3606/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 25 de Novembro de 2022
ADVOGADO
RÉU
ADVOGADO
PERITO
MARCELO AUGUSTO PINTO DE
SOUZA(OAB: 152453/MG)
MGS MINAS GERAIS
ADMINISTRACAO E SERVICOS SA
ALINE GONZAGA ARAUJO(OAB:
138623/MG)
DANIEL CORREA DE ASSIS
FONSECA
1480
Nos termos do § 2º, do artigo 195, da CLT, foi determinada a
realização de perícia técnica para a verificação e análise das
condições de trabalho da Autora, cujo laudo está acostado aos
autos (ID 3140b9d), sem esclarecimentos ulteriores.
Intimado(s)/Citado(s):
- ROBERTA SANT ANDRE
O perito analisou detidamente as tarefas desempenhadas pela
Autora, o ambiente laboral, as ferramentas utilizadas e os eventuais
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
equipamentos de proteção individual e coletivo fornecidos e
concluiu o seguinte, in verbis:
INTIMAÇÃO
“Pelo que ficou evidenciado na diligência pericial, na oitiva de
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ed4c0e0
informantes e nos documentos constantes nos autos do processo,
proferida nos autos.
com base na legislação cabível, principalmente na Norma
SENTENÇA
Regulamentadora nº 15 e seus anexos, conclui-se que as condições
laborais da Reclamante SE ENQUADRAM EM ATIVIDADES E
OPERAÇÕES INSALUBRES, de acordo com os detalhes abaixo:
RELATÓRIO
Anexo nº 14 da NR 15
Agentes biológicos Insalubridade de grau médio (20%)
Durante o período de 15 (quinze) meses em que atuou no SMU,
Dispensado, na forma do caput, do artigo 852-I, da CLT.
CTI, enfermaria e obstetrícia.”
FUNDAMENTAÇÃO
A Reclamada insurgiu-se contra o resultado oficial, apontando
equívoco quanto ao enquadramento realizado pelo expert, pois “não
há, em nenhuma das atividades realizadas pela Reclamante,
I. Adicional de insalubridade – PPP
contato com pacientes ou com material infecto contagiante” (petição
de ID 89ef19b).
A Reclamante pleiteou o pagamento do adicional de insalubridade,
ao longo de todo o contrato de trabalho (04/02/2020 a 05/11/2021),
Ora, se é cediço que o Juízo não está adstrito ao laudo pericial, a
alegando que, ativando-se no Hospital Governador Israel Pinheiro
teor do mandamento preconizado no artigo 479, do CPC, não
do IPSEMG, “trabalhou nas frentes da COVID-19, em contato
menos correto é que o Órgão jurisdicional não deve, sem motivo
permanente com pacientes contaminados e seus acompanhantes.
plausível e relevante, desconsiderar as conclusões externadas pelo
Além disso, a reclamante agendava exames dos pacientes com
perito, o qual, como auxiliar de confiança do Juízo, é o detentor dos
COVID-19” (cf. inicial).
conhecimentos técnicos imprescindíveis para o deslinde da
controvérsia debatida nos presentes autos.
A Reclamada negou os fatos, afirmando que a Reclamante, na
função de “auxiliar administrativa”, não ficou exposta aos quaisquer
E, in casu, com razão a Reclamada, pois, de fato, pelo próprio
agentes nocivos à sua saúde, tampouco na frequência e condições
descritivo funcional consignado no trabalho técnico, ficou
descritas ao longo de todo o contrato de trabalho, pugnando, assim,
demonstrado que a Reclamante, trabalhando no Hospital
pela improcedência dos pedidos.
Governador Israel Pinheiro do IPSEMG, não realizava qualquer
procedimento de natureza médica ou de enfermagem, não fazia
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