3397/2022
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 21 de Janeiro de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
CONSIGNATÁRIO
os reconvintes seja a reconvinda condenada à apresentação de
documentos relativos ao seguro de vida e PLR, bem como a indicar
ADVOGADO
1082
ADRIANO CORREA DA SILVA
JUNIOR
ELIDIANE CRISTINA SOUZA
VASCONCELOS(OAB: 116144/MG)
a forma como serão realizados os pagamentos respectivos.
O seguro de vida e PLR não estão previstos em lei, pelo que, então,
aos reconvintes cabia a apresentação da base contratual ou
convencional em que fundamentam os pedidos. E, não o fazendo,
improcedem os pedidos.
Justiça gratuita
Intimado(s)/Citado(s):
- ADRIANO CORREA DA SILVA JUNIOR
- ALINE FERREIRA CADINHO DA SILVA
- CAMILA GABRIELLE CADINHO SILVA
- L.A.C.S.
- SHEILA FERREIRA CADINHO SILVA
Indefere-se o requerimento de concessão, aos reconvintes, dos
benefícios da justiça gratuita, pela ausência de prova dos requisitos
dos parágrafos 3o e 4o do artigo 790 da CLT.
PODER JUDICIÁRIO
Honorários de sucumbência
JUSTIÇA DO
Sucumbentes os reconvintes, ficam condenados ao pagamento de
honorários ao procurador da reconvinda, fixados em 5% do valor
atualizado da causa.
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 89d8ed3
proferida nos autos.
CONCLUSÃO
RELATÓRIO
Ante o exposto, rejeita-se a preliminar de inépcia e a prescrição
suscitadas e julga-se IMPROCEDENTE o pedido da reconvenção
(ID. De61e78) formulado por SHEILA FERREIRA CADINHO
SILVA, ALINE FERREIRA CADINHO DA SILVA, ADRIANO
CORREA DA SILVA JUNIOR, CAMILA GABRIELLE CADINHO
SILVA e LUCAS ANTÔNIO CADINHO SILVA.
Honorários periciais, pelos reconvintes, conforme fundamentação.
Custas, pelos reconvintes, no importe de R$20,00, calculadas sobre
o valor de R$1.000,00, atribuído à causa.
Intimem-se as partes.
BELO HORIZONTE/MG, 21 de janeiro de 2022.
Trata-se de reconvenção ajuizada por SHEILA FERREIRA
CADINHO SILVA, ALINE FERREIRA CADINHO DA SILVA,
ADRIANO CORREA DA SILVA JUNIOR, CAMILA GABRIELLE
CADINHO SILVA e LUCAS ANTÔNIO CADINHO SILVA,
pleiteando a satisfação dos pedidos indicados na petição inicial.
Atribuíram à causa o valor de R$1.000,00. Juntaram documentos e
procuração.
Não havendo conciliação, defendeu-se a reconvinda, suscitando,
preliminarmente, a inépcia da reconvenção. No mérito, arguiu a
prescrição, contestou os pedidos e requereu, na eventualidade de
condenação, a observância das disposições da defesa. Juntou
documentos.
MARIA TEREZA DA COSTA MACHADO LEAO
É este o relatório.
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
Processo Nº ConPag-0010734-91.2021.5.03.0025
CONSIGNANTE
VALLOUREC SOLUCOES
TUBULARES DO BRASIL S.A.
ADVOGADO
MARIANNA GOMES SILVA
LOPES(OAB: 189439/MG)
ADVOGADO
ANRI PEREIRA VILELA(OAB:
80794/MG)
CONSIGNATÁRIO
ALINE FERREIRA CADINHO DA
SILVA
ADVOGADO
ELIDIANE CRISTINA SOUZA
VASCONCELOS(OAB: 116144/MG)
CONSIGNATÁRIO
SHEILA FERREIRA CADINHO SILVA
ADVOGADO
ELIDIANE CRISTINA SOUZA
VASCONCELOS(OAB: 116144/MG)
CONSIGNATÁRIO
L.A.C.S.
ADVOGADO
ELIDIANE CRISTINA SOUZA
VASCONCELOS(OAB: 116144/MG)
CONSIGNATÁRIO
CAMILA GABRIELLE CADINHO
SILVA
ADVOGADO
ELIDIANE CRISTINA SOUZA
VASCONCELOS(OAB: 116144/MG)
A DECISÃO E SEUS FUNDAMENTOS
Inépcia
Arguiu a reconvinda a preliminar em epígrafe, porque os reconvintes
não atribuíram valor aos pedidos.
Sem razão a reconvinda. Isto porque o objeto da reconvenção
restringe-se a obrigações de fazer, quais sejam, a condenação da
reconvinda à apresentação de documentos relativos ao seguro de
vida e PLR e a indicação da forma como serão realizados os
pagamentos. Assim, em se tratando de obrigações de fazer,
incabível a indicação de valor aos pedidos.
Rejeita-se a preliminar.
Mérito
Fica também rejeitada a prescrição arguida, porque o trabalhador
de que são herdeiros os reconvintes faleceu em 25/09/2021 e a
reconvenção, cujos pedidos são atrelados ao falecimento do
Código para aferir autenticidade deste caderno: 177282