.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
HUGO CARLOS SCHEUERMANN
Ministro Relator

1078

Processo Nº AIRR-0084200-88.2007.5.01.0341
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Luiz José Dezena da Silva
Agravante
ANA MARIA DE SOUZA ALVES
Advogada
Dra. Josieni de Almeida Lima(OAB:
153082/RJ)
Agravado
MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA
Procurador
Dr. Frederico Guilherme Dornellas
Piclum
Intimado(s)/Citado(s):
- ANA MARIA DE SOUZA ALVES
- MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA
Contra a decisão de fls. 544/545, pelo qual foi negado seguimento
ao seu Recurso de Revista, a reclamante interpõe Agravo de
Instrumento (fls. 548/554), visando a reforma do julgado.
Contraminuta ao Agravo de Instrumento (fls. 563/565) e
contrarrazões ao Recurso de Revista (fls. 567/571).
O Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo conhecimento
e provimento do Agravo de instrumento e subsequentemente, do
Recurso de Revista.
Apelo interposto antes da vigência da Lei n.º 13.015/2014 - acórdão
regional publicado em 17/4/2012.
Atendidos os pressupostos gerais de admissibilidade, conheço do
Agravo de Instrumento.
MANDADO DE SEGURANÇA - AUTORIDADE COATORA MUNICÍPIO NA CONDIÇÃO DE EMPREGADOR
Assim está posto o acórdão regional que analisou o Recurso
Ordinário da autoridade coatora:
"A pretensão autoral que se dirige contra ato do empregador que a
impediu de manter a relação empregatícia descrita na inicial, não
pode ser veiculada por meio de mandado de segurança.
É que o remédio heróico se destina à proteção de direito líquido e
certo contra atos ilegais praticados por autoridade pública ou agente
de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, nos
termos do art. 5.º, LXIX, da Constituição Federal, situação que não
existe no âmbito da relação de emprego, mesmo que o empregador
seja um ente estatal, porque, nesse caso, ele se equipara ao
particular, despindo-se do jus imperii.
Portanto, a ação mandamental não se presta para discutir questões
trabalhistas, surgidas no bojo do contrato de trabalho, ainda que o
patrão seja o Estado. Cabe ao interessado valer-se das vias
ordinárias.
Diante disso, em virtude do descabimento do writ, impõe-se a
extinção do feito sem exame do mérito, nos termos do art. 267, VI,
do CPC."
A recorrente sustenta que o ato que ensejou a presente demanda
foi praticado por administrador público, contra atividade exercida
mediante fundação pública em função que é dever do Estado
(educação), razão pela qual, na forma dos arts. 1.º da Lei n.º
12.016/2009 e 5.º, LXIX, da Constituição Federal, é cabível
Mandado de Segurança contra o referido ato que ameaça seu
direito.
Ao exame.
O art. 1.º da Lei n.º 12.016/2009 prevê a hipótese de cabimento do
Mandado de Segurança, in verbis:
"Art. 1º - Conceder-se-á mandado de segurança para proteger
direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas

Código para aferir autenticidade deste caderno: 151465

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