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TRT3 15/10/2021 -Pág. 805 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

Judiciário ● 15/10/2021 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

3330/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 15 de Outubro de 2021

805

nesse dispositivo é devida. A controvérsia acerca das causas
do rompimento contratual, no entanto, afasta a incidência do
acréscimo previsto no artigo 467 da CLT, mesmo porque os
réus não admitiram a pendência de quaisquer verbas.
Provejo em parte.
JUSTIÇA GRATUITA
A reclamante requer o indeferimento do benefício da assistência
gratuita judiciária concedido aos reclamados afirmando que ambos
já retomaram a atividade empresarial (feiras).
Prevalece, porém, nessa Turma, o entendimento segundo o qual a
declaração de pobreza estabelece presunção de veracidade
favorável à impossibilidade da parte declarante arcar com o
pagamento das despesas processuais. Neste sentido é a expressa
disposição contida no art. 99 do CPC. Dessa forma, o só fato dos
reclamados terem anexado a declaração de pobreza à
contestação (ID. 7ff2639) autoriza o deferimento da justiça
gratuita.

Processo Nº RORSum-0010332-65.2021.5.03.0136
Relator
Cristiana Maria Valadares Fenelon
RECORRENTE
HELOISA HELENA BATISTA VILELA
ADVOGADO
MARCELO BRUNO DE
ALMEIDA(OAB: 181311/MG)
ADVOGADO
THIAGO MAGNO LEMOS(OAB:
199465/MG)
RECORRIDO
ELIELSON CRUZ RODRIGUES
ADVOGADO
ELIANE APARECIDA ALVES
RIBEIRO(OAB: 202452/MG)
ADVOGADO
KENIA FABRICIA LEANDRO
FERREIRA(OAB: 200782/MG)
RECORRIDO
MARA DIAS LOPES DE OLIVEIRA
ADVOGADO
ELIANE APARECIDA ALVES
RIBEIRO(OAB: 202452/MG)
ADVOGADO
KENIA FABRICIA LEANDRO
FERREIRA(OAB: 200782/MG)
Intimado(s)/Citado(s):

Nada a prover.

- ELIELSON CRUZ RODRIGUES

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Requer por último, a reclamante, seja reconhecida a impossibilidade
de dedução do valor correspondente aos honorários advocatícios do
PODER JUDICIÁRIO

crédito apurado em seu favor.

JUSTIÇA DO

A existência de créditos em montante capaz de suportar a despesa
sucumbencial de nada vale, se persiste a miserabilidade jurídica, a
qual evidencia a incapacidade financeira da parte para pagamento
dos honorários. Entendo, por isso, deva ser deferida, desde já, a

PODER JUDICIÁRIO

suspensão da exigibilidade da verba honorária imposta ao

JUSTIÇA DO TRABALHO

reclamante, na forma do artigo 791-A, §4º, da CLT.
Provejo.
Belo Horizonte, 8 de outubro de 2021.

PROCESSO nº 0010332-65.2021.5.03.0136 (RORSum)
RECORRENTE: HELOISA HELENA BATISTA VILELA
RECORRIDOS: ELIELSON CRUZ RODRIGUES, MARA DIAS
CRISTIANA MARIA VALADARES FENELON

LOPES DE OLIVEIRA
RELATORA: CRISTIANA MARIA VALADARES FENELON

Relatora

VOTOS

BELO HORIZONTE/MG, 14 de outubro de 2021.

EDNESIA MARIA MASCARENHAS ROCHA

Código para aferir autenticidade deste caderno: 172712

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