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TRT4 13/09/2017 -Pág. 2544 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região

Judiciário ● 13/09/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região

2312/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Setembro de 2017

2544

O autor apresenta protesto antipreclusivo no ID 59c0f71
Considerando que o endereço da reclamada que consta no sistema

São colhidos os depoimentos do autor, de um informante e de duas

informatizado desta Unidade Judiciária é o mesmo já diligenciado,

testemunhas. Sem outras provas, encerra-se a instrução. Razões

intime-se o reclamante para que em cinco dias forneça o atual

finais remissivas. Sem êxito as tentativas conciliatórias.

endereço do(a) reclamado(a) ou justifique os motivos pelos quais

Os autos são conclusos para decisão.

não faz, diante do disposto no art. 257, inciso I, do CPC, sob pena

É o sucinto relatório.

de extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do
art. 485, III e IV, do CPC/2015.

ISTO POSTO:

Fornecido o endereço, cite-se a reclamada.
SANTO ANGELO, 13 de Setembro de 2017

DENILSON DA SILVA MROGINSKI

I - EM PRELIMINAR:

1. CARÊNCIA DE AÇÃO

Juiz do Trabalho Substituto

Sentença
Processo Nº RTOrd-0021324-62.2016.5.04.0741
AUTOR
PEDRO PINTO LANGER
ADVOGADO
JOAO HENRIQUE SANTIAGO
SIQUEIRA(OAB: 63150/RS)
RÉU
COMERCIAL DE ALIMENTOS ENTRE
IJUIS LTDA
ADVOGADO
ANDREA DA FONSECA SERPA(OAB:
57560/RS)
PERITO
INGRID BERGER SEVERO

Suscita a reclamada a preliminar de carência de ação por falta de
interesse de agir, alegando não estar o autor incapacitado para o
labor.
O interesse de agir consiste na necessidade do autor em buscar a
tutela jurisdicional do Estado para dirimir o conflito material existente
entre as partes. Destarte, somente haveria falta de interesse
processual se reconhecesse o reclamado, espontaneamente, o
direito vindicado pelo autor, o que não se configura nos presentes

Intimado(s)/Citado(s):
- COMERCIAL DE ALIMENTOS ENTRE IJUIS LTDA
- PEDRO PINTO LANGER

autos, até mesmo diante dos termos da defesa.
Destaco que a alegação da ré pertine ao mérito da ação e como tal
será apreciada.
Rejeito.

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
VISTOS ETC.

PEDRO PINTO LANGER exercita o direito de ação postulando o
pronunciamento deste juízo relativamente aos pedidos que formula
em face de COMERCIAL DE ALIMENTOS ENTRE-IJUÍS LTDA., a
seguir relacionados: indenização por danos morais e materiais; a

II - NO MÉRITO:

1. PROTESTO DO RECLAMANTE

Registro o protesto antipreclusivo do reclamante pelo indeferimento
do requerimento para realização de perícia na sede da ré. A decisão
é mantida pelos fundamentos constantes do despacho de ID
cfc9b2b.

concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e honorários
advocatícios. Instrui a inicial com documentos. Atribui à causa o

2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS

valor de R$ 500.000,00, em 23-11-2016.
A reclamada defende-se pelas razões de ID 7d64bef, instruída com
documentos, arguindo a preliminar de falta de interesse de agir e,
no mérito, sustentando, em síntese, a improcedência do pedido.
São expedidos ofícios ao INSS, ao Hospital Santo Ângelo, à
Secretaria Municipal de Saúde e à Clínica de Fisioterapia Vita
Fisioterapia e Reabilitação, com respostas nos ID's e016265,
fb97032, 94ffe3e e c98f4e6.
O autor manifesta-se sobre a defesa e os documentos anexados a
ela, nos termos da petição de ID 36413d8.
É realizada perícia médica, com laudo de ID 94201f9.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 111007

Noticia o autor que foi admitido em 2-4-2009 para exercer a função
de jardineiro, porém realizava a função de serviços gerais, e que em
18-8-2014, sofreu queda que lhe causou lesões no ombro direito,
tendo que se submeter a tratamento cirúrgico e fisioterápico. Alega
estar incapacitada para o labor. Pelos fatos e fundamentos que
expõe, postula a condenação da demandada ao pagamento de
indenização por danos morais e materiais decorrentes do infortúnio,
estes últimos correspondentes ao pensionamento vitalício, a ser
pago em parcela única, e à diferença entre o benefício

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