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TRT8 18/11/2022 -Pág. 1648 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 8ª Região

Judiciário ● 18/11/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 8ª Região

3601/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Novembro de 2022

RECLAMADO

1648

CAIXA ESCOLAR SEBASTIANA
LENIR DE ALMEIDA
SANDRA REGINA NOGUEIRA DE
LIMA SOARES(OAB: 2310/AP)
ESTADO DO AMAPA

ADVOGADO
RECLAMADO
Intimado(s)/Citado(s):

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

- MARIUZA DE SOUZA MACEDO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5f2b9b2
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:

PODER JUDICIÁRIO

Considerando os princípios da duração razoável para tramitação do

JUSTIÇA DO

processo e da economia processual, haja vista que já decorreu o
prazo de 02(dois) anos do arquivo provisório.

INTIMAÇÃO

Considerando ainda, que a prescrição intercorrente tem sua

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3705768

contagem iniciada quando o exequente deixa de cumprir a

proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:

determinação judicial no curso da execução.
Tendo em vista que o exequente não indicou bens e/ou direitos do

Considerando os princípios da duração razoável para tramitação do

executado que permitissem a continuidade da execução.

processo e da economia processual, haja vista que já decorreu o

Assim, em homenagem aos princípios da economicidade e da

prazo de 02(dois) anos do arquivo provisório.

razoável duração do processo, haja vista que já decorridos mais de

Considerando ainda, que a prescrição intercorrente tem sua

02(dois) anos, sem manifestação do exequente, na forma do art. 11-

contagem iniciada quando o exequente deixa de cumprir a

A da CLT, combinado com o Art. 924, inciso V do CPC, declaro a

determinação judicial no curso da execução.

prescrição intercorrente da presente ação, bem como a extinção da

Tendo em vista que o exequente não indicou bens e/ou direitos do

execução.

executado que permitissem a continuidade da execução.

Dê-se ciência ao credor.

Assim, em homenagem aos princípios da economicidade e da

Após, arquive-se o feito definitivamente.

razoável duração do processo, haja vista que já decorridos mais de

Cumpra-se.

02(dois) anos, sem manifestação do exequente, na forma do art. 11A da CLT, combinado com o Art. 924, inciso V do CPC, declaro a

ANA ANGELICA PINTO BENTES

prescrição intercorrente da presente ação, bem como a extinção da

Juíza do Trabalho Titular

execução.
Dê-se ciência ao credor.
Após, arquive-se o feito definitivamente.
Cumpra-se.

ANA ANGELICA PINTO BENTES
Juíza do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000406-76.2016.5.08.0207
RECLAMANTE
DALVACI CHAGAS MARREIROS
ADVOGADO
FERNANDO CABRAL CORREIA(OAB:
1671/AP)
ADVOGADO
BENEDITO DUARTE
CORDEIRO(OAB: 1615/AP)
RECLAMADO
UNIDADE DESCENTRALIZADA DE
EXECUCAO DA EDUCACAO - UDE
ADVOGADO
SANDRA REGINA NOGUEIRA DE
LIMA SOARES(OAB: 2310/AP)

Processo Nº ATSum-0001136-53.2017.5.08.0207
RECLAMANTE
HELIUDE FREITAS GOMES
ADVOGADO
GERSON GERALDO DOS SANTOS
SOUSA(OAB: 1739/AP)
ADVOGADO
JEAN E SILVA DIAS(OAB: 928/AP)
ADVOGADO
ALANA E SILVA DIAS(OAB: 1773/AP)
RECLAMADO
CAIXA ESCOLAR PROF. ARACY
MIRANDA DE MONT'ALVERNE
ADVOGADO
NAYANE VIEIRA MONTEIRO(OAB:
3665/AP)
RECLAMADO
ESTADO DO AMAPA
Intimado(s)/Citado(s):
- HELIUDE FREITAS GOMES

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO

Intimado(s)/Citado(s):
- DALVACI CHAGAS MARREIROS
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c949f99
Código para aferir autenticidade deste caderno: 192008

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