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TRT9 12/06/2020 -Pág. 386 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 9ª Região

Judiciário ● 12/06/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 9ª Região

2993/2020
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 12 de Junho de 2020

RÉU

Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região

PRIMESUL - MONTAGENS DE
EQUIPAMENTOS LTDA. - ME

386

razões que apresentam (ID.09b50b6 e ID. 3b290aa), sustentando a
ocorrência de omissão e contradição pleiteando seja a mesma

Intimado(s)/Citado(s):

sanada, através de manifestação deste Juízo.

- ELIEL ANTONIO PINHEIRO

II - ADMISSIBILIDADE
Sendo tempestivo e regularmente oposto, conheço de ambos os
embargos declaratórios apresentados.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO

III – FUNDAMENTAÇÃO
DOS EMBARGOS DA RECLAMANTE
Restaram opostos embargos de declaração ao argumento de

Para ciência do despacho de id. 64a48c1

omissão no julgamento do quanto aos reajustes convencionais.

CURITIBA/PR, 12 de junho de 2020.

Alega que a decisão deixou de observar a projeção do aviso prévio.
Entretanto, analisando-se as explanações tecidas na peça de

CRISTINA ANGELICA BEZERRA MARQUES FELTRIN

embargos, verifica-se que nas questões esposadas, na realidade a

Diretor de Secretaria

mesma busca rediscutir questões já analisadas na decisão e sobre
as quais foi demonstrado juízo de valor, sendo o pedido indeferido

Processo Nº ATOrd-0000841-13.2017.5.09.0005
AUTOR
ROSANGELA APARECIDA DE LIMA
ADVOGADO
MARCIO JONES SUTTILE(OAB:
25665/PR)
RÉU
IRMANDADE DA SANTA CASA DE
MISERICORDIA DE CURITIBA
ADVOGADO
PAULA ANDREA AIRES
VERCOSA(OAB: 289026/SP)
ADVOGADO
WANESSA PORTUGAL(OAB:
279794/SP)
ADVOGADO
MARILU HAUER DE OLIVEIRA
ABAGGE(OAB: 14514/PR)
ADVOGADO
MUNIR ABAGGE(OAB: 14457/PR)
ADVOGADO
EDUARDO GABRIEL DE
LUCAS(OAB: 88923/PR)
PERITO
GUSTAVO MERHEB PETRUS
PERITO
RODRIGO CARNEIRO RIBEIRO

pelo juízo com fundamento na data de demissão. Assim, o
questionamento com relação ao entendimento do Juízo deve ser
objeto do remédio jurídico adequado e não mais pela via estreita
dos embargos de declaração, pois importaria reforma do julgado.
Rejeita-se.
DOS EMBARGOS DA RECLAMADA
Reclama a embargante omissão quanto o pedido de isenção de
recolhimento da cota patronal concedido às entidades beneficentes
e filantrópicas.
Com razão.
Para suprir a omissão passo à análise.
De acordo com o parágrafo 7º do art. 195 da Constituição Federal:

Intimado(s)/Citado(s):
- ROSANGELA APARECIDA DE LIMA

"São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades
beneficentes de assistência social que atendam às exigências
estabelecidas em Lei". Referidas exigências, por sua vez, estão
previstas no art. 1º, da Lei n. 12.101/2009, que revogou o art. 55, da

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO

Lei nº 8.212/91. A documentação apresentada pela ré (id. 32419d9)
demonstra sua certificação como entidade filantrópica.
Acolhe-se para deferir o pedido.
IV - DISPOSITIVO

INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do seguinte documento:

Pelo exposto, decide o Juízo da 5ª Vara
do Trabalho de CURITIBA, REJEITARos embargos opostos por
ROSANGELA APARECIDA DE LIMA e ACOLHER os embargos

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
DECISÃO RESOLUTÓRIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

opostos por IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA
DE CURITIBA,, nos termos da fundamentação supra, que fica
fazendo parte integrante do presente dispositivo.
Intimem-se as partes.

I - RELATÓRIO

Nada mais.

ROSANGELA APARECIDA DE LIMA E IRMANDADE DA SANTA
CASA DE MISERICÓRDIA DE CURITIBA,ofereceram embargos
declaratórios à sentença proferida, respectivamente, conforme
Código para aferir autenticidade deste caderno: 152102

CURITIBA/PR, 12 de junho de 2020.

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