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TRT3 11/02/2022 -Pág. 6544 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

Judiciário ● 11/02/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

3344/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 08 de Novembro de 2021

6584

Ao publicar a sentença, o juiz cumpre e acaba a sua função

São improcedentes os demais pedidos.

jurisdicional no processo, não lhe sendo lícita a modificação da

O total da condenação será apurado em liquidação, observando a

decisão, especialmente em embargos de declaração, para retificar

atualização monetária pelo IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da

alegado erro na apreciação das provas ou na aplicação do direito.

distribuição da ação, a incidência da taxa SELIC (compreendendo

Eventual recurso ordinário devolverá ao Tribunal a apreciação de

juros de mora e atualização monetária), conforme definido pelo STF

todas as questões, consoante o artigo 1.013 do Código de Processo

no julgamento conjunto das Ações Declaratórias de

Civil, de inegável aplicação subsidiária.

Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de
Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, observadas as

Diante da fundamentação supra, rejeito as preliminares, extingo o

especificidades do direito processual do trabalho.

processo, sem resolução do mérito, quanto a reclamada Rodoban

Honorários sucumbenciais conforme fundamentação.

Segurança e Transporte de Valores Ltda, na forma do disposto no

Recolhimentos previdenciários e fiscais, conforme a lei.

artigo 485, IV, do CPC, com determinação de exclusão do polo

Defiro ao autor os benefícios da Justiça Gratuita.

passivo; extingo o processo, com resolução do mérito, na forma do

Custas processuais de R$300,00, calculadas sobre R$15.000,00,

artigo 487, II, do Código de Processo Civil, quanto às pretensões

valor arbitrado à condenação, pela reclamada Brink's Segurança e

exigíveis anteriormente a 01.09.2016, em face da prescrição

Transporte de Valores Ltda.

quinquenal, julgo procedentes, em parte os pedidos de Raphael

Intimem-se as partes, tendo em vista a antecipação do julgamento.

Martins da Silva e condeno Brink's Segurança e Transporte de

Resumo da interpretação deste Magistrado acerca dos

Valores Ltda a pagar, observados os parâmetros fixados na

depoimentos colhidos na audiência ID. 72bc9ba - Pág. 1:

fundamentação:

Depoimento do reclamante: exerceu a função de vigilante

a - diferenças de horas extras, em razão do tempo de antecedência,

patrimonial; trabalhou, por último, no UMC, no horário de escala de

correspondente a 15 minutos por dia efetivamente laborado,

18h às 6h, sem intervalo, mas com a indenização do intrajornada;

ressalvado tempo superior registrado no cartão de ponto, observado

anotou todos os dias trabalhados na folha manual, inclusive feriados

o divisor 210, a base de cálculo na forma da Súmula 264 do TST e

e dobras de serviço; chegava ao posto de serviço por volta de

o adicional praticado no curso do contrato;

17h35, para colocar o restante do uniforme, o armamento e receber

b - diferenças de horas extras, dobras pagas e horas extras

o posto de serviço; deslocava com parte do uniforme, botas e

intervalares pagas, em razão da utilização do divisor 210, mantidos

coturnos, e no posto de serviço colocava o restante; recebia a placa

os demais parâmetros quanto a base de cálculo e adicional

balística e o armamento do vigilante rendido; fazia a higienização da

utilizados;

placa balística, porque o vigilante do dia suava muito; conferia todas

c - reflexos das parcelas apuradas nos dois itens anteriores em

as munições e o armamento; recebia 12 munições, sendo 06 na

repousos semanais remunerados e feriados, e com estes em aviso

arma e as outras 06 no colete; gastava em torno de 25 minutos para

prévio, férias mais 1/3, 13º salário e FGTS mais 40%;

todos esses procedimentos; só para o uniforme, gastava 05 a 10

d - diferenças de indenização do intervalo intrajornada, a partir de

minutos; para pegar e conferir o armamento, assim como ler o livro

11.11.2017, em virtude do divisor 210, mantidos os demais

de ocorrência, gastava em torno de 10 a 15 minutos; o vigilante

parâmetros quanto a base de cálculo e adicional utilizados;

rendido não passava das 18h no posto de serviço, assim como o

e - diferenças de feriados pagos, em virtude do divisor 210,

depoente deixava o posto de serviço às 6h; trabalhou também nos

mantidos os demais parâmetros quanto a base de cálculo e

postos de serviço da Prefeitura e Guaraná Mineiro, mas nos últimos

adicional utilizados, com reflexos em FGTS mais 40%, tendo em

05 anos ficou no UMC; trabalhava com outro vigilante no mesmo

vista a ausência de habitualidade da parcela;

turno; os dois vigilantes geralmente liam o livro de ocorrência, em

f - diferenças de adicional noturno pago, com repercussão em

momentos diferentes, um primeiro e outro depois; o turno não podia

descansos semanais remunerados e feriados, considerando o

ser passado verbalmente, mas acontece de o vigilante rendido

divisor 210. Os valores apurados repercutirão em horas extras,

passar informações além daquelas do livro de ocorrência; o livro de

aviso prévio indenizado, férias mais 1/3, 13º salário e FGTS mais

ocorrência é essencial na troca de turno; o fiscal passava no posto

40%.

de serviço todas as noites; havendo intercorrência na troca de turno,

Determino a retificação do polo passivo para constar como

o fiscal era acionado e resolvia; a empresa orientava para não fazer

parte reclamada apenas a ré Brink's Segurança e Transporte de

anotação britânica no ponto, devia ter variações de alguns minutos;

Valores Ltda.

havia orientação para chegar com antecedência no posto de

Código para aferir autenticidade deste caderno: 173724

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