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TRT8 03/11/2021 -Pág. 1407 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 8ª Região

Judiciário ● 03/11/2021 ● Tribunal Regional do Trabalho 8ª Região

3341/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 03 de Novembro de 2021

1407

irregularidade, venham os autos conclusos; estando em termos, dê-

III - Ao mesmo tempo, a secretaria deverá diligenciar, pelo meio

se ciência ao embargado; decorrido o prazo para contestação,

mais célere, para obter informações úteis ao processo, acerca da

venham conclusos para decisão, inclusive com a manifestação do

tentativa de alienação do imóvel, realizada pela 1ª Vara do Trabalho

setor de cálculos, se for o caso.

de Santarém/PA (CPE 0000739-60.2018.5.08.0109), bem como
sobre o pedido de reserva de crédito/abandamento;

XII - Dê-se ciência via publicação no Diário Eletrônico da Justiça do

IV - Havendo respostas positivas do bloqueio via SISBAJUD,

Trabalho - DEJT.

levante(m)-se o(s) depósito(s), colocando-o(s) à disposição do

MACAPA/AP, 29 de outubro de 2021.

Juízo, ficando convolado(s) em penhora o(s) respectivo(s) valor(es),

MILENE DA CONCEICAO MOUTINHO DA CRUZ

devendo-se intimar a(s) executada(s). Expirado o prazo legal para

Juíza do Trabalho Titular

manifestação ao bloqueio, sem embargos, pague-se ao(à)
exequente até o limite de seu crédito e recolham-se as custas

Processo Nº ATSum-0000171-59.2018.5.08.0201
RECLAMANTE
CARLOS RAMON GOMES MARQUES
ADVOGADO
JAMISON NEI MENDES
MONTEIRO(OAB: 1060/AP)
RECLAMADO
ITAITUBA INDUSTRIA DE CIMENTOS
DO PARA S/A
ADVOGADO
AMANDA REBELO BARRETO(OAB:
23343/PA)
ADVOGADO
FABIANA PORTELA ARAUJO(OAB:
17917/PA)

processuais, imposto de renda e INSS, acaso incidentes, com o
respectivo registro. Quitado integralmente o débito, efetue-se o
desbloqueio de ativos financeiros pendentes de transferência,
removam-se as restrições eletrônicas e libere(m)-se da penhora o(s)
bem(ns) constrito(s) nos autos, se for o caso. Havendo saldo
remanescente, transfira-se para o processo mais antigo em
execução contra a mesma reclamada ou, sucessivamente, devolva-

Intimado(s)/Citado(s):

se à executada. Sem pendências, venham conclusos para a

- CARLOS RAMON GOMES MARQUES
extinção da execução;
V - Opostos embargos, verifique-se a garantia do juízo, a
tempestividade e a habilitação do subscritor; havendo
PODER JUDICIÁRIO

irregularidade, venham os autos conclusos; estando em termos, dê-

JUSTIÇA DO

se ciência ao embargado; decorrido o prazo para contestação,
venham conclusos para decisão, inclusive com a manifestação do
setor de cálculos, se for o caso.

INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e33e1ef

VI - Permanecendo infrutífera a satisfação do crédito exequente e
esgotadas sem sucesso todas as medidas ao alcance do Juízo,

proferida nos autos.

notifique-se o(a) exequente para indicar à penhora bens específicos

DECISÃO - Pje
RBTJ
Considerando-se tudo o que consta dos autos, em especial a
certidão de ID 3eea78b, determino o prosseguimento da execução,
conforme parâmetros e diretrizes abaixo:
I - Considerando que o dinheiro tem preferência na ordem de
gradação legal da penhora estabelecida no art. 835 do CPC, bem
como a recomendação contida no art. 95 do Provimento
Consolidado da CGJT/2016, seja dado continuidade aos bloqueios
on-line dos ativos financeiros da executada, observando-se o
número raiz do CNPJ (04.953.915), via sistema SISBAJUD
(Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário), por meio da
ferramenta de repetição automática, por mais 30 dias;
II - Concomitantemente à tentativa de bloqueio via SISBAJUD,
providencie-se pesquisa RENAJUD, incluindo-se todos os CNPJ´s
da empresa filiais identificados na pesquisa CAGED id abb1a80.
Sendo positiva a pesquisa, fica desde já autorizada a inclusão de
restrição de circulação para os veículos porventura identificados;
Código para aferir autenticidade deste caderno: 173457

e individualizados ou requerer o que entender de direito, indicando
novas medidas executórias distintas das já praticadas nos autos, no
prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de imediato arquivamento
provisório dos autos e oportuna decretação da prescrição
intercorrente após o biênio legal (CLT, art. 11-A), da qual já ficará
ciente independentemente de nova notificação.
VII - Dê-se ciência e cumpra-se.
MACAPA/AP, 29 de outubro de 2021.
MILENE DA CONCEICAO MOUTINHO DA CRUZ
Juíza do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000721-27.2018.5.08.0210
RECLAMANTE
GEORGE BYLLI LEAL
ADVOGADO
URBAN DOS SANTOS
ANDRADE(OAB: 3204/AP)
RECLAMADO
RACHEL LOIOLA & CIA LTDA
ADVOGADO
MAYCK RECHENE FLEXA(OAB:
1197/AP)
RECLAMADO
SERVI SAN VIGILANCIA E
TRANSPORTE DE VALORES LTDA

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