3513/2022
Data da Disponibilização: Terça-feira, 12 de Julho de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
8022
dispensaram a produção de prova oral. Por fim, não havendo outras
Intimado(s)/Citado(s):
- MUNICIPIO DE ENGENHEIRO CALDAS
provas a produzir, restou encerrada a instrução processual.
Razões finais orais remissivas.
Conciliação final recusada.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
É o relatório.
DECIDO.
II FUNDAMENTAÇÃO
INTIMAÇÃO
II.1 DA INCOMPETÊNCIA MATERIAL
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5ba2eb0
A Reclamada arguiu a incompetência material desta Justiça para
proferida nos autos.
apreciar a lide, vez que envolve a Administração Pública direta.
ATA DE JULGAMENTO DO PROCESSO 0010329-
Contudo, registro que a própria Reclamada reconhece que o
79.2022.5.03.0135
Reclamante prestou serviços ao ente Municipal sob os moldes
celetistas.
Aos 11 dias do mês de julho de 2022, na sala de audiências da 3a
Veja-se que o Reclamante fora contratado em 1977, sob a égide da
Vara do Trabalho de Governador Valadares, sob a direção da Juíza
Carta Política anterior, tendo prestado serviços por último até 1995,
do Trabalho, CARLA CRISTINA DE PAULA GOMES, realizou-se o
período muito anterior à edição da Lei Complementar 44/2017 (ID.
julgamento da Ação Trabalhista ajuizada por GESSI ROSA
29ff7c0), que instituiu o Estatuto dos servidores públicos do
PEIXOTO em face de MUNICIPIO DE ENGENHEIRO CALDAS.
Município.
Apregoadas as partes. Ausentes.
Assim, sendo inegável a submissão do Reclamante ao regime
Decido.
celetista, em período anterior à edição da lei municipal que instituiu
o estatuto dos servidores públicos do Município, firma-se a
I RELATÓRIO
competência deste Juízo para julgar a presente ação, consoante
GESSI ROSA PEIXOTO ajuizou reclamatória trabalhista em face de
hipótese prevista no art. 114, I, da CF.
MUNICIPIO DE ENGENHEIRO CALDAS, partes devidamente
Rejeito a exceção de incompetência material.
qualificadas, aduzindo, em síntese, que prestou serviços na
qualidade de empregado ao Município, nos períodos de 26/03/1977
II.2 PRESCRIÇÃO BIENAL
a 18/10/1978, 02/01/1989 a 07/06/1991 e 01/03/1993 a 06/02/1995.
A reclamada postula o reconhecimento da prescrição bienal relativa
Alega que faz jus ao saque do saldo existente em sua conta de
aos vínculos que vigoraram nos períodos de 26/03/1977 a
FGTS, conforme inclusive reconhecido pelo Reclamado, mas que
18/10/1978, 02/01/1989 a 07/06/1991 e 01/03/1993 a 06/02/1995,
tem sido obstado por ordem de bloqueio proferida por este, motivo
sob a alegação que já decorridos mais de dois anos da data da
pelo qual pleiteia a liberação dos valores, em sede de tutela de
última dispensa.
urgência, a qual requer ao final seja definitiva. Atribuiu à causa o
Contudo, a pretensão objeto da presente demanda é de natureza
valor de R$4.426,15. Junta documentos, declaração de pobreza e
declaratória, não se sujeitando à prescrição, a teor do art. 11, § 1º,
procuração.
CLT.
Em sede de tutela de urgência, foi deferida a medida liminar
Vale dizer, o Reclamante não pleiteia o reconhecimento de
pleiteada e determinada a expedição de Ofício para liberação dos
nenhuma parcela oriunda do pacto, mas apenas a liberação dos
valores, consoante decisão de ID. a81ee71.
valores que já se encontram depositados em sua conta fundiária.
Na audiência inicial (ata de ID. 7371b76), após rejeitada a tentativa
Nesta quadra, rejeito o pedido.
de conciliação, a reclamada apresentou defesa escrita (ID.
d44af37), arguindo preliminar de incompetência material e a
II.3 MÉRITO. LIBERAÇÃO DO SALDO EXISTENTE NA CONTA
prescrição, rebatendo os pedidos no mérito. Juntou procuração e
DE FGTI
documentos diversos.
O Reclamante pleiteia a liberação do saldo existente em sua conta
A parte reclamante não se manifestou sobre a defesa e os
de FGTS. Alega que foi empregado celetista do Município
documentos.
Reclamado, nos seguintes períodos: 26/03/1977 a 18/10/1978,
Na audiência de instrução (ata de ID. 6e373d2), as partes
02/01/1989 a 07/06/1991 e 01/03/1993 a 06/02/1995.
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