3523/2022
Data da Disponibilização: Terça-feira, 26 de Julho de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
2258
Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(íza) do Trabalho abaixo
casados em regime de comunhão de bens (Id nº 542946). O Sr.
identificado(a).
JOÃO GUALBERTO RICHTER, todavia, não é executado no
JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 25 de julho de 2022.
presente feito.
PATRICIA COELHO BRANDAO VIEIRA
Juíza do Trabalho Titular
Verifico que a executada ANA PAULA RICHTER GUIMARAES é
filha do casal (Id nº 542931). Não obstante, o Sr. JOÃO
GUALBERTO RICHTER possuía mais 3 (três) filhos de outro
Processo Nº ATOrd-0000682-64.2013.5.06.0144
RECLAMANTE
JONATHAS ALEJANDRO DA SILVA
ADVOGADO
FLÁVIO DARUI(OAB: 1204/PE)
RECLAMADO
MARIA DE LOURDES DE AGUIAR
RICHTER
ADVOGADO
PATRICIA MARTINS NUNES(OAB:
11303/PE)
RECLAMADO
ANA PAULA RICHTER GUIMARAES
ADVOGADO
RAQUEL ALVES DA COSTA DE
MELO OLIVEIRA(OAB: 111438/RJ)
ADVOGADO
PATRICIA MARTINS NUNES(OAB:
11303/PE)
TERCEIRO
ALUIZIO ALEX RODRIGUES DOS
INTERESSADO
SANTOS
TERCEIRO
JULIO CESAR CARNEIRO TEIXEIRA
INTERESSADO
ADVOGADO
JULIO CESAR CARNEIRO
TEIXEIRA(OAB: 45153/PE)
TERCEIRO
ALDECIR ALMIRA RICHTER
INTERESSADO
NASCIMENTO
ADVOGADO
JOAO BAPTISTA OLIVEIRA DOS
SANTOS JUNIOR(OAB: 9520/PE)
TERCEIRO
ADALGISA ALMIRA LIMA RICHTER
INTERESSADO
ADVOGADO
JOAO BAPTISTA OLIVEIRA DOS
SANTOS JUNIOR(OAB: 9520/PE)
TERCEIRO
ADALCIDES ANGELA LIMA RICHTER
INTERESSADO
ADVOGADO
JOAO BAPTISTA OLIVEIRA DOS
SANTOS JUNIOR(OAB: 9520/PE)
casamento (Ids nº 0290bbe e 36b3409), quais sejam, ADALCIDES
ANGELA LIMA RICHTER, ADALGISA ALMIRA LIMA RICHTER e
ALDECIR ALMIRA RICHTER NASCIMENTO, os quais não são
executados no presente feito.
Verifico que, conforme certidão de óbito de Id nº fe676ba, a
executada falecida MARIA DE LOURDES DE AGUIAR RICHTER
deixou apenas uma filha.
Verifico que os Srs. ADALCIDES ANGELA LIMA RICHTER,
ADALGISA ALMIRA LIMA RICHTER e ALDECIR ALMIRA
RICHTER NASCIMENTO informaram no Id nº 0d55d00 que há
processo de inventário em razão do falecimento da executada
MARIA DE LOURDES DE AGUIAR RICHTER, de autos nº 0023634
-38.2017.8.17.2990, em tramitação perante a Vara de Sucessões e
registros Públicos da Comarca de Olinda (Id nº 0d55d00), tendo por
inventariante a sua filha e ora executada, ANA PAULA RICHTER
GUIMARAES. Afirmaram, ainda, que no processo de inventário de
0023634-38.2017.8.17.2990 o bem ora arrematado não foi arrolado
(petição inicial do processo de inventário - Id c947317).
Verifico, ainda, que, em consulta ao processo de autos nº 002363438.2017.8.17.2990 no site do Tribunal de Justiça de Pernambuco
Intimado(s)/Citado(s):
- ADALCIDES ANGELA LIMA RICHTER
- ADALGISA ALMIRA LIMA RICHTER
- ALDECIR ALMIRA RICHTER NASCIMENTO
nesta data (id 8e1bc53), observei que, conforme despacho
prolatado em 11/04/2022, houve o deferimento em 09/02/2021do
pedido de cumulação do processo de inventário de MARIA DE
LOURDES DE AGUIAR RICHTER com o do seu esposo falecido,
Sr. JOÃO GUALBERTO RICHTER, razão pela qual ambos os
PODER JUDICIÁRIO
inventários passaram a correr nos mesmos autos, tendo sido
JUSTIÇA DO
nomeada como inventariante a ora executada ANA PAULA
RICHTER GUIMARAES, estando pendente o seu comparecimento
no cartório para compromisso, apresentar primeiras declarações e
INTIMAÇÃO
promover a habilitação ou citação dos demais herdeiros.
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 624d8f5
proferido nos autos.
Desse modo, considerando que a executada ANA PAULA
RICHTER GUIMARAES é a única herdeira da também executada
DESPACHO
Verifico que a presente execução trabalhista que corre em face das
reclamadas MARIA DE LOURDES DE AGUIAR RICHTER e ANA
PAULA RICHTER GUIMARAES.
Verifico, ainda, que iniciada a execução, houve a penhora e
arrematação de imóvel da executada MARIA DE LOURDES DE
AGUIAR RICHTER e respectivo esposo, Sr. JOÃO GUALBERTO
RICHTER (Id nº 542943), ambos falecidos em 2015 e 2013
respectivamente (Id nº fe676ba e b62407a). Os falecidos eram
Código para aferir autenticidade deste caderno: 186080
MARIA DE LOURDES DE AGUIAR RICHTER, bem como que a
partilha do valor correspondente ao Sr. JOÃO GUALBERTO
RICHTER deverá ser realizada pelo Juízo do inventário, determino:
1. À contadoria para dedução e rateio dos depósitos de Id nº
89fd075 e 1d2c78f. Saliente-se que, quanto ao depósito de Id nº
89fd075, somente deve ser deduzido e rateado 50%
(cinquenta por cento) deste, valor correspondente à cota-parte
de MARIA DE LOURDES DE AGUIAR RICHTER. Os outros