3618/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 13 de Dezembro de 2022
3673
vincula esse Juízo, não havendo, no aludido parecer, elementos
Desnecessária a intimação da União.
capazes de modificar o entendimento acima exarado.
Encerrou-se.
Dessa forma, não restaram preenchidos os requisitos legais que
BELO HORIZONTE/MG, 12 de dezembro de 2022.
amparem a pretensão do autor, motivo pelo qual julgo
improcedentes os pedidos de reconhecimento da relação de
SANDRA MARIA GENEROSO THOMAZ LEIDECKER
emprego e todos aqueles decorrentes dessa relação.
Juíza Titular de Vara do Trabalho
Não reconhecido o vínculo empregatício pretendido, não há
prescrição quinquenal a ser declarada.
DANOS MORAIS
No que concerne à alegada ausência de cobertura previdenciária,
deve-se lembrar que o motorista de transporte de passageiros é um
contribuinte individual, a quem incumbe proceder aos seus
recolhimentos previdenciários, nos termos do art. 30, inciso II, da
Lei n. 8.212/90, do art. 9°, § 15, I, do Decreto n. 3.048/99 e do art.
Processo Nº ATSum-0010823-16.2022.5.03.0111
AUTOR
LEANDRO SANTANA GOMES
ADVOGADO
PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO
PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU
99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO
LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
TERCEIRO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
INTERESSADO
TRABALHO
4° da Lei n. 9.792/19.
Dessa forma, à vista do decidido e inexistindo quaisquer condutas
ilícitas da reclamada, julgo improcedente o pedido de indenização
Intimado(s)/Citado(s):
- LEANDRO SANTANA GOMES
por danos morais, com fundamento em ausência de cobertura
previdenciária.
JUSTIÇA GRATUITA
PODER JUDICIÁRIO
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 790, § 3º
JUSTIÇA DO
da CLT, considerando que o reclamante afirma recebimento de
salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime
Geral da Previdência Social.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Como a ação trabalhista foi distribuída na vigência da Lei 13.467/17,
a fase postulatória já era regida por tal legislação, tornando
plenamente aplicável a sistemática dos honorários advocatícios,
prevista no art. 791-A da CLT.
Assim, considerando os critérios previstos no art. 791-A, § 2º, da
CLT, arbitro os honorários advocatícios em 10% dos valores dos
pedidos desprovidos, devidamente atualizados (honorários
advocatícios da parte reclamada).
Declaro suspensa a exigibilidade dos honorários advocatícios
devidos pela parte reclamante, beneficiária da gratuidade da justiça,
em linha com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no
julgamento da ADI nº 5766, em 20/10/2021, que afastou a aplicação
do art. 791-A, § 4º, da CLT.
3 - CONCLUSÃO
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados
por Leandro Santana Gomes em face de 99 Tecnologia Ltda.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita ao autor.
Honorários advocatícios, conforme fundamentação.
Custas pelo reclamante, no importe de R$548,14, calculadas sobre
R$27.406,81, valor atribuído à causa, isento.
Intimem-se as partes.
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ea47143
proferida nos autos.
Na data e horário de registro da assinatura digital, na 32ª Vara do
Trabalho de Belo Horizonte-MG, sob o exercício jurisdicional da
MMª Juíza do Trabalho Titular, Sandra Maria Generoso Thomaz
Leidecker, realizou-se o julgamento da reclamação trabalhista
ajuizada por Leandro Santana Gomes em face de 99 Tecnologia
Ltda.
Submetido o processo a julgamento, proferiu-se a seguinte
sentença:
1 – RELATÓRIO
Pelo que dispõe o art. 852-I, caput, da CLT, o relatório é
dispensável, por se tratar de sentença proferida em causa sujeita ao
rito sumaríssimo.
2 - FUNDAMENTOS
MEDIDAS SANEADORAS
IMPUGNAÇÃO AOS VALORES INDICADOS
A impugnação apresentada pela reclamada é genérica, e sequer
houve apontamento dos valores que entendia coerentes com os
pedidos deduzidos, bem como especificação objetiva dos supostos
erros e indicação dos parâmetros que deveriam ser utilizados.
IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS
A impugnação genérica a quaisquer documentos – sem o
Código para aferir autenticidade deste caderno: 193255