2099/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 07 de Novembro de 2016
ADVOGADO
OSVALDO DA SILVA GUIMARAES
JUNIOR(OAB: 13600/PB)
CONSTRUTORA TENDA S/A
JOAO BERNARDO OLIVEIRA DE
GOES(OAB: 21646/BA)
BETANIA DA SILVA MIGUEL(OAB:
28859/BA)
AGROPECUARIA DO COLORADO
LTDA - EPP
DANIELLE BARBOSA DE ALMEIDA
AVELINO(OAB: 19839/PE)
COOPERATIVA HABITACIONAL 7 DE
SETEMBRO
MARIA DO SOCORRO E SOUZA
BARROS(OAB: 17283-D/PE)
CONSTRUTORA TENDA S/A
JOAO BERNARDO OLIVEIRA DE
GOES(OAB: 21646/BA)
BETANIA DA SILVA MIGUEL(OAB:
28859/BA)
MANOEL DE OLIVEIRA GOMES
OSVALDO DA SILVA GUIMARAES
JUNIOR(OAB: 13600/PB)
CONSTRUTORA LION LTDA
EDSON CAVALCANTE DE QUEIROZ
JUNIOR(OAB: 23059-D/PE)
Alexandre José da Trindade Meira
Henriques(OAB: 17472-D/PE)
RECORRENTE
ADVOGADO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
ADVOGADO
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subempreiteira aos seus empregados, quando se constata que o
contrato celebrado pelas empresas tem por escopo tarefas que
necessariamente teriam que ser realizadas para a consecução do
benefício econômico perseguido, ainda que assumam caráter
infraestrutural de mero apoio à sua dinâmica empresarial. Somente
na hipótese de o contrato ter por finalidade a realização de serviço
especializado, de caráter transitório e totalmente desvinculado das
necessidades permanentes do contratante, é que se pode afastar a
responsabilidade do dono da obra, nos moldes do previsto na OJ
SDI-1 n.º 191 do TST.
Vistos etc.
Trata-se de recursos ordinários, interpostos por MANOEL DE
OLIVEIRA GOMES e pela CONSTRUTORA TENDA S.A., da
sentença proferida pelo MM. Juízo da 20.ª Vara do Trabalho do
Recife/PE, que,nos termos da fundamentação de Id n.º acd3d4f,
julgou procedentes em parte os pedidos formulados na reclamação
trabalhista ajuizada pelo primeiro contra a segunda recorrente e
CONSTRUTORA LION LTDA., COOPERATIVA HABITACIONAL 7
DE SETEMBRO, AGROPECUÁRIA DO COLORADO LTDA.,e
Intimado(s)/Citado(s):
- AGROPECUARIA DO COLORADO LTDA - EPP
- CONSTRUTORA LION LTDA
- CONSTRUTORA TENDA S/A
- COOPERATIVA HABITACIONAL 7 DE SETEMBRO
- MANOEL DE OLIVEIRA GOMES
AGROPECUÁRIA DO COLORADO LTDA. - EPP.
Nas razões recursais de Id n.º 3712a27, o reclamante impugna o
indeferimento da responsabilidade solidária da litisconsorte
Construtora Tenda S.A., sustentando que foi contratado pela
Construtora Lion Ltda. para executar serviços que foram
subempreitados pela Construtora Tenda S.A. - empreiteira principal,
PODER
JUDICIÁRIO
para construção de suas obras, pelo que, nos moldes do contido no
art. 455 da CLT, as reclamadas possuem responsabilidade solidária
pelos encargos trabalhistas decorrentes dos contratos de trabalho
PROC. N.º TRT - 0000986-13.2014.5.06.0020 (RO)
celebrados pela subempreiteira, independentemente da idoneidade
Órgão Julgador: 2.ª Turma
financeira, ou não, da empresa contratada. Aduz que não há que se
Relatora: Desembargadora Dione Nunes Furtado da Silva
falar em incidência da OJ SDI-1 n.º 191 do TST, tendo em vista que
Recorrentes: MANOEL DE OLIVEIRA GOMES; e CONSTRUTORA
a Construtora Tenda S.A. não se enquadra na figura de dona de
TENDA S.A.
obra, haja vista tratar-se de empresa de construção civil, consoante
Recorridos: OS MESMOS; CONSTRUTORA LION LTDA.;
se observa de seu estatuto social. Pede a condenação solidária da
COOPERATIVA HABITACIONAL 7 DE SETEMBRO; e
Construtora Tenda S.A. pelos encargos trabalhistas decorrentes do
AGROPECUÁRIA DO COLORADO LTDA. - EPP
contrato de trabalho firmado entre ele e a Construtora Lion Ltda.
Advogados: Osvaldo da Silva Guimarães Júnior; João Bernardo
A Construtora Tenda S.A., por sua vez, em seu arrazoado de Id n.º
Oliveira de Góes; Alexandre José da Trindade Meira Henriques; e
8d1ae65, insurge-se contra a condenação subsidiária que lhe foi
Maria do Socorro e Souza Barros
imposta, argumentando que, em sua defesa, negou a prestação de
Procedência: 20.ª Vara do Trabalho do Recife/PE
serviços por parte do demandante em sua obra, motivo pelo qual
EMENTA: EMPRESA DE CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO
deveria o acionante ter produzido prova de que, de fato, prestou-lhe
CIVIL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELAS VERBAS
serviços, consoante preconiza o art. 818 da CLT c/c art. 373, I, do
TRABALHISTAS DEVIDAS PELA SUBEMPREITEIRA. No caso
NCPC, porém de tal encargo não se desincumbiu. Diz que, além de
em apreciação, tratando-se a dona da obra de empresa de
não existir nos autos nenhum documento que vincule o autor à
construção e incorporação de imóveis, não é possível isentá-la da
Tenda, ele não apresentou testemunhas na audiência de instrução.
responsabilidade quanto às verbas trabalhistas devidas pela
Defende que restou comprovado que o demandante jamais lhe
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