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TRT3 12/07/2022 -Pág. 8022 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

Judiciário ● 12/07/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

3513/2022
Data da Disponibilização: Terça-feira, 12 de Julho de 2022

Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

8022

dispensaram a produção de prova oral. Por fim, não havendo outras

Intimado(s)/Citado(s):
- MUNICIPIO DE ENGENHEIRO CALDAS

provas a produzir, restou encerrada a instrução processual.
Razões finais orais remissivas.
Conciliação final recusada.

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO

É o relatório.
DECIDO.

II FUNDAMENTAÇÃO
INTIMAÇÃO

II.1 DA INCOMPETÊNCIA MATERIAL

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5ba2eb0

A Reclamada arguiu a incompetência material desta Justiça para

proferida nos autos.

apreciar a lide, vez que envolve a Administração Pública direta.

ATA DE JULGAMENTO DO PROCESSO 0010329-

Contudo, registro que a própria Reclamada reconhece que o

79.2022.5.03.0135

Reclamante prestou serviços ao ente Municipal sob os moldes
celetistas.

Aos 11 dias do mês de julho de 2022, na sala de audiências da 3a

Veja-se que o Reclamante fora contratado em 1977, sob a égide da

Vara do Trabalho de Governador Valadares, sob a direção da Juíza

Carta Política anterior, tendo prestado serviços por último até 1995,

do Trabalho, CARLA CRISTINA DE PAULA GOMES, realizou-se o

período muito anterior à edição da Lei Complementar 44/2017 (ID.

julgamento da Ação Trabalhista ajuizada por GESSI ROSA

29ff7c0), que instituiu o Estatuto dos servidores públicos do

PEIXOTO em face de MUNICIPIO DE ENGENHEIRO CALDAS.

Município.

Apregoadas as partes. Ausentes.

Assim, sendo inegável a submissão do Reclamante ao regime

Decido.

celetista, em período anterior à edição da lei municipal que instituiu
o estatuto dos servidores públicos do Município, firma-se a

I RELATÓRIO

competência deste Juízo para julgar a presente ação, consoante

GESSI ROSA PEIXOTO ajuizou reclamatória trabalhista em face de

hipótese prevista no art. 114, I, da CF.

MUNICIPIO DE ENGENHEIRO CALDAS, partes devidamente

Rejeito a exceção de incompetência material.

qualificadas, aduzindo, em síntese, que prestou serviços na
qualidade de empregado ao Município, nos períodos de 26/03/1977

II.2 PRESCRIÇÃO BIENAL

a 18/10/1978, 02/01/1989 a 07/06/1991 e 01/03/1993 a 06/02/1995.

A reclamada postula o reconhecimento da prescrição bienal relativa

Alega que faz jus ao saque do saldo existente em sua conta de

aos vínculos que vigoraram nos períodos de 26/03/1977 a

FGTS, conforme inclusive reconhecido pelo Reclamado, mas que

18/10/1978, 02/01/1989 a 07/06/1991 e 01/03/1993 a 06/02/1995,

tem sido obstado por ordem de bloqueio proferida por este, motivo

sob a alegação que já decorridos mais de dois anos da data da

pelo qual pleiteia a liberação dos valores, em sede de tutela de

última dispensa.

urgência, a qual requer ao final seja definitiva. Atribuiu à causa o

Contudo, a pretensão objeto da presente demanda é de natureza

valor de R$4.426,15. Junta documentos, declaração de pobreza e

declaratória, não se sujeitando à prescrição, a teor do art. 11, § 1º,

procuração.

CLT.

Em sede de tutela de urgência, foi deferida a medida liminar

Vale dizer, o Reclamante não pleiteia o reconhecimento de

pleiteada e determinada a expedição de Ofício para liberação dos

nenhuma parcela oriunda do pacto, mas apenas a liberação dos

valores, consoante decisão de ID. a81ee71.

valores que já se encontram depositados em sua conta fundiária.

Na audiência inicial (ata de ID. 7371b76), após rejeitada a tentativa

Nesta quadra, rejeito o pedido.

de conciliação, a reclamada apresentou defesa escrita (ID.
d44af37), arguindo preliminar de incompetência material e a

II.3 MÉRITO. LIBERAÇÃO DO SALDO EXISTENTE NA CONTA

prescrição, rebatendo os pedidos no mérito. Juntou procuração e

DE FGTI

documentos diversos.

O Reclamante pleiteia a liberação do saldo existente em sua conta

A parte reclamante não se manifestou sobre a defesa e os

de FGTS. Alega que foi empregado celetista do Município

documentos.

Reclamado, nos seguintes períodos: 26/03/1977 a 18/10/1978,

Na audiência de instrução (ata de ID. 6e373d2), as partes

02/01/1989 a 07/06/1991 e 01/03/1993 a 06/02/1995.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 185371

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