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TRT4 05/10/2017 -Pág. 2290 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região

Judiciário ● 05/10/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região

2328/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 05 de Outubro de 2017

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO

2290

CTPS da reclamante.
Ainda, expeçam-se as notificações de estilo às reclamadas em
relação a audiência inicial designada.

Número de processo: 0021353-27.2017.5.04.0661 - AÇÃO
TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
AUTOR: KARINA DA SILVA
RÉU: TRAET - ATIVIDADES FISICAS LTDA - ME e outros (3)

Vistos, etc.

Pretende a parte reclamante, a título de antecipação de tutela, a
anotação de baixa em sua CTPS por parte da reclamada, TRAET Atividades Fisicas Ltda-ME, tendo em vista o encerramento do
contrato de trabalho havido entre as partes. Sustenta a necessidade
e o deferimento da medida, uma vez que, através de contrato

PASSO FUNDO, 5 de Outubro de 2017

seletivo foi aprovada para o preenchimento a vaga de auxiliar de
cultura e lazer na unidade SESC de Passo Fundo, pois, para

CRISTIANE BUENO MARINHO

assumir na referida empresa há a necessidade do encerramento do

Juiz do Trabalho Titular

Despacho

contrato de trabalho com a empresa reclamada e antes referida.

Fundo, tendo sido aprovada, com admissão imediata, conforme se

Processo Nº RTOrd-0021444-88.2015.5.04.0661
AUTOR
ADIR PIOVEZANI
ADVOGADO
REGIS ELENO FONTANA(OAB:
27389/RS)
RÉU
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO
GILBERTO ANTONIO PANIZZI
FILHO(OAB: 47284/RS)
TERCEIRO
UNIÃO FEDERAL (PGF)
INTERESSADO

verifica pela declaração juntada através do ID nºfddc924. Em razão

Intimado(s)/Citado(s):

Conforme documentos de IDs nºs: e23be42,e23be42,e70baec não
resta dúvida que a autora mantinha vínculo de emprego com a
reclamada TRAET - Atividades Físicas Ltda-ME. Não resta dúvida
também que a reclamante participou de processo seletivo para a
vaga de Auxiliar de Cultura e Lazer junto a Unidade Sesc de Passo

disso, o Juízo tem presente o fumus boni iuris e o periculum in
mora, o primeiro tendo em vista o vínculo de emprego com a

- ADIR PIOVEZANI
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL

reclamada acima referida e o segundo a necessidade da obrigação
que a reclamada tem de proceder a baixa de contrato de trabalho
havido, a fim de evitar que a autora fique desempregada por maior

PODER JUDICIÁRIO

tempo e ainda não consiga assumir na nova empresa, também

JUSTIÇA DO TRABALHO

referida acima, por ter sido aprovada em processo seletivo.
Com isso, acolho o pedido de tutela antecipada, pois, preenchidos
os requisitos previstos pelo art. 300 do CPC e determino que a
reclamada, TRAET-Atividades Físicas Ltda-ME, proceda a anotação

Vistos, etc.

de baixa do contrato de trabalho na CTPS da trabalhadora, sob
pena de multa, sem prejuízo de eventual tese da forma de extinção
contratual e do período contratual havido entre as partes.
Intime-se a reclamante da presente decisão e para apresentar em
02 dias, na Secretaria da Vara sua CTPS, para a devida anotação.
Apresentada a CTPS por parte da autora, intime-se a reclamada
TRAET - Atividades Físicas Ltda - ME, via oficial de justiça, da
presente decisão, bem como a comparecer em Secretaria, no prazo
de 05 dias, a fim de efetuar a baixa do contrato de trabalho na

Código para aferir autenticidade deste caderno: 111768

Recebo a impugnação à sentença de liquidação da União arrecadação previdenciária (ID. 56c21c2).
Às partes para manifestação, no prazo legal. Intimem-se.
Incluam-se na conta, oportunamente, as custas relativas à
impugnação supramencionada.
Decorridos os prazos, façam-se os autos conclusos para
apreciação.

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