2927/2020
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 05 de Março de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
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FRANCISCO JOSÉ GOMES DA SILVA
apreciação. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
Relator
INEXISTENTE.O juiz, a quem cabe dirigir o processo, tem
FORTALEZA/CE, 05 de março de 2020.
liberdade para determinar as provas a serem produzidas,
considerado o ônus probatório de cada litigante, podendo limitar ou
MARCUS ROGENES GOMES VERAS
excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias.
Diretor de Secretaria
Se a matéria estava suficientemente provada, torna-se
desnecessária a extensão inquisitória das partes, ainda mais sobre
Processo Nº ROT-0000598-95.2018.5.07.0003
Relator
PAULO REGIS MACHADO BOTELHO
RECORRENTE
CLARO S.A.
LEONARDO SANTANA
ADVOGADO(OAB: 17266/PE)
DA SILVA COELHO
GLADSON WESLEY
ADVOGADO(OAB: 10587/CE)
MOTA PEREIRA
RECORRENTE
VOICE TELECOMUNICACOES LTDA
- EPP
DANUBIO HOLANDA
ADVOGADO(OAB: 20575/CE)
MENDES
RECORRIDO
CLARO S.A.
LEONARDO SANTANA
ADVOGADO(OAB: 17266/PE)
DA SILVA COELHO
GLADSON WESLEY
ADVOGADO(OAB: 10587/CE)
MOTA PEREIRA
RECORRIDO
VOICE TELECOMUNICACOES LTDA
- EPP
DANUBIO HOLANDA
ADVOGADO(OAB: 20575/CE)
MENDES
RECORRIDO
JOSE CAMPOS NETO
CRISTIANO MENEZES
ADVOGADO(OAB: 6065-B/CE)
LIMA
fato circunstancial genérico incapaz de alterar a conclusão sobre a
matéria específica a ser decidida. MÉRITO. TERCEIRIZAÇÃO.
VÍNCULO DE EMPREGO CONFIGURADO COM A PRESTADORA
DE SERVIÇOS. Frente ao princípio da primazia da realidade,
entende-se que o reclamante estava inserido no contexto da
estrutura produtiva da reclamada Voice Telecomunicações Ltda.,
participando da atividade econômica de modo pessoal, nãoeventual, oneroso e subordinado - subordinação aqui entendida não
apenas no sentido clássico, de recebimento de ordens diretas, mas
também no sentido mais moderno, de integração estrutural à
dinâmica
produtiva.
TERCEIRIZAÇÃO
LÍCITA.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DE
SERVIÇOS. Incide, na hipótese, a Tese de Repercussão Geral nº
725 do STF, na qual se firmou o entendimento de que, não obstante
a licitude da terceirização em todas as etapas do processo
produtivo, seja meio ou fim, quando houver o descumprimento das
Intimado(s)/Citado(s):
- CLARO S.A.
obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada, a
tomadora dos serviços será responsabilizada de forma subsidiária
pelo pagamento da remuneração e das demais verbas trabalhistas
PODER JUDICIÁRIO
devidas.
JUSTIÇA DO TRABALHO
I. RELATÓRIO
PROCESSO nº 0000598-95.2018.5.07.0003 (ROT)
RECORRENTES: VOICE TELECOMUNICAÇÕES LTDA - EPP,
Tratam-se de recursos ordinários interpostos por Voice
CLARO S.A.
Telecomunicações Ltda. e Claro S.A., em face da sentença ID
RECORRIDOS: VOICE TELECOMUNICAÇÕES LTDA - EPP,
14ef772, prolatada pelo Exmo. Sr. Juiz Germano Silveira de
CLARO S.A., JOSÉ CAMPOS NETO
Siqueira, titular da 3ª Vara do Trabalho de Fortaleza, em que
RELATOR: PAULO REGIS MACHADO BOTELHO
reconhecido o vínculo de emprego entre o reclamante e a primeira
reclamada, condenando as rés, solidariamente, ao pagamento das
verbas trabalhistas devidas ao obreiro.
EMENTA
Em seu apelo (ID c0796b0), a primeira ré Voice Telecomunicações
Ltda. alega preliminarmente a inépcia da inicial, sob o fundamento
RECURSO ORDINÁRIO. PRELIMINARES. INÉPCIA DA INICIAL.
de que "os pleitos deduzidos na inicial não foram suficientemente
NÃO CONFIGURAÇÃO. Na hipótese, a peça vestibular, como um
claros e certos, uma vez que lhe faltou o pedido em relação ao
todo, preenche satisfatoriamente os requisitos mínimos de validade
reconhecimento de vínculo de emprego com a primeira reclamada
exigidos pelo art. 840, §1º, da CLT, sendo perfeitamente possível
[VOICE TELECOMUNICAÇÕES LTDA]". Requer a nulidade
dela se depreender a abrangência do pedido, a fim de se aferir a
processual por cerceamento de defesa, devido ao indeferimento do
pertinência ou não da demanda, não tendo havido prejuízo para sua
depoimento pessoal das partes. No mérito, afirma que, embora
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