2414/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 14 de Fevereiro de 2018
2922
de extinção do feito sem resolução de mérito por ausência de
Assinatura
pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular
CACHOEIRINHA, 9 de Fevereiro de 2018
do processo.
Face ao exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, com
PATRICIA ZEILMANN COSTA
fundamento no inciso IV, e §3º do art. 485, do CPC, aplicado
Juiz do Trabalho Substituto
Notificação
subsidiariamente.
Custas de R$ 800,00, sobre o valor da causa de R$ 40.000,00,
atribuídas à parte autora e dispensadas de ofício, face ao benefício
da justiça gratuita, que ora defiro, com fundamento no § 3º, do art.
790 da CLT.
Processo Nº RTSum-0020047-55.2018.5.04.0251
AUTOR
CLAUDIA MARIA MARQUES ALVES
ADVOGADO
MATHEUS BONENBERGER
DOMINGUES(OAB: 81442/RS)
RÉU
MARISTELA ROCHA DOS SANTOS
RÉU
GLEISON GUSTAVO DOS SANTOS
IGNEZ - ME
Int.-se.
Intimado(s)/Citado(s):
Após, arquivem-se os autos.
- CLAUDIA MARIA MARQUES ALVES
Assinatura
CACHOEIRINHA, 12 de Fevereiro de 2018
PATRICIA ZEILMANN COSTA
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Juiz do Trabalho Substituto
Sentença
Processo Nº RTOrd-0020032-86.2018.5.04.0251
AUTOR
GUARACI MACHADO SILVA
ADVOGADO
SCHEILA FILGUEIRAS DE
OLIVEIRA(OAB: 85162/RS)
RÉU
ADITEK - PLANEJAMENTO E
CONSTRUCOES LTDA - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- GUARACI MACHADO SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
NOTIFICAÇÃO
Fundamentação
Vistos, etc.
Analisando a petição inicial, constato que a parte autora não indicou
o valor correspondente a cada pedido, em desrespeito ao art. 840, §
PROCESSO Nº: 0020047-55.2018.5.04.0251 - AÇÃO
1º, da CLT, alterado pela Lei n. 13.467/17.
TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125)
Em vista disso, com fundamento no § 3º do mesmo artigo, julgo
extinta a presente ação sem resolução do mérito.
AUTOR: CLAUDIA MARIA MARQUES ALVES
Custas de R$ .900,00, sobre o valor da causa de R$ 45.000,00,
atribuídas à parte autora e dispensadas de ofício, face ao benefício
RÉU: GLEISON GUSTAVO DOS SANTOS IGNEZ - ME e outros
da justiça gratuita, que ora defiro, com fundamento no § 3º do art.
790 da CLT.
Em face da presente decisão, resta prejudicada a análise do
requerimento da parte autora constante da petição anexada sob Id-
DESTINATÁRIO
201ee95, páginas 1-4,nominada como "Embargos de Declaração"..
Intime-se parte autora.
CLAUDIA MARIA MARQUES ALVES
Após, arquivem-se os autos.
null
Código para aferir autenticidade deste caderno: 115537