3431/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 14 de Março de 2022
3382
Tulio Coelho Tomagniniajuizou a presente reclamação
DECISÃO
trabalhista em face de Companhia de Saneamento de Minas
Vistos, etc...
Gerais COPASA MGalegando, em síntese, que foi admitido pela
Considerando a certidão negativa quanto à notificação da 1ª
reclamada em 02/04/1984, com contrato de trabalho ainda em
reclamada, fica EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO
curso; que sofreu suspensão irregular e arbitrária; que a punição é
MÉRITO, na forma do art. 852-B, §1º, da CLT.
nula; que sofreu danos morais.
Retire-se o feito de pauta.
Formulou seus pedidos.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Atribuiu à causa o valor de R$141.083,21.
Custas, pela reclamante, isenta.
Juntou documentos e procuração.
Intime-se a reclamante e 2º reclamado.
Regularmente notificada, a reclamada compareceu perante o Juízo
Decorrido o prazo legal sem recurso, arquivem-se os autos, com as
e apresentou defesa às fls. 1463/1476. Arguiu a preliminar de
cautelas de praxe.
limitação ao valor da causa. No mérito, alegou que a punição foi
regular e que não praticou ato capaz de gerar danos de ordem
BELO HORIZONTE/MG, 14 de março de 2022.
moral.
Juntou documentos e procuração.
SOLANGE BARBOSA DE CASTRO AMARAL
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
O pedido de tutela antecipada foi indeferido, conforme decisão de
fls. 668/671.
O reclamante se manifestou sobre os documentos às fls.
Processo Nº ATOrd-0010304-63.2021.5.03.0018
AUTOR
TULIO COELHO TOMAGNINI
ADVOGADO
AFONSO FERREIRA DA SILVA
JUNIOR(OAB: 57178/MG)
RÉU
COMPANHIA DE SANEAMENTO DE
MINAS GERAIS COPASA MG
ADVOGADO
RAPHAELO PHILIPPE PINEL E
MOURA(OAB: 89659/MG)
ADVOGADO
MARIA CECILIA BATISTA BAETA
CONDESSA(OAB: 95347/MG)
TESTEMUNHA
MÁRCIO DE CASTRO BRANT
MORAES
TESTEMUNHA
CLEBER TORRES
Intimado(s)/Citado(s):
1662/1704.
Na data designada para prosseguimento, foram ouvidas 02
testemunhas apresentadas ao Juízo pelo autor.
Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual.
Conciliação rejeitada.
Razões finais orais remissivas.
Tudo visto e examinado.
É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO
- COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA
MG
CONSIDERAÇÃO INICIAL. LEI 13.467/2017. APLICABILIDADE.
A bem de sanar toda e qualquer dúvida sobre a vigência da Lei
13.467/2017 (Lei da Reforma Trabalhista) registro meu
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
entendimento de que todas as inovações trazidas pela Lei - seja
quanto ao direito processual, seja quanto ao direito material - só
podem ser aplicadas aos processos ajuizados após o dia
11.11.2017 e aos contratos pactuados ou em curso após esta
INTIMAÇÃO
data, respectivamente, para que as partes não sejam
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0c4a3ed
surpreendidas após o ajuizamento do processo e a bem de se
proferida nos autos.
respeitar o direito adquirido, a regra do tempus regit actum e o
PROCESSO: 0010304-63.2021.5.03.0018
devido processo legal (Resol. 41/2018 do C. TST e precedente
AUTOR: TULIO COELHO TOMAGNINI
contido nos autos nº RO/0011580-61.2017.5.03.0183).
RÉU: COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS
É o necessário registro.
COPASA MG
1. DAS PRELIMINARES
SENTENÇA
1.1. DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DOS
PEDIDOS
I - RELATÓRIO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 179615
Conforme consta nos autos, a reclamada requereu que, em caso de