3490/2022
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 09 de Junho de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
8504
Intimado(s)/Citado(s):
mediante salário-base de R$1.563,00, acrescido de prêmio, horas
- ERICA MARA DA SILVA
extras, adicional de turno e noturno, além do cartão-alimentação;
cumpria jornada no sistema de turno ininterrupto de revezamento, a
saber: dois dias das 7 às 15h, dois dias das 15 às 23h e em dois
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
dias das 23 às 7h, com repouso no dia seguinte; não havia
autorização nas normas coletivas para a prorrogação dos turnos;
despendia cerca de uma hora no trajeto entre sua casa e a fábrica
Ficam intimados os réus para ciência da petição de ID c9eeccd e
da ré e vice-versa em condução fornecida pela reclamada, eis que o
documentos anexados.
local de trabalho era de difícil acesso e não servido por transporte
FORMIGA/MG, 09 de junho de 2022.
público regular; foi privado do convívio familiar e do seu direito ao
lazer, ante a jornada em turnos superior a oito horas; não recebia
SILVANIA LUCIA LEAL
adicional noturno pelas horas em prorrogação, naqueles dias em
que trabalhava das 23 às 7h; a ré não observou a hora ficta noturna;
Servidor
o adicional noturno pago não foi considerado para cálculo das
2ª Vara do Trabalho de Formiga
Notificação
demais verbas; até fevereiro de 2020, trabalhou no citado regime de
turnos, período em que não usufruiu do tempo mínimo de uma hora
para refeição e descanso, porquanto despendia cerca de 30
Processo Nº ATOrd-0010078-83.2022.5.03.0160
AUTOR
ALLAN GOMES DA SILVA
ADVOGADO
DEBORA FELICIO DE BARROS(OAB:
265998/SP)
RÉU
CSN CIMENTOS S.A.
ADVOGADO
ALESSANDRA KERLEY GIBOSKI
XAVIER(OAB: 101293/MG)
PERITO
VICENTE DE PAULA VILELA
PERITO
EUGENIO REIS DE MELLO
minutos no trajeto até o refeitório; ficava exposto a agentes
insalubres e perigosos sem perceber a devida contraprestação
legal; o PPP fornecido pela ré está incorreto, uma vez que a
exposição a agentes insalubres e perigosos foi informada em limites
inferiores aos efetivamente expostos durante o trabalho; durante a
execução de suas atividades, ou seja, operando a empilhadeira,
ficou submetido a ruídos excessivos, em limites superiores ao
Intimado(s)/Citado(s):
permitido, o que lhe ocasionou perda auditiva; a ré não forneceu
- CSN CIMENTOS S.A.
EPIs eficazes, nem observou as Normas Regulamentares 9 e 12;
exercia as mesmas atividades dos Srs. Thiago Ferreira e Gustavo,
porém recebia salário inferior. Pedidos: pagamento de horas in
PODER JUDICIÁRIO
itinere; pagamento de horas extras (além da 6ª diária e pela
JUSTIÇA DO
supressão do intervalo intrajornada); indenização pelo dano
existencial; adicional noturno referentes às horas em prorrogação
INTIMAÇÃO
(das 5 às 7h); diferenças de adicional noturno e horas extras pela
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 41301f2
não observância da hora ficta noturna; reflexos do adicional noturno
proferida nos autos.
em horas extras, FGTS + 40%, férias + 1/3, 13º salário e RSR;
SENTENÇA
adicional de insalubridade e periculosidade; fornecimento de novo
Aos 08 (oito) dias de junho de dois mil e vinte e dois, na sede da 2ª
PPP; indenização por danos morais por ter contraído doença
Vara do Trabalho de Formiga, sob a direção do Juiz Marco Antônio
ocupacional; diferenças salariais decorrentes da equiparação
Silveira, realizou-se audiência de JULGAMENTO da reclamação
salarial. Pleiteia, ainda, a concessão dos benefícios da Justiça
trabalhista proposta por ALLAN GOMES DA SILVA em face de
Gratuita.
CSN CIMENTOS S.A.
Deu à causa o valor de R$195.000,00.
Aberta a audiência, apregoadas as partes, ausentes, foi proferida a
Juntou procuração (ID cd36034) declaração de hipossuficiência (ID
seguinte decisão:
8d5c9a0) e documentos (ID 27b9c08 a e89ca62)
1 – RELATÓRIO
Citada, a reclamada compareceu à “audiência inaugural” e,
ALLAN GOMES DA SILVA propôs reclamação trabalhista em face
frustrada a 1ª tentativa de conciliação, apresentou defesa escrita
de CSN CIMENTOS S.A expondo, em síntese, que foi admitido pela
(ID01c5ee5) arguindo preliminar de incompetência funcional deste
ré em 6/9/2016, para exercer a função de operador de empilhadeira,
Juízo para declaração de invalidade de cláusula de acordo coletivo;
Código para aferir autenticidade deste caderno: 183806