2258/2017
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Junho de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região
Conclusão do recurso
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ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA PRIMEIRA TURMA
DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO,
À UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO;no mérito, dar-lhe
parcial provimento para afastar a declaração de nulidade do
contrato de trabalho mantido entre as partes, e com base no
artigo 1.013, § 3º, do CPC, condenar a reclamada a: 1) fornecer
o PPP à reclamante sob pena de multa de R$ 1.000,00 (um mil
reais) por mês, limitada a R$3.000,00 (três mil); 2) pagamento
de aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional de 2016
Ante o exposto, conheço do recurso; no mérito, dou-lhe parcial
(5/12) e férias dobradas do período aquisitivo 2013/2014 (12/12)
provimento para afastar a declaração de nulidade do contrato de
+ 1/3 e multa de 40% sobre o FGTS de todo o pacto laboral;
trabalho mantido entre as partes, e com base no artigo 1.013, § 3º,
bem como aos depósitos referentes ao FGTS, por todo o pacto
do CPC, condenar a reclamada a: 1) fornecer o PPP à reclamante
laboral, observada a prescrição; 3) horas extras, com reflexos
sob pena de multa de R$1.000,00 (um mil reais) por mês, limitada a
em aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3, RSR e FGTS, nos
R$3.000,00 (três mil); 2) pagamento de aviso prévio indenizado, 13º
termos da petição inicial; 4) multas dos artigos 467 e 477 da
salário proporcional de 2016 (5/12) e férias dobradas do período
CLT, conforme pleiteado na inicial. Custas pela reclamada na
aquisitivo 2013/2014 (12/12) + 1/3 e multa de 40% sobre o FGTS de
quantia de R$400,00 sobre o valor da condenação, ora
todo o pacto laboral; bem como aos depósitos referentes ao FGTS,
arbitrado em R$20.000,00.
por todo o pacto laboral, observada a prescrição; 3) horas extras,
com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3, RSR e
Sala de Sessões da Primeira Turma do Tribunal Regional do
FGTS, nos termos da petição inicial; 3) multas dos artigos 467 e 477
Trabalho da Oitava Região. Belém, 27 de junho de 2017.
da CLT, conforme pleiteado na inicial. Custas pela reclamada na
quantia de R$400,00 sobre o valor da condenação, ora arbitrado em
R$20.000,00.
Cabeçalho do acórdão
Acórdão
Código para aferir autenticidade deste caderno: 108432