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TRT7 05/03/2020 -Pág. 233 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região

Judiciário ● 05/03/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região

2927/2020
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 05 de Março de 2020

Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região

233

FRANCISCO JOSÉ GOMES DA SILVA

apreciação. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA.

Relator

INEXISTENTE.O juiz, a quem cabe dirigir o processo, tem

FORTALEZA/CE, 05 de março de 2020.

liberdade para determinar as provas a serem produzidas,
considerado o ônus probatório de cada litigante, podendo limitar ou

MARCUS ROGENES GOMES VERAS

excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias.

Diretor de Secretaria

Se a matéria estava suficientemente provada, torna-se
desnecessária a extensão inquisitória das partes, ainda mais sobre

Processo Nº ROT-0000598-95.2018.5.07.0003
Relator
PAULO REGIS MACHADO BOTELHO
RECORRENTE
CLARO S.A.
LEONARDO SANTANA
ADVOGADO(OAB: 17266/PE)
DA SILVA COELHO
GLADSON WESLEY
ADVOGADO(OAB: 10587/CE)
MOTA PEREIRA
RECORRENTE
VOICE TELECOMUNICACOES LTDA
- EPP
DANUBIO HOLANDA
ADVOGADO(OAB: 20575/CE)
MENDES
RECORRIDO
CLARO S.A.
LEONARDO SANTANA
ADVOGADO(OAB: 17266/PE)
DA SILVA COELHO
GLADSON WESLEY
ADVOGADO(OAB: 10587/CE)
MOTA PEREIRA
RECORRIDO
VOICE TELECOMUNICACOES LTDA
- EPP
DANUBIO HOLANDA
ADVOGADO(OAB: 20575/CE)
MENDES
RECORRIDO
JOSE CAMPOS NETO
CRISTIANO MENEZES
ADVOGADO(OAB: 6065-B/CE)
LIMA

fato circunstancial genérico incapaz de alterar a conclusão sobre a
matéria específica a ser decidida. MÉRITO. TERCEIRIZAÇÃO.
VÍNCULO DE EMPREGO CONFIGURADO COM A PRESTADORA
DE SERVIÇOS. Frente ao princípio da primazia da realidade,
entende-se que o reclamante estava inserido no contexto da
estrutura produtiva da reclamada Voice Telecomunicações Ltda.,
participando da atividade econômica de modo pessoal, nãoeventual, oneroso e subordinado - subordinação aqui entendida não
apenas no sentido clássico, de recebimento de ordens diretas, mas
também no sentido mais moderno, de integração estrutural à
dinâmica

produtiva.

TERCEIRIZAÇÃO

LÍCITA.

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DE
SERVIÇOS. Incide, na hipótese, a Tese de Repercussão Geral nº
725 do STF, na qual se firmou o entendimento de que, não obstante
a licitude da terceirização em todas as etapas do processo
produtivo, seja meio ou fim, quando houver o descumprimento das

Intimado(s)/Citado(s):
- CLARO S.A.

obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada, a
tomadora dos serviços será responsabilizada de forma subsidiária
pelo pagamento da remuneração e das demais verbas trabalhistas
PODER JUDICIÁRIO

devidas.

JUSTIÇA DO TRABALHO
I. RELATÓRIO
PROCESSO nº 0000598-95.2018.5.07.0003 (ROT)
RECORRENTES: VOICE TELECOMUNICAÇÕES LTDA - EPP,

Tratam-se de recursos ordinários interpostos por Voice

CLARO S.A.

Telecomunicações Ltda. e Claro S.A., em face da sentença ID

RECORRIDOS: VOICE TELECOMUNICAÇÕES LTDA - EPP,

14ef772, prolatada pelo Exmo. Sr. Juiz Germano Silveira de

CLARO S.A., JOSÉ CAMPOS NETO

Siqueira, titular da 3ª Vara do Trabalho de Fortaleza, em que

RELATOR: PAULO REGIS MACHADO BOTELHO

reconhecido o vínculo de emprego entre o reclamante e a primeira
reclamada, condenando as rés, solidariamente, ao pagamento das
verbas trabalhistas devidas ao obreiro.

EMENTA

Em seu apelo (ID c0796b0), a primeira ré Voice Telecomunicações
Ltda. alega preliminarmente a inépcia da inicial, sob o fundamento

RECURSO ORDINÁRIO. PRELIMINARES. INÉPCIA DA INICIAL.

de que "os pleitos deduzidos na inicial não foram suficientemente

NÃO CONFIGURAÇÃO. Na hipótese, a peça vestibular, como um

claros e certos, uma vez que lhe faltou o pedido em relação ao

todo, preenche satisfatoriamente os requisitos mínimos de validade

reconhecimento de vínculo de emprego com a primeira reclamada

exigidos pelo art. 840, §1º, da CLT, sendo perfeitamente possível

[VOICE TELECOMUNICAÇÕES LTDA]". Requer a nulidade

dela se depreender a abrangência do pedido, a fim de se aferir a

processual por cerceamento de defesa, devido ao indeferimento do

pertinência ou não da demanda, não tendo havido prejuízo para sua

depoimento pessoal das partes. No mérito, afirma que, embora

Código para aferir autenticidade deste caderno: 148025

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