3204/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 19 de Abril de 2021
Processo Nº ROT-0010368-27.2020.5.03.0077
Relator
Manoel Barbosa da Silva
RECORRENTE
SARAH SALES FERREIRA GUSMAO
ADVOGADO
ARTHUR RAUSCH SILVA(OAB:
109404/MG)
RECORRIDO
LG VIAGENS E TURISMO LTDA
RECORRIDO
CVC BRASIL OPERADORA E
AGENCIA DE VIAGENS S.A.
ADVOGADO
VIVIANE CASTRO NEVES PASCOAL
MALDONADO DAL MAS(OAB:
136069/SP)
ADVOGADO
CLAUDIA ORSI ABDUL AHAD
SECURATO(OAB: 217477/SP)
RECORRIDO
LEANDRO SANTANA GOMES
ADVOGADO
ADVOGADO
RECORRIDO
1132
VIVIANE CASTRO NEVES PASCOAL
MALDONADO DAL MAS(OAB:
136069/SP)
CLAUDIA ORSI ABDUL AHAD
SECURATO(OAB: 217477/SP)
LEANDRO SANTANA GOMES
Intimado(s)/Citado(s):
- CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Intimado(s)/Citado(s):
- LEANDRO SANTANA GOMES
EMENTA: CONTRATO DE FRANQUIA. TERCEIRIZAÇÃO NÃO
CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
INEXISTENTE. Não configura terceirização de serviços a
JUSTIÇA DO
contratação de empresa por meio de contrato de franquia, não
havendo adequação da hipótese aos termos da súmula n°331 do
TST, quando sequer foi alegada fraude ou desvirtuamento da
EMENTA: CONTRATO DE FRANQUIA. TERCEIRIZAÇÃO NÃO
finalidade contratual. Trata-se de um contrato legalmente previsto,
CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
realizado entre empresas distintas e autônomas, estabelecendo um
INEXISTENTE. Não configura terceirização de serviços a
vínculo estritamente comercial, que não caracteriza grupo
contratação de empresa por meio de contrato de franquia, não
econômico e nem tampouco impõe às franqueadoras a
havendo adequação da hipótese aos termos da súmula n°331 do
responsabilidade de arcar com as obrigações dos franqueados, à
TST, quando sequer foi alegada fraude ou desvirtuamento da
míngua de amparo legal.
finalidade contratual. Trata-se de um contrato legalmente previsto,
DECISÃO:ACORDAMos Desembargadores da 5ª. Turma, à
realizado entre empresas distintas e autônomas, estabelecendo um
unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, em negar-lhe
vínculo estritamente comercial, que não caracteriza grupo
provimento.
econômico e nem tampouco impõe às franqueadoras a
BELO HORIZONTE/MG, 18 de abril de 2021.
responsabilidade de arcar com as obrigações dos franqueados, à
míngua de amparo legal.
EUGENIO PACELLI MENDES DAS GRACAS
DECISÃO:ACORDAMos Desembargadores da 5ª. Turma, à
unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, em negar-lhe
provimento.
BELO HORIZONTE/MG, 18 de abril de 2021.
EUGENIO PACELLI MENDES DAS GRACAS
Processo Nº ROT-0010368-27.2020.5.03.0077
Relator
Manoel Barbosa da Silva
RECORRENTE
SARAH SALES FERREIRA GUSMAO
ADVOGADO
ARTHUR RAUSCH SILVA(OAB:
109404/MG)
RECORRIDO
LG VIAGENS E TURISMO LTDA
RECORRIDO
CVC BRASIL OPERADORA E
AGENCIA DE VIAGENS S.A.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 165566
Processo Nº AP-0010511-81.2019.5.03.0099
Relator
Manoel Barbosa da Silva
AGRAVANTE
LATICINIOS SABOR DO CAMPO
LTDA
ADVOGADO
TAYARA MAGALHAES
AMARAL(OAB: 20576/BA)
AGRAVADO
IAGO DA SILVA PASSOS
ADVOGADO
JOSE ANTONIO DE OLIVEIRA(OAB:
91377/MG)
AGRAVADO
LATICINIOS DUPOTE LTDA - EPP
AGRAVADO
ARISTON CAMPOS LIMA
ADVOGADO
FLAVIO PRATES BITENCOURT(OAB:
80285/MG)
AGRAVADO
LACTON LTDA - ME
ADVOGADO
FLAVIO PRATES BITENCOURT(OAB:
80285/MG)