2993/2020
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 12 de Junho de 2020
RÉU
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
PRIMESUL - MONTAGENS DE
EQUIPAMENTOS LTDA. - ME
386
razões que apresentam (ID.09b50b6 e ID. 3b290aa), sustentando a
ocorrência de omissão e contradição pleiteando seja a mesma
Intimado(s)/Citado(s):
sanada, através de manifestação deste Juízo.
- ELIEL ANTONIO PINHEIRO
II - ADMISSIBILIDADE
Sendo tempestivo e regularmente oposto, conheço de ambos os
embargos declaratórios apresentados.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
III – FUNDAMENTAÇÃO
DOS EMBARGOS DA RECLAMANTE
Restaram opostos embargos de declaração ao argumento de
Para ciência do despacho de id. 64a48c1
omissão no julgamento do quanto aos reajustes convencionais.
CURITIBA/PR, 12 de junho de 2020.
Alega que a decisão deixou de observar a projeção do aviso prévio.
Entretanto, analisando-se as explanações tecidas na peça de
CRISTINA ANGELICA BEZERRA MARQUES FELTRIN
embargos, verifica-se que nas questões esposadas, na realidade a
Diretor de Secretaria
mesma busca rediscutir questões já analisadas na decisão e sobre
as quais foi demonstrado juízo de valor, sendo o pedido indeferido
Processo Nº ATOrd-0000841-13.2017.5.09.0005
AUTOR
ROSANGELA APARECIDA DE LIMA
ADVOGADO
MARCIO JONES SUTTILE(OAB:
25665/PR)
RÉU
IRMANDADE DA SANTA CASA DE
MISERICORDIA DE CURITIBA
ADVOGADO
PAULA ANDREA AIRES
VERCOSA(OAB: 289026/SP)
ADVOGADO
WANESSA PORTUGAL(OAB:
279794/SP)
ADVOGADO
MARILU HAUER DE OLIVEIRA
ABAGGE(OAB: 14514/PR)
ADVOGADO
MUNIR ABAGGE(OAB: 14457/PR)
ADVOGADO
EDUARDO GABRIEL DE
LUCAS(OAB: 88923/PR)
PERITO
GUSTAVO MERHEB PETRUS
PERITO
RODRIGO CARNEIRO RIBEIRO
pelo juízo com fundamento na data de demissão. Assim, o
questionamento com relação ao entendimento do Juízo deve ser
objeto do remédio jurídico adequado e não mais pela via estreita
dos embargos de declaração, pois importaria reforma do julgado.
Rejeita-se.
DOS EMBARGOS DA RECLAMADA
Reclama a embargante omissão quanto o pedido de isenção de
recolhimento da cota patronal concedido às entidades beneficentes
e filantrópicas.
Com razão.
Para suprir a omissão passo à análise.
De acordo com o parágrafo 7º do art. 195 da Constituição Federal:
Intimado(s)/Citado(s):
- ROSANGELA APARECIDA DE LIMA
"São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades
beneficentes de assistência social que atendam às exigências
estabelecidas em Lei". Referidas exigências, por sua vez, estão
previstas no art. 1º, da Lei n. 12.101/2009, que revogou o art. 55, da
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Lei nº 8.212/91. A documentação apresentada pela ré (id. 32419d9)
demonstra sua certificação como entidade filantrópica.
Acolhe-se para deferir o pedido.
IV - DISPOSITIVO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do seguinte documento:
Pelo exposto, decide o Juízo da 5ª Vara
do Trabalho de CURITIBA, REJEITARos embargos opostos por
ROSANGELA APARECIDA DE LIMA e ACOLHER os embargos
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
DECISÃO RESOLUTÓRIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
opostos por IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA
DE CURITIBA,, nos termos da fundamentação supra, que fica
fazendo parte integrante do presente dispositivo.
Intimem-se as partes.
I - RELATÓRIO
Nada mais.
ROSANGELA APARECIDA DE LIMA E IRMANDADE DA SANTA
CASA DE MISERICÓRDIA DE CURITIBA,ofereceram embargos
declaratórios à sentença proferida, respectivamente, conforme
Código para aferir autenticidade deste caderno: 152102
CURITIBA/PR, 12 de junho de 2020.